Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0003553-51.2025.8.17.2420 AUTOR(A): JORGE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Jorge Gomes da Silva em face do Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, o autor é aposentado, pessoa idosa e vulnerável frente às práticas das instituições financeiras. Afirma que, em seu benefício previdenciário, vem sendo efetuado desconto mensal no valor de R$ 57,31 (cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", vinculado ao contrato n.º 17849776, com descontos realizados de forma contínua e ininterrupta desde novembro de 2022. Aduz o autor que jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação do referido cartão de crédito consignado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida que legitime a conduta da parte ré. Informa que, ao perceber os descontos indevidos, buscou imediatamente informações e esclarecimentos junto ao Banco Réu, mas não obteve qualquer resposta satisfatória ou solução para o problema, evidenciando, a seu ver, descaso com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Sustenta a inaplicabilidade de qualquer contrato de RCC ao seu caso, argumentando que a validade de qualquer relação contratual pressupõe a manifestação livre e consciente da vontade. Assevera que a conduta da instituição financeira, ao impor um serviço não solicitado acompanhado de descontos compulsórios, configura prática abusiva. No campo jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Fundamenta o pedido de repetição de indébito no art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, que, até o ajuizamento da ação, totalizavam o montante a ser restituído em dobro de R$ 3.371,86 (três mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), acrescidos das parcelas que se vencerem no curso da lide. Para os danos morais, considera violados direitos da personalidade em razão da privação de recursos essenciais para sua subsistência, sugerindo indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela concessão da tutela de urgência para: a) Suspender, de imediato, os descontos referentes ao cartão de crédito consignado (RCC) em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária; b) Obrigar o Banco Réu a se abster de realizar quaisquer novos descontos ou cobranças relacionadas ao referido cartão. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: i) Conceder os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação ao Autor; ii) Declarar judicialmente a inexistência do contrato n.º 17849776, extinguindo-se a Reserva de Cartão Consignado (RCC); iii) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) Condenar o Réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária; v) Determinar a inversão do ônus da prova; vi) Condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no teor de 20% sobre o valor da condenação; vii) Dispensar a audiência de conciliação, ante a ausência de interesse. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente a presente demanda, verifico que a controvérsia posta nestes autos insere-se integralmente na temática objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026. A questão controvertida delimitada no referido tema abrange precisamente a matéria discutida nesta ação, qual seja: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com efeito, a presente ação trata de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC/RMC) vinculado a cartão de crédito, em que o autor alega jamais ter contratado o serviço; Ausência de informações claras e adequadas sobre as características do produto; Descontos mensais indevidos; Vício de consentimento e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). Todos esses elementos estão diretamente abrangidos pela delimitação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, inclusive no tocante às consequências jurídicas pretendidas (nulidade do contrato, repetição de indébito e dano moral). Na decisão monocrática de 13/03/2026, publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção do STJ, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil: "A suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". Portanto, o sobrestamento do presente feito é medida imperativa, decorrente de determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional. ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo no REsp nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo nº 1.414/STJ), publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0003553-51.2025.8.17.2420 AUTOR(A): JORGE GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Jorge Gomes da Silva em face do Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, o autor é aposentado, pessoa idosa e vulnerável frente às práticas das instituições financeiras. Afirma que, em seu benefício previdenciário, vem sendo efetuado desconto mensal no valor de R$ 57,31 (cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", vinculado ao contrato n.º 17849776, com descontos realizados de forma contínua e ininterrupta desde novembro de 2022. Aduz o autor que jamais solicitou, anuiu ou autorizou a contratação do referido cartão de crédito consignado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida que legitime a conduta da parte ré. Informa que, ao perceber os descontos indevidos, buscou imediatamente informações e esclarecimentos junto ao Banco Réu, mas não obteve qualquer resposta satisfatória ou solução para o problema, evidenciando, a seu ver, descaso com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Sustenta a inaplicabilidade de qualquer contrato de RCC ao seu caso, argumentando que a validade de qualquer relação contratual pressupõe a manifestação livre e consciente da vontade. Assevera que a conduta da instituição financeira, ao impor um serviço não solicitado acompanhado de descontos compulsórios, configura prática abusiva. No campo jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em razão de sua vulnerabilidade e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Fundamenta o pedido de repetição de indébito no art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, que, até o ajuizamento da ação, totalizavam o montante a ser restituído em dobro de R$ 3.371,86 (três mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), acrescidos das parcelas que se vencerem no curso da lide. Para os danos morais, considera violados direitos da personalidade em razão da privação de recursos essenciais para sua subsistência, sugerindo indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela concessão da tutela de urgência para: a) Suspender, de imediato, os descontos referentes ao cartão de crédito consignado (RCC) em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária; b) Obrigar o Banco Réu a se abster de realizar quaisquer novos descontos ou cobranças relacionadas ao referido cartão. Ao final, requer a procedência dos pedidos para: i) Conceder os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação ao Autor; ii) Declarar judicialmente a inexistência do contrato n.º 17849776, extinguindo-se a Reserva de Cartão Consignado (RCC); iii) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) Condenar o Réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária; v) Determinar a inversão do ônus da prova; vi) Condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no teor de 20% sobre o valor da condenação; vii) Dispensar a audiência de conciliação, ante a ausência de interesse. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando detidamente a presente demanda, verifico que a controvérsia posta nestes autos insere-se integralmente na temática objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026. A questão controvertida delimitada no referido tema abrange precisamente a matéria discutida nesta ação, qual seja: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com efeito, a presente ação trata de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC/RMC) vinculado a cartão de crédito, em que o autor alega jamais ter contratado o serviço; Ausência de informações claras e adequadas sobre as características do produto; Descontos mensais indevidos; Vício de consentimento e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). Todos esses elementos estão diretamente abrangidos pela delimitação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, inclusive no tocante às consequências jurídicas pretendidas (nulidade do contrato, repetição de indébito e dano moral). Na decisão monocrática de 13/03/2026, publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção do STJ, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil: "A suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". Portanto, o sobrestamento do presente feito é medida imperativa, decorrente de determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional. ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo no REsp nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo nº 1.414/STJ), publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito