Publicações do processo

0003553-32.2026.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 0003553-32.2026.8.26.0297 (processo principal 1002098-15.2026.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - W.C.N.S. - Vistos. Às fls. 13/18, o advogado L. A. R. R. apresentou emenda à petição inicial, por meio da qual requereu sua inclusão no polo ativo, em substituição a W. C. N. S., por ser o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do presente cumprimento. Apresentou, ainda, parâmetros para atualização do crédito e informou que, até a data da manifestação, não dispunha de certidão de trânsito em julgado nem de documento comprobatório da interposição de recurso contra a sentença exequenda. A regularização do polo ativo deve ser acolhida. O presente incidente tem por objeto exclusivo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, fixados em favor do patrono da autora na sentença proferida às fls. 38/41 dos autos principais. Tratando-se de direito autônomo do advogado, conforme dispõem o artigo 85, §14 do Código de Processo Civil e os artigos 23 e 24, §1º, ambos da Lei n.º 8.906/1994, a titularidade do crédito pertence a L. A. R. R.. A emenda apresentada, portanto, atende à determinação de regularização subjetiva formulada na decisão de fls. 6/8. Providencie a z. serventia a retificação do polo ativo, para que passe a constar L. A. R. R. como exequente, com a exclusão de W. C. N. S., preservado o segredo de justiça. Quanto ao demonstrativo do débito, contudo, a determinação anterior não foi integralmente cumprida. Embora o exequente tenha indicado o principal de R$ 1.000,00, a incidência de correção monetária desde 13 de agosto de 2026, a ausência de juros moratórios antes do trânsito em julgado e a adoção da Tabela Prática deste Tribunal, não apresentou o valor atualizado efetivamente exigido na data-base escolhida. Limitou-se a consignar que o fator de correção e o correspondente resultado numérico deveriam ser conferidos pela serventia ou pela contadoria judicial. O artigo 524, caput e incisos II, III, IV e VI do Código de Processo Civil exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, seus termos inicial e final e o valor atualizado da obrigação. Compete ao credor elaborar o cálculo e indicar quantia certa para a intimação do devedor, não sendo possível transferir à serventia ou à contadoria judicial a elaboração originária da memória de cálculo. A providência mostra-se especialmente necessária porque o valor indicado na intimação prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil delimitará o montante a ser pago voluntariamente e servirá de base, em caso de inadimplemento, para a incidência da multa e dos honorários estabelecidos no §1º do mesmo dispositivo. O demonstrativo apresentado às fls. 15/16, ao indicar apenas o valor nominal acrescido de correção monetária ainda não quantificada, não permite a imediata expedição de intimação para pagamento. Também não houve comprovação da situação processual da sentença. A consulta à documentação do processo principal demonstra que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 14 de agosto de 2026. Quando apresentada a emenda de fls. 13/18, em 4 de setembro de 2026, ainda não se encontrava encerrado o prazo recursal, considerado o disposto nos artigos 4º, §3º da Lei n.º 11.419/2006, 224 e 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Não seria possível, portanto, exigir do exequente, naquela oportunidade, a juntada de certidão de trânsito em julgado ainda inexistente. Por outro lado, a inexistência de trânsito em julgado, isoladamente, não autoriza o processamento provisório da execução. Nos termos do artigo 520, caput do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório pressupõe sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso, não há notícia de interposição de recurso e eventual apelação contra a sentença proferida na ação de divórcio submete-se, em princípio, à regra geral do artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil. Ausente recurso sem efeito suspensivo e ainda pendente o prazo para sua interposição, inexiste, por ora, pressuposto para a prática de atos executivos, sobretudo para a intimação do devedor ao pagamento e para a adoção de medidas constritivas. Não se mostra adequada, contudo, a imediata extinção do incidente. O prazo recursal já se encontrava em curso quando a execução foi distribuída, e a superveniência do trânsito em julgado ou interposição de recurso de apelação permitirá a conversão do cumprimento provisório em definitivo, sem necessidade de nova distribuição. A preservação do incidente, pelo período estritamente necessário à definição da situação processual do título, prestigia a primazia da resolução do mérito, a economia processual e a instrumentalidade das formas, nos termos dos artigos 4º, 6º, 317 e 321, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, recebo parcialmente a emenda de fls. 13/18, para reconhecer a regularização do polo ativo e determinar que passe a constar como exequente L. A. R. R., titular do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, excluindo-se W. C. N. S. do polo ativo. Aguarde-se o encerramento do prazo recursal nos autos principais. Certificada a ausência de recurso e o trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia da respectiva certidão para estes autos e retifique-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença, independentemente de nova conclusão. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando numericamente o valor atualizado da obrigação, o índice e o fator de correção monetária efetivamente aplicados, os termos inicial e final da atualização e os juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado, conforme o artigo 85, §16 do Código de Processo Civil. Apresentado o cálculo, intime-se pessoalmente o executado, no endereço em que foi pessoalmente citado no processo de conhecimento, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 513, §2º, inciso II, e 523, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. Deverá constar da intimação que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso, certifique-se nestes autos e tornem conclusos para apreciação do cabimento do cumprimento provisório à vista do recurso efetivamente apresentado e do respectivo regime de efeitos. Permanece observado o disposto no artigo 82, §3º do Código de Processo Civil quanto à dispensa do adiantamento das custas processuais pelo advogado exequente, sem prejuízo da incidência da taxa judiciária e das despesas processuais previstas na legislação estadual, cuja responsabilidade será definida oportunamente segundo o princípio da causalidade. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 0003553-32.2026.8.26.0297 (processo principal 1002098-15.2026.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - W.C.N.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por WALDINEZ CRISTINA NUNES DA SILVA contra MARINALDO EPIFANIO DA SILVA, objetivando exclusivamente a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação principal (processo n.º 1002098-15.2026.8.26.0297), no valor de R$ 1.000,00. A requerente sustenta a possibilidade de execução provisória da verba honorária e requer a intimação do executado para pagamento. A sentença proferida às fls. 38/41 dos autos principais julgou procedente a ação de divórcio litigioso e condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, em favor do patrono da autora. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/08/2026. O requerimento, contudo, demanda prévia regularização. Conforme expressamente consignado na sentença exequenda, a verba honorária foi fixada em favor do patrono da autora. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei n.º 8.906/1994. No caso concreto, o presente incidente não busca a satisfação de crédito pertencente à parte vencedora, limitando-se exclusivamente à cobrança dos honorários sucumbenciais. Nessa situação, a titularidade material do crédito exequendo pertence ao advogado LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO, e não à autora da ação de conhecimento. O vício, contudo, é sanável. Assim, deve ser oportunizada a regularização do polo ativo, nos termos dos artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de emenda que promova a substituição do polo ativo deste cumprimento de sentença pelo efetivo titular do crédito. Além disso, verifica-se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito na forma exigida pelo artigo 524 do Código de Processo Civil. Embora a petição inicial indique o valor nominal da condenação, remete a atualização do crédito à contadoria judicial, providência que incumbe ao credor. O demonstrativo deverá observar que a correção monetária da verba honorária incide desde a data do arbitramento judicial, ocorrido em 13/08/2026, enquanto os juros de mora somente serão computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, §16 do Código de Processo Civil. Deverão ser indicados o índice de correção adotado, os respectivos termos inicial e final e o valor efetivamente exigido na data da emenda da inicial. Cumpre consignar, ainda, que a presente execução tem por objeto exclusivo a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão disso, incide a disciplina introduzida pela Lei Federal n.º 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispondo que, nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado suportá-las ao final do processo, caso tenha dado causa à instauração da execução. Referida norma não institui isenção tributária nem afasta a incidência da taxa judiciária, limitando-se a postergar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais devidas pelo advogado exequente, transferindo ao executado, ao final da demanda executiva, a responsabilidade pelo seu pagamento, caso reconhecida sua sucumbência no incidente. Por sua vez, permanece plenamente aplicável a disciplina da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, a qual estabelece a incidência da taxa judiciária nos processos de execução, bem como prevê a cobrança das despesas processuais relativas aos diversos atos executivos praticados no curso do procedimento, incluindo pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos, diligências de oficiais de justiça, comunicações eletrônicas e demais atos previstos na legislação estadual e nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, a dispensa prevista no artigo 82, §3º do Código de Processo Civil limita-se ao adiantamento das custas pelo advogado exequente, não afastando a incidência da taxa judiciária nem das demais despesas processuais previstas na legislação paulista, cujo recolhimento fica apenas diferido para momento oportuno, observada a responsabilidade final da parte que houver dado causa à execução. Por fim, observa-se que a documentação juntada não demonstra a existência de recurso desprovido de efeito suspensivo capaz de autorizar, desde logo, o processamento do cumprimento provisório sob a forma requerida. Ao contrário, os documentos revelam apenas a publicação da sentença, inexistindo comprovação de trânsito em julgado ou de interposição de recurso. Considerando que a apelação é recebida, em regra, com efeito suspensivo (artigo 1.012, caput do Código de Processo Civil), mostra-se prematura, neste momento, a determinação de intimação do executado para pagamento ou a adoção de medidas constritivas. Ante o exposto, determino que a requerente promova, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a regularização do polo ativo, com a inclusão do advogado LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO como exequente e titular do crédito exequendo; b) a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros acima consignados; c) a comprovação da situação processual atual da sentença exequenda, com a juntada de certidão de trânsito em julgado ou de documentos aptos a demonstrar eventual interposição de recurso e respectivo regime de efeitos. Consigno que, em razão do disposto no artigo 82, §3º do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei Federal n.º 15.109/2025, não será exigido, por ora, o adiantamento de custas processuais pelo advogado exequente para o processamento deste cumprimento de sentença. Ressalvo, contudo, que permanecem devidas a taxa judiciária e as despesas processuais previstas na Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 17.785/2023, cujo recolhimento será oportunamente exigido da parte responsável, observado o princípio da causalidade. Eventuais despesas decorrentes de diligências executivas futuras, inclusive pesquisas patrimoniais por sistemas informatizados, diligências de oficial de justiça, comunicações eletrônicas e demais atos que gerem despesas processuais autônomas, serão apreciadas oportunamente quando requeridas. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima, tornem os autos conclusos para análise da extinção do incidente. Intime-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.