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TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Processo 0003552-90.2025.8.26.0100 (processo principal 1003777-56.2017.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Esbulho / Turbação / Ameaça - Universo Comercio de Ferro e Aco Eireli - Camila de Castro Sajioro - Vistos em saneador. Ostenta a autora interesse jurídico de agir. De fato, o interesse jurídico de agir biparte-se em necessidade e adequação. Necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução da lide. Adequação do pedido ao tipo de procedimento eleito pelo autor. De acordo com o magistério de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Processo, Malheiros editores, 9ª edição, 1992, páginas 217 e 218), a necessidade da tutela jurisdicional repousa na (...) impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (...). Presentes no feito instaurado todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito instaurado como saneado. Declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado. Dando início à fase processual instrutória do feito instaurado, determino a produção judicial de prova oral, na forma como almejada pela autora depoimento pessoal da ré - cuja audiência terá lugar em data mais próxima da respectiva pauta, de forma virtual, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Int. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP)
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