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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Palmas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003552-68.2023.8.16.0123 Declaro preclusa a prova pericial. A preclusão, no processo civil, é instituto que assegura a estabilidade e a segurança jurídica, evitando que o processo se torne interminável pela prática reiterada ou intempestiva de atos. Pode se manifestar sob dois aspectos: subjetivo, quando há perda da faculdade processual pela inércia da parte; e objetivo, quando se torna impossível a prática ou repetição de determinado ato processual em razão do decurso do tempo ou da conduta da parte. No caso em apreço, restou demonstrado que a parte autora foi devidamente intimada para a realização da perícia médica. O procurador da autora tomou ciência inequívoca das designações por meio do sistema eletrônico, em todas as oportunidades em que o ato foi marcado, não havendo qualquer vício que comprometa a regularidade das intimações. Ainda assim, a parte deixou de comparecer à perícia agendada, sem apresentar justificativa plausível para sua ausência. Tal conduta revela desídia e afronta ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de atuar de forma leal e colaborativa para a obtenção de decisão justa e célere. Ressalte-se que o processo tramita desde 2024 apenas para tentativa de realização de perícia médica, havendo lapso temporal superior a dois anos para que a autora se organizasse e comparecesse ao ato. É inviável que o processo permaneça paralisado por tanto tempo aguardando o comparecimento da autora, sobretudo porque é ela quem possui interesse direto na demanda e deveria zelar pela produção da prova que requereu. Diante desse cenário, a preclusão da prova pericial é medida que se impõe, não apenas pela inércia da parte, mas também pela necessidade de dar andamento ao feito, evitando que a instrução se prolongue indefinidamente. Assim, tendo em vista que é dever da parte e de seu advogado manter seu endereço atualizado, sob pena de se reputar válidas as intimações realizadas no endereço constante nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC), considero válida a intimação de mov. 113. Dando seguimento ao feito, os documentos e a prova pericial acostados aos autos são suficientes para o deslinde de causa, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Diante do exposto, ANUNCIO, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do feito. Contados e preparados, salvo se beneficiária a parte autora da gratuidade de justiça, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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