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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA em face de AGRO J LTDA e JUNIOR RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Marca: BMW, Modelo: G310 GS, Chassi: 99Z0G3000TZ959280, Ano/Modelo: 2025/2026, MARCA BMW MODELO: G 310 GS | COR BRANCO POLAR | ANO MODELO/FABRICACAO: 2025/2026. Alega que o débito está no valor indicado de R$ 41.918,06 (quarenta e um mil, novecentos e dezoito reais e seis centavos). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso, os documentos que instruem a inicial demonstram, em análise sumária, a existência do contrato, o inadimplemento e o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pela devedora no instrumento contratual, embora devolvida com a anotação não existe o número. A ausência de efetivo recebimento não impede a constituição em mora, porquanto, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensada a comprovação de seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. Desse modo, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo Marca: BMW, Modelo: G310 GS, Chassi: 99Z0G3000TZ959280, Ano/Modelo: 2025/2026,, MARCA BMW MODELO: G 310 GS | COR BRANCO POLAR | ANO MODELO/FABRICACAO: 2025/2026, entregando-o à parte autora ou a depositário por ela indicado. Expeça-se mandado de busca e apreensão, autorizada a requisição de força policial, caso indispensável ao cumprimento da diligência, bem como o ingresso forçado no local em que o bem comprovadamente se encontre, desde que observadas as cautelas legais. Executada a liminar, cite-se e intime-se a requerida para: no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969; apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, conforme o art. 3º, § 3º, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo de cinco dias sem o pagamento integral, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Por ora, indefiro o pedido de segredo de justiça, pois a hipótese não se enquadra nas situações excepcionais previstas no art. 189 do CPC, sem prejuízo da preservação de dados pessoais cujo acesso deva ser restringido pela Secretaria. Cumpra-se com urgência. Iranduba, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz(a) de Direito
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