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0003550-96.2020.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0003550-96.2020.8.26.0003 (processo principal 0115445-48.2009.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - G.R.W. - R.W. - Fls 802: Vistos. I - Fls. 735/738: Providencie a parte exequente a juntada dos documentos ali solicitados, visto que tais diligências poderão ser realizadas sem a intervenção do Poder Judiciário. No mais, subsistindo o débito alimentar, defiro o pedido de tentativa de penhora dos ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração de ordem. Cumpra a serventia. II - Fls. 738: defiro. Providencie a serventia, observando-se o formulário ali acostado. Int. Fls 812/813: Vistos. I. Compulsado os autos verifico que no item "II" da decisão de fls. 16/07/2026 houve equívoco no tocante à indicação da página. Diante disso, para os devidos fins, retifico a decisão proferida em 16/07/2026 que passa a ter o seguinte teor: "Fls. 783: defiro." Providencie a Serventia. II. Indefiro a expedição de mandado de constatação nos termos do item "a" da petição de fls. 785/790. O mandado de constatação é uma ordem judicial dirigida ao oficial de justiça para que realize diligência destinada a verificar e certificar a existência de situação de fato, descrevendo-se objetivamente o que encontrou no local ou na circunstância indicada pelo juiz. Além da repercussão de efeitos à esfera jurídica de terceiro estranho à execução, a medida requerida pelo exequente não é a via adequada para obtenção de informações a respeito da existência de eventual contrato de locação com terceiro. III. Anoto que, nos autos de nº 0007124-93.2021.8.26.0003, foi determinada a unificação das nº 0003550-96.2020.8.26.0003 e nº 0003651-36.2020 8.26.0003. Observo ainda que, nos autos nº 0003651-36.2020.8.0003, foi realizada a penhora dos direitos e obrigações da posição contratual da propriedade fiduciária do imóvel situado na Rua Manoel Ferraz Camargo em decorrência do débito no valor de R$ 113.539,29. No tocante ao pedido de reforço de penhora consistente na constrição judicial dos direitos do executado sobre o imóvel situado Rua Manoel Ferraz Camargo e sobre os imóveis mencionados na petição de fls. 735/738, aguarde-se a resposta da penhora SISBAJUD, protocolada em 30/07/2026. Ademais, quanto aos imóveis mencionados na petição de fls. 735/738, reporto-me ao item "I" da decisão proferida em 16/07/2026. Com a resposta da pesquisa SISBAJUD e cumprido item "I" da decisão proferida em 16/07/2026, tornem os autos conclusos para apreciação dos itens "b" e "c" pedidos de fls. 785/790. Int. Fls 803/811: Ciência aos interessados do bloqueio SISBAJUD (teimosinha 30 dias) com resultado parcial (R$ 19,93) Prazo para impugnação do executado: 05 dias. - ADV: MARIANA RIZZO DE ANDRADE (OAB 217661/SP), HILTON GARCIA FERREIRA (OAB 255514/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), ANGÉLICA VANNUCCI DE CAMPOS FERREIRA (OAB 350049/SP)

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