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0003550-86.2026.8.17.2218

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003550-86.2026.8.17.2218 AUTOR(A): J. R. F. D. O. RÉU: F. D. S. A. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso, ajuizada por JOSÉ ROBERTO FONSECA DE OLIVEIRA em face de FABIANA DA SILVA ARAÚJO, partes qualificadas. Nos termos do art. 286, II, do CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Com efeito, o art. 286, II, do CPC fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada, cujo processo fora extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido, registro que a competência por dependência é uma competência funcional, absoluta, que, como tal, não admite prorrogação nem derrogação. Busca-se nessas hipóteses, a preservação do Juiz Natural, de modo a evitar que a parte, com o ajuizamento sucessivo de ações com o mesmo objeto, possa escolher o juízo que julgará a demanda. Não se há falar em momento adequado para que se dê a declaração de prevenção. Portanto, ocorrida a hipótese descrita no artigo citado, devem os autos serem remetidos ao juízo legalmente constituído para o feito, se a outro porventura tiver sido encaminhada a ação ainda que concluída a instrução processual. No caso em tela, conforme consulta ao sistema Pje, verifico a existência do processo nº 0000583-05.2025.8.17.2218, no qual a parte autora ajuizara mesma ação de divórcio em desfavor de Fabiana da Silva Araújo, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, o qual foi extinto sem julgamento de mérito, por desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Verifica-se, desta feita, a ocorrência de fato determinante da prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC, razão pela qual declino da competência para processar e julgar a presente ação, fazendo-a em favor do juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para o qual determino a redistribuição dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 8 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito

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