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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Processo 0003550-72.2005.8.26.0084 (114.02.2005.003550) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Nara Leão - João Cura D´ares Andrade - - Aparecido Manoel Andrade - Rejeito a alegação de prescrição material das cotas condominiais anteriores a 06/05/2000. A matéria já foi objeto de decisão de mérito no v. acórdão de fls. 192/200, transitado em julgado em 30/10/2008, que fixou a prescrição decenal aplicável à espécie, em razão da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Nos termos do artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto, sendo incabível a reabertura do regime prescricional em sede de exceção de pré-executividade. Rejeito, também, a alegação de prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão executada, aqui já fixado em dez anos, às fls. 198 do v. acórdão de fls. 192/200. Do arquivamento dos autos (fls. 209, em 04/02/2009) até a efetiva retomada da execução com o requerimento de penhora (fls. 229/230, em 23/09/2015), transcorreram pouco mais de 6 (seis) anos, prazo inferior ao decenal aplicável, de modo que não se consumou a prescrição intercorrente, sendo irrelevantes, para esse cômputo, os pedidos intermediários de desarquivamento não seguidos de providência útil. Rejeitada a exceção de pré-executividade, determino o prosseguimento da execução. Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de requerimento do prosseguimento da penhora do imóvel, deverá o exequente juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, conforme já determinado às fls. 342. Em caso de inércia, arquive-se o feito. Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA (OAB 78705/SP), RONALDO LUIZ SARTÓRIO (OAB 311167/SP), NAYARA JAYME PINHEIRO (OAB 355392/SP), YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS (OAB 455282/SP), FRANCIÉLLE ZOLETTI JUNQUEIRA (OAB 497825/SP)
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