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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0003548-49.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: RURAL BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)
AGRAVADO: ANA LETICIA BOSCARI VARGAS
ADVOGADO(A): BENACY NASCIMENTO AZEVEDO (OAB TO008562)
AGRAVADO: ROGERIO LUCIO D AGOSTINI
ADVOGADO(A): BENACY NASCIMENTO AZEVEDO (OAB TO008562)
DESPACHO
I - RELATÓRIO
Trata-se de petição incidental (Evento 62) protocolada pelos agravados, ROGÉRIO LÚCIO D’ AGOSTINI e ANA LETÍCIA BOSCARI VARGAS, requerendo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis para manifestação ou, subsidiariamente, a restituição do prazo processual por justa causa.
Sustentam, em síntese, que houve alteração na representação processual mediante substabelecimento sem reserva de poderes ocorrido em 12/08/2026. Argumentam que a demanda possui elevada complexidade e que o novo patrono necessita de tempo hábil para analisar a integralidade dos autos e os recursos conexos, invocando os arts. 139, VI, 218, § 1º, e 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Requerem, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Benacy Nascimento Azevedo (OAB/TO 008562).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O pleito não comporta deferimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisdição desta Relatoria quanto ao mérito do presente Agravo de Instrumento encontra-se exaurida, uma vez que o recurso já foi julgado por esta Câmara Cível (Acórdão no Evento 25), bem como já foram apreciados e rejeitados os Embargos de Declaração opostos na sequência (Acórdão no Evento 53).
O prazo reclamado pela peticionante - intimação do Acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração, evento 53 - possui natureza peremptória e legal. A regra do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a dilatar prazos processuais, restringe-se aos prazos dilatórios ou judiciais, não se aplicando aos prazos peremptórios fixados em lei para a interposição de recursos, cuja inobservância atrai a preclusão temporal.
No que tange ao pedido subsidiário de restituição de prazo (art. 223 do CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a constituição de novo advogado ou o substabelecimento de poderes não configura "justa causa" apta a ensejar a devolução ou reabertura de prazo recursal. O novo procurador recebe o processo no estado em que se encontra, não caracterizando a transição de patronos evento imprevisto ou de força maior.
"[...] 2. O substabelecimento a novo advogado, após o transcurso do prazo para a apresentação das razões do recurso de apelação, não impõe a reabertura do lapso para o protocolo da peça processual e nem obriga à intimação do novo causídico para fazê-lo, haja vista a ocorrência de preclusão lógica (perda de uma faculdade processual), recebendo o defensor o processo no estado em que se encontra. A inércia do advogado constituído pelo réu, que perde o prazo para a apresentação das razões recursais, não é causa de suspensão ou interrupção de prazos" (AgRg no Ag 1319158/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
Nesse sentido, a complexidade da causa, embora inegável, não consubstancia exceção legal capaz de afastar a peremptoriedade dos prazos processuais em curso.
III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de dilação e de restituição de prazo formulados no Evento 62.
Defiro, contudo, o pedido de anotação e cadastramento do novo procurador. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BENACY NASCIMENTO AZEVEDO (OAB/TO 008562), conforme substabelecimento juntado aos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data registrada no sistema.