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0003548-40.2022.8.16.0196

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3263061/PR (2026/0190568-3) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:ADRIANO SALES PIMENTEL ADVOGADO:NICOLE FRANÇA BERGAMINI - PR108821 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Primeiro Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial interposto por ADRIANO SALES PIMENTEL. Infere-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 268/279). Interposta apelação, o Tribunal, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém sem reflexo na pena definitiva (e-STJ fls. 406/417). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 462/466). Nas razões do especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta a impossibilidade de fundamentar o afastamento da minorante na palavra dos policiais, investigações em andamento e ações penais sem trânsito em julgado. Aduz, ainda, que o Tribunal deixou de enfrentar ponto central capaz de infirmar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois omisso quanto à absoluta ausência de condenação definitiva à época dos fatos que justificasse o afastamento da aludida causa de diminuição de pena. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 505/508), motivando o presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 535/536 e manifestação ministerial, nesta instância, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 560/570). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação do fundamento da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não vislumbro violação do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ao fundamento de que o réu comercializava drogas, de forma habitual, há pelo menos 10 (dez) anos. A análise da alegação referente à absoluta ausência de condenação definitiva à época dos fatos não repercute no afastamento da redutora, tendo em vista o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Vale lembrar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar, de modo fundamentado, os pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. No mais, não há que se falar em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que prevê a possibilidade de redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que o agente seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, colho da sentença condenatória (e-STJ fl. 275): O acusado não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, apesar de ser tecnicamente primário e de bons antecedentes, conforme Oráculo de mov. 129.1, se dedica às atividades criminosas. Isso porque, além do relato dos policiais militares de que o réu atua na região como olheiro e vendedor de drogas a mais de 10 (dez) anos, o próprio denunciado confirmou em sede de inquérito policial que trabalhava, na época dos fatos, como olheiro/"campana" para o tráfico de drogas. Ademais, já foi denunciado e investigado pela prática de crimes de tráfico de drogas, o que confirma a versão dos policiais. E consignou o Tribunal (e-STJ fl. 415): Não há qualquer irregularidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena. Ocorre que os policiais militares, na audiência de instrução e julgamento, asseguraram que conheciam o apelante, visto que ele comercializava drogas de forma habitual há pelo menos 10 (dez) anos. (mov. 1.4, 1.6, 130.2 e 130.3) De igual, o próprio apelante Adriano de Sales Pimentel, confessou à autoridade policial, que trabalhava como “olheiro” de traficantes “há um bom tempo”. (mov. 1.8) Tanto a palavra dos policiais militares quanto a versão do apelante são convergentes e indicam que este se dedicava às atividades ilícitas. Analisando os elementos constantes dos autos, entenderam as instâncias ordinárias que o agravante se dedica a atividades criminosas, sobretudo por atuar na função de olheiro e vendedor de drogas há mais de 10 anos, fundamentos que justificam o afastamento da minorante, conforme precedentes a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INDEVIDA. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. Quanto à minorante do tráfico, embora primário, "o próprio apelado admitiu, quando do seu interrogatório judicial, que, durante a pandemia, entrou no mundo do tráfico", seja nas posições de olheiro ou vigia, ou como gerente de "biqueira", como afirmado pela companheira, considerando, também nesse conjunto, a apreensão de 1.048 eppendorfs de crack e 20 frascos de lança-perfume, além do envolvimento com indivíduo do tráfico local. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para justificar a imposiç ão de regime prisional mais gravoso" (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 754.645/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, em razão do modus operandi e nas circunstâncias em que o crime foi cometido (paciente atuando em local conhecido pelos policiais como sendo ponto de tráfico de drogas, valendo-se do auxílio de um "olheiro" que efetivamente comunicou a chegada da guarnição no local, envolvido em atividade minimamente organizada), elementos aptos a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 677.023/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 7/STJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. [...] 7. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as provas colacionadas aos autos demonstraram que o paciente e os corréus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou educativa, e dedicavam-se exclusivamente à prática de traficância, com vínculo com a facção criminosa que opera na região, denominada "Bonde do Cangaço" (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite dilação probatória. Precedentes. 8. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.110.245/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). ERRO MATERIAL QUANTO AO § 3º SEM ALTERAR O RESULTADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (4,02 KG). FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO EM PORÇÕES. APREENSÃO DE DINHEIRO (R$ 4.590,00). CONFISSÃO DE GUARDA MEDIANTE REMUNERAÇÃO. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. EXPOSIÇÃO DE FILHAS MENORES AO AMBIENTE DE TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.172.304/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) O entendimento aqui exarado vai de encontro ao parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 560): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 16 BUCHAS DE COCAÍNA, PESANDO 3G E 31 PEDRAS DE CRACK, PESANDO 5G. CONDENAÇÃO A 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA. DOSIMETRIA. 3ª FASE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO ATACADO QUE ENTENDEU HAVER DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO (RÉU QUE ATUA NA REGIÃO COMO OLHEIRO E VENDEDOR DE DROGAS HÁ MAIS DE 10 ANOS). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PORÉM, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO INDICAM TRAFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF POR ANALOGIA (PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL ATÉ 40G). PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS DE NARCOTRAFICÂNCIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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