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0003548-21.2025.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003548-21.2025.8.16.0136 Processo: 0003548-21.2025.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$292.000,20 Embargante(s): Robson Daniel Nauroski Embargado(s): PLANTAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Robson Daniel Nauroski em face de Plantagro Insumos Agrícolas S.A., relativamente à execução de título extrajudicial nº 0000255-43.2025.8.16.0136, fundada em instrumento particular de confissão, novação, assunção de dívida e outras avenças, sustentando, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo; b) o instrumento de confissão de dívida não foi subscrito pela embargada, circunstância que impediria o aperfeiçoamento do negócio jurídico e a constituição de título executivo extrajudicial; c) a assinatura da parte credora consistiria em condição necessária à comprovação de sua anuência, especialmente porque o instrumento tinha por finalidade substituir e extinguir obrigações anteriores mediante novação; d) não recebeu cópia do contrato devidamente assinada pela embargada e que os títulos relativos às obrigações originárias não lhe foram devolvidos, o que afastaria a intenção inequívoca de novar; e) excesso de execução, ao argumento de que teriam sido aplicados juros moratórios de 2,5% ao mês, capitalização indevida, correção monetária cumulativa e multa compensatória de 10%; f) pugnou pela declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução e, subsidiariamente, a revisão dos encargos e o reconhecimento do excesso de execução. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.8). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo no mov. 16.1. A embargada apresentou impugnação (mov. 21.1), defendendo: a) o instrumento contém a assinatura do devedor e de duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil; b) sua anuência ao negócio é inequívoca, pois participou das negociações, elaborou o instrumento, recebeu os cheques emitidos pelo embargante e ajuizou a execução fundada no próprio ajuste; c) a reunião das obrigações anteriores em dívida única, com novo cronograma e novas condições de pagamento, demonstra o ânimo de novar; d) quanto aos encargos, afirmou que a multa de 10% está expressamente prevista na cláusula 2.3 do instrumento e que a execução não utiliza juros moratórios de 2,5% ao mês, mas juros simples de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo IGP-M; e) o embargante não apresentou memória discriminada do valor que entendia correto, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Manifestação à impugnação no mov. 24.1. No mov. 32.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Foram fixadas como questões controvertidas: (a) a inexigibilidade do título executivo extrajudicial diante da alegação do embargante que não o subscreveu; (b) a inexigibilidade do título pelo não aperfeiçoamento da novação; (c) a cobrança abusiva de juros e encargos e (d) o excesso de execução. Na mesma decisão, foi atribuído ao embargante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e deferida a produção de prova oral. Designado dia para audiência. Em decisão de mov. 43.1 formalizado ajuste na decisão saneadora, passando o item "a" dos pontos controvertidos a ter a seguinte redação: a exigibilidade do título executivo extrajudicial, à luz das alegações deduzidas pela parte embargante quanto à formação do instrumento e à sua aptidão executiva. Em 5 de maio de 2026, teve início a audiência de instrução e julgamento, com a produção das provas especificadas (mov. 81). Em 30 de junho de 2026, foi concluída a instrução processual, ocasião em que foram colhidos o depoimento do representante da embargada e os depoimentos das testemunhas arroladas (mov. 108). O embargante apresentou alegações finais no mov. 110.1, reiterando a ausência de assinatura da credora, o não aperfeiçoamento da novação e a abusividade dos encargos. A embargada apresentou alegações finais no mov. 114.1, sustentando que a prova oral confirmou a negociação, a assinatura do instrumento pelo embargante, a emissão e entrega dos cheques e a finalidade de renegociação do passivo anterior. Reiterou que a multa estava expressamente prevista e que os cálculos adotaram juros simples de 1% ao mês. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente constituído. As questões processuais foram solucionadas na decisão saneadora, a prova requerida foi produzida e as partes apresentaram alegações finais. Não há nulidade pendente de apreciação. A controvérsia é essencialmente documental e contratual, complementada pela prova oral produzida em audiência, estando o feito apto a julgamento. II.I. Exigibilidade do instrumento particular O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O instrumento que fundamenta a execução contém a assinatura de Robson Daniel Nauroski e de duas testemunhas. A assinatura do embargante não foi negada. A tese deduzida consiste em afirmar que a ausência da assinatura da credora impediria o aperfeiçoamento do negócio e retiraria a força executiva do documento. O argumento não procede. Para a formação do título executivo previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, exige-se a assinatura do devedor, pois é a declaração deste que documenta o reconhecimento da obrigação, e a subscrição de duas testemunhas. A norma não exige, como requisito autônomo de executividade, a assinatura do credor no instrumento de confissão de dívida. Isso não significa que a manifestação de vontade da credora seja irrelevante para a existência do contrato. A anuência pode ser demonstrada pelo conteúdo do documento, pelas circunstâncias da negociação e pelo comportamento posterior das partes. No caso, a concordância da embargada está suficientemente comprovada por diversos elementos: o instrumento foi elaborado no contexto das negociações conduzidas pela própria credora; o documento identifica a Plantagro Insumos Agrícolas S.A. como destinatária da prestação; o embargante assinou o instrumento e emitiu cheques destinados ao cumprimento do acordo; os cheques foram entregues à embargada; a credora recebeu o instrumento e iniciou a cobrança com base nas condições nele estabelecidas; a execução foi instruída com o próprio instrumento cuja eficácia o embargante pretende afastar. A ausência da assinatura da credora, portanto, não demonstra ausência de consentimento. Neste sentido, tem-se o entendimento dos Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURAS DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. VALIDADE RECONHECIDA. O instrumento particular de confissão de dívida que acompanhou a petição inicial da ação de execução foi assinado pelo devedor, por uma das sócias da credora e por duas testemunhas. Para configuração de título executivo extrajudicial, o documento particular precisava ser assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, III CPC). A lei processual não exigiu assinatura da parte credora. De qualquer modo, ainda que assinada por somente uma das sócias da credora, esse fato não maculou a validade ou eficácia do título executivo e não interferiu na certeza da dívida. Devedor não negou o débito confessado relacionado a mensalidades escolares. Embargos improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10590917120188260002 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) (negritou-se) O comportamento da embargada configura aceitação inequívoca do negócio e é incompatível com a tese de que o instrumento não teria sido concluído. II.II. Ausência de entrega de via assinada O embargante também sustenta que não recebeu uma via do instrumento devidamente assinada pela credora. A falta de entrega de segunda via, embora possa caracterizar descumprimento de dever documental em determinadas relações, não implica automaticamente inexistência, nulidade ou inexigibilidade da obrigação. Para que essa circunstância afastasse a eficácia do contrato, seria necessário demonstrar que a entrega da via subscrita pela credora havia sido estabelecida como condição suspensiva para o início da eficácia do ajuste. Não há prova de cláusula ou convenção nesse sentido. O embargante assinou o documento, emitiu os cheques previstos para pagamento e participou da execução prática da renegociação. Não pode, posteriormente, desconsiderar toda a relação negocial apenas porque a via que permaneceu em seu poder não continha a assinatura da credora. Também não foi demonstrado prejuízo concreto à compreensão das obrigações assumidas, pois o embargante teve acesso ao conteúdo do contrato, aos valores consolidados e às condições de pagamento. A irregularidade alegada não compromete a formação do título. II.III. Novação Nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil, a novação ocorre quando obrigação anterior é substituída por nova obrigação, com intenção inequívoca de novar. O ânimo de novar não se presume, mas pode decorrer expressamente do instrumento ou das circunstâncias objetivas do negócio. No caso, o documento foi denominado "Instrumento Particular de Confissão, Dação e Novação de dívida” e consolidou em obrigação única o passivo decorrente das negociações anteriores. O ajuste estabeleceu novo valor, nova disciplina de pagamento, novos vencimentos e consequências específicas para o inadimplemento. A cláusula 3.3, conforme destacado nas alegações finais, registra a intenção de encerrar as discussões relativas às negociações anteriores. A prova oral também confirmou que a finalidade do instrumento era renegociar e consolidar o passivo existente entre as partes. O embargante assinou o instrumento e entregou os cheques previstos para pagamento, exteriorizando concordância com a substituição da disciplina anterior pela nova obrigação. Não há prova de que a embargada tenha promovido concomitantemente a cobrança das obrigações originárias e da dívida consolidada. A ausência de devolução imediata de documentos relativos às operações anteriores não significa, isoladamente, inexistência de novação. Para caracterização de dupla cobrança, seria necessário demonstrar que as obrigações primitivas continuaram sendo exigidas de forma autônoma e cumulativa, o que não ocorreu. Assim, a novação foi validamente aperfeiçoada. II.IV. Alegação de vício de consentimento O embargante não comprovou erro, dolo, coação, estado de perigo ou qualquer outro defeito capaz de invalidar sua manifestação de vontade. A prova oral indica que a negociação ocorreu de forma presencial, com conhecimento do saldo consolidado e das condições de pagamento. O fato de o instrumento ter sido previamente elaborado pela credora não retira sua validade. Também não há prova de que o embargante tenha sido impedido de ler o documento, buscar orientação ou recusar as condições apresentadas. A posterior insatisfação com os efeitos econômicos do negócio não equivale a vício de consentimento. II.V. Excesso de execução O embargante sustenta que a execução inclui juros moratórios de 2,5% ao mês, capitalização, correção monetária e multa de 10%. Quando o excesso de execução constitui fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. O descumprimento dessa exigência impede o exame do excesso quando essa for a única matéria deduzida e autoriza o não conhecimento específico da alegação quando existirem outros fundamentos. No caso, embora os embargos também discutam a própria exigibilidade do título, o embargante não apresentou cálculo alternativo capaz de demonstrar: o valor correto da obrigação; a parcela de juros que considera indevida; eventual capitalização; a base de incidência da multa; o montante exato do alegado excesso. A impugnação permaneceu genérica. Ainda assim, o demonstrativo apresentado na execução não evidencia os encargos indicados pelo embargante. A planilha executiva adota correção pelo IGP-M, juros simples de 1% ao mês e multa compensatória de 10%, conforme exposto pela embargada e reiterado nas alegações finais. Não foi identificada aplicação de juros moratórios de 2,5% ao mês nem capitalização mensal dos juros de mora. A alegação de excesso parte, portanto, de premissa não confirmada pelos documentos que acompanham a execução. II.VI. Multa contratual de 10% A multa compensatória de 10% está prevista na cláusula 2.3 do instrumento, para a hipótese de inadimplemento parcial ou total da dívida confessada. A obrigação discutida decorre de renegociação relacionada ao fornecimento de insumos agrícolas destinados à atividade produtiva do embargante. Não foi demonstrada relação de consumo em sentido finalístico, nem vulnerabilidade específica capaz de justificar a aplicação automática da limitação de 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A multa deve ser examinada, portanto, segundo as regras gerais da cláusula penal estabelecidas nos arts. 408 e seguintes do Código Civil. O percentual de 10%, isoladamente considerado, não se mostra manifestamente excessivo diante da natureza do negócio, do valor consolidado, da renegociação do passivo e do inadimplemento da obrigação. Também não foi demonstrado pagamento parcial relevante ou cumprimento substancial que justificasse a redução prevista no art. 413 do Código Civil. A multa contratual é exigível. II.VII. Juros e correção monetária O demonstrativo da execução utiliza juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. A correção monetária tem por finalidade preservar o valor real da obrigação, enquanto os juros moratórios remuneram o credor pelo atraso no recebimento. Os encargos possuem naturezas distintas e podem ser cumulados quando previstos no negócio ou compatíveis com a mora. O embargante não demonstrou erro na aplicação do índice, incidência sobre período indevido ou capitalização dos juros. Não há fundamento para revisão dos critérios utilizados. II.VIII. Cheques vinculados ao acordo A emissão e entrega dos cheques não descaracterizam o instrumento de confissão de dívida. Os cheques constituíram meios de pagamento da obrigação renegociada, e não substituíram necessariamente a causa jurídica representada pelo instrumento principal. O inadimplemento dos cheques autoriza a cobrança da dívida confessada, desde que impedida a satisfação em duplicidade. Não há prova de que a embargada tenha recebido os valores dos cheques e, simultaneamente, incluído os mesmos montantes no saldo executado. Eventuais pagamentos comprovados deverão ser abatidos no curso da execução, mas não há fundamento para declarar inexigível o título. O instrumento particular preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura da credora não afastou sua anuência, demonstrada pela participação nas negociações, pelo recebimento do instrumento e dos cheques e pela cobrança fundada nas condições pactuadas. A novação foi aperfeiçoada, não houve demonstração de dupla cobrança e os encargos executados correspondem ao instrumento. Os embargos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Robson Daniel Nauroski em face de Plantagro Insumos Agrícolas S.A. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária fixada nestes embargos possui autonomia em relação aos honorários arbitrados no processo executivo, pois decorre de atividade defensiva distinta. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0000255-43.2025.8.16.0136. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, prosseguindo-se a execução principal. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito

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