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TJPR · Vara Criminal de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003548-02.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENO JOSÉ TEIXEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público Do Estado Do Paraná ofereceu denúncia em face de BRENO JOSÉ TEIXEIRA, acusado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 33.1): “No dia 27 de abril de 2026, por volta das 21h00, em via pública, na Avenida Italia, n.° 55, bairro Vila Nova, nesta cidade e foro regional de Piraquara/PR, o denunciado BRENO JOSÉ TEIXEIRA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para entregar ao consumo de terceiros, 13 (treze) pinos contendo a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma em pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, totalizando 8,3 g (oito gramas e três decigramas) da substância entorpecente. Substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista e Portaria 344/98 da ANVISA. (Conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Depoimento de mov. 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.17).” “Consta dos autos que foram apreendidos na posse do denunciado a quantia de R$ 110,00 (cento e dez) reais em espécie, oriunda da venda de entorpecentes.” A denúncia foi oferecida em 29/04/2026 (mov. 33.1). O acusado foi notificado em 02/05/2026 (mov. 45.1) e apresentou defesa prévia (mov. 50.1) através de advogada constituída (mov. 39.2). Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (mov. 48.1). A denúncia foi recebida no dia 08/06/2026 (mov. 56.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e uma testemunha arrolada pela defesa, bem como foi interrogado o acusado (mov. 96.1). Em alegações finais escritas, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da acusação (mov. 99.1). A defesa apresentou alegações finais escritas (mov. 103.1) requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com a observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como pela incidência de todas as circunstâncias legais favoráveis eventualmente reconhecidas, inclusive quanto aos benefícios previstos na Lei nº 11.343/2006 e ao regime inicial de cumprimento da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2026/572113 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), Fotos das substâncias e dinheiro (mov. 1.18e 19), bem como declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. A testemunha Gustavo da Silva Carneiro (mov. 93.1), policial militar, relatou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento pela Avenida Itália, no bairro Vila Nova, em Piraquara/PR, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela frequente circulação de usuários. Informou que a equipe visualizou dois indivíduos em atitude suspeita. Segundo declarou, um deles, posteriormente identificado como William, ao perceber a aproximação da viatura, colocou rapidamente um objeto no bolso e tentou deixar o local, enquanto o acusado BRENO tentou se esconder em um veículo GM/Celta estacionado nas proximidades. Relatou que, diante da fundada suspeita, a equipe abordou inicialmente William, encontrando com ele um pino de cocaína. Em seguida, abordou o acusado, já no interior do veículo, ocasião em que foram localizados em sua posse 13 pinos de cocaína e a quantia de R$ 110,00 em dinheiro trocado. Acrescentou que William informou ser usuário de drogas e declarou ter adquirido o entorpecente de BRENO. Disse, ainda, que, após consulta aos sistemas policiais, constatou-se que o acusado possuía outro boletim de ocorrência relacionado ao tráfico de drogas, envolvendo o mesmo endereço, razão pela qual utilizava tornozeleira eletrônica. Diante disso, ambos foram conduzidos à delegacia, sendo BRENO autuado e William encaminhado para lavratura de termo circunstanciado. Esclareceu que não conhecia o acusado anteriormente, tendo tomado conhecimento de seus antecedentes apenas após a consulta aos sistemas policiais. Informou, ainda, que o acusado permaneceu em silêncio durante a abordagem, não prestando qualquer declaração à equipe. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que o acusado foi inicialmente visualizado do lado de fora do veículo, a aproximadamente quatro metros de distância, mas, ao perceber a aproximação da viatura, correu e entrou no automóvel, sendo abordado já em seu interior. Esclareceu que o veículo estava estacionado em frente à residência do acusado. Por fim, confirmou que o entorpecente e o dinheiro foram encontrados diretamente com BRENO, mais especificamente em sua blusa, conforme se recordava, ressaltando que fazia frio na ocasião. A testemunha Joaquim Luzolo Ricardo Gil (mov. 93.2), policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento pela Avenida Itália, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela frequente circulação de usuários. Informou que visualizaram dois indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, demonstraram comportamento suspeito, colocando rapidamente objetos nos bolsos. Segundo declarou, um dos indivíduos afastou-se do local, enquanto o outro ingressou em um veículo GM/Celta que estava estacionado nas proximidades. Afirmou que a equipe abordou inicialmente o indivíduo que havia se afastado, encontrando em sua posse um pino de cocaína. Relatou que esse indivíduo informou ser usuário de drogas e declarou ter adquirido o entorpecente, pelo valor de R$ 10,00, de uma pessoa da qual não sabia o nome, mas que havia acabado de se separar dele. Acrescentou que outro policial da equipe abordou o acusado, que se encontrava no interior do veículo, ocasião em que foram localizados em sua posse uma quantia em dinheiro e substância análoga à cocaína. Em seguida, ambos foram conduzidos à delegacia para as providências cabíveis. Por fim, afirmou que o acusado já era conhecido no meio policial em razão de seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas. A informante Amanda Janaína Rocha (mov. 93.3) declarou possuir proximidade com o acusado. Relatou que presenciou os fatos relacionados à prisão do acusado. Informou que estava na residência de sua sogra e que, juntamente com seu namorado, dirigia-se até o acusado quando percebeu uma viatura policial abordando uma pessoa do outro lado da rua. Afirmou que BRENO havia acabado de retornar de uma entrevista de trabalho relacionada à venda de balas nos semáforos e que, naquele momento, conversava ao telefone com sua namorada. Segundo disse, ele entrou em seu veículo apenas para pegar um cigarro, ocasião em que foi chamado pelos policiais. Relatou que BRENO se aproximou da equipe e, em seguida, foi colocado na viatura e conduzido pelos agentes. Esclareceu que ela e seu namorado não foram abordados, afirmando que os policiais se dirigiram diretamente a BRENO, após observarem que ele havia entrado no veículo. Reiterou que o acusado apenas conversava ao telefone com sua namorada antes da abordagem. Questionada pela defesa, informou que já havia visto os policiais anteriormente, pois, em razão de BRENO utilizar tornozeleira eletrônica, eles costumavam comparecer com frequência ao local, acreditando que o acusado ainda estivesse envolvido com atividades ilícitas. Contudo, afirmou que, recentemente, BRENO não estava mais praticando qualquer atividade criminosa. Em resposta aos questionamentos do Ministério Público, informou ser trabalhadora autônoma, auxiliando sua avó na produção de salgados. Esclareceu que possui vínculo familiar com BRENO e frequenta sua residência. Por fim, afirmou que o acusado trabalhava vendendo balas e, eventualmente, realizava serviços como servente de obras. Em juízo, o acusado BRENO JOSÉ TEIXEIRA (mov. 93.4) alegou que, no dia dos fatos, por volta das 18h, havia saído de casa após pegar um cigarro de sua mãe e permaneceu próximo ao seu veículo, fumando e conversando ao telefone com sua companheira. Afirmou que, naquele momento, policiais abordaram um usuário de drogas e outro indivíduo que vendia toalhas nas proximidades, o qual teria fugido para o interior de uma residência. Disse que, em seguida, foi abordado pelos policiais, colocado no compartimento traseiro da viatura e conduzido, embora não estivesse portando drogas nem comercializando entorpecentes. Afirmou que estava com as roupas sujas porque havia trabalhado naquele dia e negou possuir a quantia de R$ 110,00 mencionada na denúncia, sustentando que tinha apenas o dinheiro recebido de seu patrão, utilizado para comprar um lanche, razão pela qual não soube explicar a origem do valor que lhe foi atribuído pelos policiais. Reiterou que não estava vendendo drogas e que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em sua posse. Esclareceu que apenas fumava um cigarro pertencente à sua mãe enquanto aguardava em seu veículo. Questionado sobre o motivo pelo qual os policiais lhe atribuíram a prática do crime, afirmou desconhecer a razão, acrescentando que acredita ter sido associado ao tráfico em razão de seu passado. Declarou que havia abandonado essa atividade, passando a trabalhar honestamente, vendendo balas, recolhendo papel para reciclagem e realizando serviços como servente, com o objetivo de sustentar sua família. Em resposta aos questionamentos da defesa, informou que um dos policiais responsáveis pela abordagem já o conhecia em razão de uma prisão anterior ocorrida em 2025, relacionada ao tráfico de drogas, afirmando que, desde então, havia deixado essa prática. Os policiais militares Gustavo da Silva Carneiro e Joaquim Luzolo Ricardo Gil, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, apresentaram versões firmes, coerentes e harmônicas acerca da dinâmica dos fatos. Ambos relataram que realizavam patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita. Um deles, posteriormente identificado como William, foi abordado e encontrado na posse de um pino de cocaína, tendo informado que havia adquirido a substância do acusado momentos antes da abordagem. Em seguida, o acusado foi abordado no interior de um veículo, sendo encontrados em sua posse 13 (treze) pinos de cocaína e a quantia de R$ 110,00 em dinheiro fracionado. Os depoimentos dos agentes públicos revelam-se coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Não há qualquer indício de animosidade, perseguição ou interesse pessoal dos policiais em prejudicar o acusado, inexistindo motivo para descredibilizar seus relatos, os quais foram prestados de forma uniforme e em consonância com as provas documentais produzidas durante a investigação. A defesa sustentou a insuficiência probatória, alegando que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra dos policiais e que não foram apreendidos instrumentos normalmente relacionados ao tráfico, como balança de precisão, caderno de anotações ou aparelhos celulares contendo negociações ilícitas. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. Isso porque a caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige a apreensão de apetrechos destinados à mercancia, bastando que o conjunto probatório demonstre que a droga se destinava ao consumo de terceiros. No caso concreto, além da apreensão de 13 (treze) pinos de cocaína já individualmente fracionados para comercialização, foi localizada quantia em dinheiro trocado com o acusado, circunstância corroborada pela informação prestada pelo usuário William, que afirmou ter acabado de adquirir um pino da substância do réu. Esses elementos, analisados em conjunto, evidenciam a destinação mercantil da droga. Também não prospera a alegação de que a quantidade apreendida seria insuficiente para caracterizar o tráfico. Embora não expressiva, a quantidade de droga não constitui elemento isolado para definição da conduta, devendo ser analisada em conjunto com as circunstâncias da apreensão. No caso, a forma de acondicionamento da substância, já dividida em porções individualizadas, o dinheiro encontrado com o acusado, a abordagem realizada em local conhecido pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes e a declaração do usuário abordado imediatamente antes da prisão constituem conjunto probatório seguro quanto à prática do tráfico de drogas. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que apenas fumava um cigarro e conversava ao telefone quando foi abordado, negando possuir drogas ou dinheiro, permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida pela acusação. Da mesma forma, o depoimento da informante Amanda, pessoa ligada ao acusado e ouvida nessa condição, limita-se a afirmar que não presenciou a apreensão da droga, restringindo-se a relatar que o acusado havia retornado do trabalho e foi abordado pelos policiais, não sendo suficiente para afastar a robustez dos demais elementos probatórios. Quanto à legalidade da abordagem, verifica-se que esta decorreu de fundada suspeita, diante da atitude dos envolvidos ao perceberem a aproximação da viatura em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, circunstância que legitimou a busca pessoal e a posterior apreensão do entorpecente. Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao contrário, as provas produzidas durante a instrução judicial demonstram, de forma segura, que o acusado trazia consigo, para entrega a terceiros, 13 (treze) pinos de cocaína, incidindo, portanto, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Rejeitam-se, assim, as teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de demonstração da finalidade mercantil da droga e aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu BRENO JOSÉ TEIXEIRA, como incurso nas sanções art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo, dada a natureza do entorpecente apreendido (cocaína), substância de elevado potencial nocivo, razão pela qual aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu praticou o novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, nos autos nº 0007171-11.2025.8.16.0034 (mov. 105.1). Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o acusado é reincidente específico, em razão de condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0007171-11.2025.8.16.0034, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/01/2026, anteriormente aos fatos ora apurados. Soma-se a isso o contexto da prisão, em que o acusado foi flagrado na posse de 13 (treze) pinos de cocaína, além de dinheiro fracionado, circunstâncias que reforçam seu envolvimento com a mercancia de entorpecentes. Inexistem causas de aumento de pena, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar, notadamente diante da condenação ora proferida, não há motivos para lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, devendo ser mantida a prisão preventiva. 5.2. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.3. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.4. Custas e despesas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 5.5. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Comprovada a natureza ilícita da substância, determino a destruição da droga apreendida, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial observar as cautelas de praxe e lavrar o respectivo auto circunstanciado, preservando-se amostra para contraprova, se necessário. Ademais, decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Não há fiança recolhida nos autos. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
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