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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0003547-40.2026.8.26.0292 (processo principal 1009620-45.2025.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.D. - - A.D. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Providencie-se a intimação da parte executada, inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para que em 15 (quinze) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos, pague o débito apontado pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante a execução, observando correção monetária e juros nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 394, 397 e 406, §§ 1º e 3º do Código Civil, do art. 240 do Código de Processo Civil, da Resolução CMN 5.171/2024 e do Tema STJ 1.368, ou prove que pagou ou, nos próprios autos da execução, justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A) o não pagamento no aludido prazo causará acréscimo de multa legal e de honorários advocatícios, ambos individualmente equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado, quanto aos honorários, eventual deferimento de assistência judiciária gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar a execução; C) transcorrido o prazo sem o pagamento ou com pagamento parcial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis - ou de 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública - para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (se for o caso quanto à diferença) - consignando-se que, alegado excesso de execução, deverá ser apresentado demonstrativo do débito atualizado, e subtração dos eventuais pagamentos, no mês em que efetivados, sob pena de rejeição ou não conhecimento dessa alegação (arts. 513, 518, 523 a 525 e 528, §8º, do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002). No mesmo prazo deverá ser recolhida a TAXA JUDICIÁRIA, no equivalente a "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito" ou, tratando-se de obrigação de fazer de valor inestimável, sobre o valor da causa atualizado (art. 4º, inciso IV e, §§ 12 e 13, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003; Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14/17) - salvo deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, para manifestação em 10 (dez) dias, em eventual "réplica", bem como para atualizar o valor da dívida e especificar o deseja em termos de sua satisfação. Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Alerta-se a serventia que: a) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se; b) sempre que informada fonte pagadora de rendimentos da parte executada, requisite-se o desconto dos alimentos; c) havendo depósitos judiciais da parte executada, a favor da parte exequente, providencie-se o levantamento a favor desta última - se o caso intimando-se para apresentar do formulário regulamentar (Comunicado Conjunto nº 1514/2019). Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)(s) no início desta: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal etc.). Intimem-se/cientifique(m)-se. - ADV: RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP), RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP)
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