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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003547-34.2018.8.26.0126/SP EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, consigno, para controle processual, os atos relevantes ao próximo impulso processual. A parte executada foi intimada para pagamento e permaneceu inerte. As pesquisas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD realizadas em 2018 não localizaram bens úteis à satisfação do crédito. A pedido da própria exequente, a execução foi suspensa pelo prazo legal e arquivada provisoriamente, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, conforme evento 29. Em 2023, a exequente requereu nova tentativa de bloqueio reiterado pelo SISBAJUD, providência indeferida no evento 38, mantendo-se o arquivamento provisório. Após novo desarquivamento, a exequente requereu, no evento 54, pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, na modalidade de bloqueio reiterado, INFOJUD e RENAJUD, sem apresentar memória atualizada do débito ou comprovar o recolhimento das taxas correspondentes. Decido. Para apreciação do pedido, deverá a exequente, no prazo de 15 dias úteis: a) apresentar memória atualizada e discriminada do débito; e b) comprovar o recolhimento, pela GRP, da taxa específica relativa ao Bloqueio Reiterado no SISBAJUD, pelo período de 30 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para apreciação do pedido de bloqueio reiterado. As pesquisas INFOJUD e RENAJUD serão apreciadas oportunamente, se frustrado ou insuficiente o resultado do SISBAJUD, mediante prévio recolhimento das custas correspondentes. Decorrido o prazo sem cumprimento, retorne o feito ao arquivo provisório, mantendo-se a suspensão anteriormente determinada. Int.
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