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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0003545-91.2026.8.17.8223 AUTOR(A): GIVALDO JOSE BRANDAO JUNIOR RÉU: RB SERVICOS.LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação proposta por GIVALDO JOSE BRANDAO JUNIOR em face de RB SERVICOS LTDA. A parte autora, em atenção ao retorno negativo do Aviso de Recebimento (A.R.), requereu a realização de pesquisa de endereço da ré perante o sistema INFOJUD (ID 250570406). Decido. O pedido de consulta ao sistema Infojud não comporta acolhimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto da parte demandada para viabilizar a sua citação pessoal, ato essencial à formação e validade da relação processual (artigo 239 do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a busca de endereço por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo (como o Infojud) é medida excepcional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o autor nos ônus diligenciais que lhe competem na qualificação da parte ré. Ademais, o desconhecimento ou a não localização do endereço da parte ré atrai, em tese, a citação por edital. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, por força da vedação expressa do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, não se admite a citação por edital. Inexistindo nos autos indicação de endereço válido e sendo descabida a realização de pesquisas judiciais no presente contexto, resta inviabilizada a angularização da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de diligência via sistema INFOJUD e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo), combinado com o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual audiência designada deverá ser retirada da pauta regular. Cumpridas as formalidades legais e promovidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda/PE, data assinada eletronicamente. Célia Gomes de Morais, Juíza de Direito em Exercício Cumulativo