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0003545-18.2022.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0003545-18.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: ABILIO GUARANY SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a cobrança indevida de parcelas em benefício previdenciário e determinou a repetição do indébito em dobro, ao fundamento de que a ausência de instrumento contratual idôneo firmado na forma legal evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva e à existência de engano justificável para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos relacionados à repetição do indébito, consignando que a cobrança de parcelas em benefício previdenciário sem instrumento contratual idôneo configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva e não caracteriza engano justificável. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige a demonstração de dolo ou má-fé em sentido subjetivo, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária aos padrões objetivos de lealdade e boa-fé, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 5. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida, revelando-se o recurso mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível apenas em razão da rejeição dos embargos. Ausente demonstração concreta de finalidade manifestamente protelatória, especialmente diante da inexistência de reiteração abusiva, deve ser afastada a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva e o afastamento do engano justificável para fins de repetição do indébito em dobro. 2. A cobrança indevida sem suporte contratual idôneo, quando incompatível com a boa-fé objetiva, autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé em sentido subjetivo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl no REsp 1.221.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.12.2011, DJe 13.12.2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.149.365/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002532-41.2019.8.27.2721, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.03.2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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