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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003545-18.2022.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: ABILIO GUARANY SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a cobrança indevida de parcelas em benefício previdenciário e determinou a repetição do indébito em dobro, ao fundamento de que a ausência de instrumento contratual idôneo firmado na forma legal evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva e à existência de engano justificável para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos relacionados à repetição do indébito, consignando que a cobrança de parcelas em benefício previdenciário sem instrumento contratual idôneo configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva e não caracteriza engano justificável.
4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige a demonstração de dolo ou má-fé em sentido subjetivo, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária aos padrões objetivos de lealdade e boa-fé, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
5. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão da matéria já decidida, revelando-se o recurso mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível apenas em razão da rejeição dos embargos. Ausente demonstração concreta de finalidade manifestamente protelatória, especialmente diante da inexistência de reiteração abusiva, deve ser afastada a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva e o afastamento do engano justificável para fins de repetição do indébito em dobro.
2. A cobrança indevida sem suporte contratual idôneo, quando incompatível com a boa-fé objetiva, autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé em sentido subjetivo.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl no REsp 1.221.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.12.2011, DJe 13.12.2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.149.365/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002532-41.2019.8.27.2721, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.03.2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.