Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0003545-17.2022.8.17.2570 EXEQUENTE: ALUISIO FERRAZ BARRETO EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESCADA PROCESSO Nº: 0003545-17.2022.8.17.2570 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO FERRAZ BARRETO EXECUTADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente da ação principal de Defesa do Consumidor cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por ALUISIO FERRAZ BARRETO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. A sentença de mérito, prolatada no ID 181417059, julgou procedentes os pedidos inaugurais para determinar a anulação da cobrança de R$ 13.193,18 relativa a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), confirmando a tutela antecipada que impedia a suspensão do fornecimento de energia, e condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 191852309). O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Acórdão de ID 210981085, deu provimento parcial ao apelo apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a desconstituição da dívida e reconhecendo a sucumbência recíproca, o que ensejou a condenação das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido em favor dos patronos da parte adversa. Certificado o trânsito em julgado em 23/07/2025 (ID 210981093), a executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, consistente na desconstituição da fatura questionada (ID 210981091), e procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 1.319,32 (ID 210981092), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. No curso da execução, sobrevieram manifestações do exequente alegando óbices no levantamento do numerário, sob o argumento de que a quantia estaria vinculada a uma conta de pessoa jurídica que não teria processado o crédito (ID 225878296). Após a expedição de ofícios e a devida instrução documental com resposta da instituição financeira (ID 230522559), o patrono do exequente peticionou no ID 237304264, reconhecendo o equívoco em sua insurgência anterior e declarando ter recebido integralmente o valor que lhe era devido, conforme comprovante de transferência bancária anexado no ID 237304265. A Diretoria Regional, em certidão conclusiva no ID 242268650, confirmou a inexistência de valores pendentes e o reconhecimento da satisfação do crédito pela parte credora. Vieram os autos conclusos para extinção. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente estágio processual revela a satisfação integral das obrigações impostas pelo título judicial transitado em julgado, tanto no que concerne à obrigação de fazer (desconstituição do débito administrativo), quanto à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais). Consoante se depreende dos autos, a executada agiu com diligência ao efetuar o depósito voluntário do montante condenatório remanescente logo após a estabilização da decisão em sede recursal. A controvérsia incidental acerca do efetivo recebimento dos valores pelo patrono da parte autora foi devidamente dirimida. Restou comprovado, por meio do ofício do Banco do Brasil e, primordialmente, pela posterior retificação e confissão do exequente no ID 237304264, que o numerário foi devidamente creditado na conta bancária indicada, operando-se a quitação da dívida. Dessa forma, inexistindo qualquer outra parcela pendente de pagamento ou obrigação pendente de cumprimento, a extinção da execução é medida que se impõe, nos exatos termos do regramento processual civil vigente. A satisfação do crédito é a forma natural de terminação do processo executivo, não havendo mais interesse processual no prosseguimento da demanda, uma vez que o direito material reconhecido na sentença de ID 181417059 e no acórdão de ID 210981085 foi plenamente concretizado. A subsunção dos fatos à norma encontra amparo no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação e a manifestação de quitação exarada pelo credor no ID 237304264, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no Artigo 924, inciso II, c/c Artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca já fixada em sede recursal e do pagamento voluntário tempestivo, deixo de fixar novas custas e honorários nesta fase. Eventuais custas remanescentes deverão ser rateadas entre as partes (50% para cada), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o pagamento foi realizado voluntariamente e o credor já confirmou o recebimento por meio de transferência direta/TED bancária conforme extrato do Siscondj (ID 230522559) e petição de reconhecimento (ID 237304264), nada mais há a providenciar quanto ao levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença de extinção, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Escada, 29 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0003545-17.2022.8.17.2570 EXEQUENTE: ALUISIO FERRAZ BARRETO EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESCADA PROCESSO Nº: 0003545-17.2022.8.17.2570 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUISIO FERRAZ BARRETO EXECUTADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente da ação principal de Defesa do Consumidor cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por ALUISIO FERRAZ BARRETO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. A sentença de mérito, prolatada no ID 181417059, julgou procedentes os pedidos inaugurais para determinar a anulação da cobrança de R$ 13.193,18 relativa a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), confirmando a tutela antecipada que impedia a suspensão do fornecimento de energia, e condenando a concessionária ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a demandada interpôs Recurso de Apelação (ID 191852309). O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Acórdão de ID 210981085, deu provimento parcial ao apelo apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a desconstituição da dívida e reconhecendo a sucumbência recíproca, o que ensejou a condenação das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido em favor dos patronos da parte adversa. Certificado o trânsito em julgado em 23/07/2025 (ID 210981093), a executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, consistente na desconstituição da fatura questionada (ID 210981091), e procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 1.319,32 (ID 210981092), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. No curso da execução, sobrevieram manifestações do exequente alegando óbices no levantamento do numerário, sob o argumento de que a quantia estaria vinculada a uma conta de pessoa jurídica que não teria processado o crédito (ID 225878296). Após a expedição de ofícios e a devida instrução documental com resposta da instituição financeira (ID 230522559), o patrono do exequente peticionou no ID 237304264, reconhecendo o equívoco em sua insurgência anterior e declarando ter recebido integralmente o valor que lhe era devido, conforme comprovante de transferência bancária anexado no ID 237304265. A Diretoria Regional, em certidão conclusiva no ID 242268650, confirmou a inexistência de valores pendentes e o reconhecimento da satisfação do crédito pela parte credora. Vieram os autos conclusos para extinção. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente estágio processual revela a satisfação integral das obrigações impostas pelo título judicial transitado em julgado, tanto no que concerne à obrigação de fazer (desconstituição do débito administrativo), quanto à obrigação de pagar (honorários sucumbenciais). Consoante se depreende dos autos, a executada agiu com diligência ao efetuar o depósito voluntário do montante condenatório remanescente logo após a estabilização da decisão em sede recursal. A controvérsia incidental acerca do efetivo recebimento dos valores pelo patrono da parte autora foi devidamente dirimida. Restou comprovado, por meio do ofício do Banco do Brasil e, primordialmente, pela posterior retificação e confissão do exequente no ID 237304264, que o numerário foi devidamente creditado na conta bancária indicada, operando-se a quitação da dívida. Dessa forma, inexistindo qualquer outra parcela pendente de pagamento ou obrigação pendente de cumprimento, a extinção da execução é medida que se impõe, nos exatos termos do regramento processual civil vigente. A satisfação do crédito é a forma natural de terminação do processo executivo, não havendo mais interesse processual no prosseguimento da demanda, uma vez que o direito material reconhecido na sentença de ID 181417059 e no acórdão de ID 210981085 foi plenamente concretizado. A subsunção dos fatos à norma encontra amparo no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação e a manifestação de quitação exarada pelo credor no ID 237304264, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no Artigo 924, inciso II, c/c Artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca já fixada em sede recursal e do pagamento voluntário tempestivo, deixo de fixar novas custas e honorários nesta fase. Eventuais custas remanescentes deverão ser rateadas entre as partes (50% para cada), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o pagamento foi realizado voluntariamente e o credor já confirmou o recebimento por meio de transferência direta/TED bancária conforme extrato do Siscondj (ID 230522559) e petição de reconhecimento (ID 237304264), nada mais há a providenciar quanto ao levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença de extinção, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Escada, 29 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito