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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2275392/PR (2026/0210246-8)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE:KAYLANE DO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO:RENAN CAMARGO DE PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SANTIAGO CARVALHO LUIZ - DEFENSOR DATIVO - PR066527
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por K do C dos S, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 499-501):
DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE COMO ASSISTENTE QUALIFICADA DA VÍTIMA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA POR NÃO TER ATUADO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, MAS SIM COMO ASSISTENTE QUALIFICADA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTO NÃO DISCUTIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL ABERTO APLICADO NA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE NÃO ESTAVA GRÁVIDA NO DIA DOS FATOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o réu pelo delito previsto no art. 129, §13º, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requereu a absolvição, alegando ausência de materialidade e insuficiência probatória, além de pleitear o afastamento da agravante em razão da gravidez. A assistente qualificada da vítima também interpôs recurso, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública, na condição de assistente qualificada, possui legitimidade para interpor recurso; (ii) saber se a condenação pelo crime de lesão corporal deve ser mantida, ante as alegações de ausência do laudo pericial e insuficiência probatória; (iii) verificar se a agravante prevista no art. 65, inciso II, ‘h’, do Código Penal deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. A Defensoria Pública, atuando como assistente qualificada da vítima, não possui legitimidade recursal para pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado e o Enunciado nº 51 da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 4. A assistência qualificada visa atender às necessidades da mulher, não se confundindo com a assistência de acusação, que é complementar à atuação do Ministério Público. 5. A preliminar de reconhecimento de falta de justa causa para a ação penal não pode ser conhecida, sob pena de configurar inovação recursal. 6. Os pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foram feitos de forma genérica, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento. 7. A aplicação do regime aberto para o cumprimento de pena já foi considerada na dosimetria, não havendo interesse recursal nesse ponto. 8. As lesões corporais sofridas pela vítima restaram comprovadas não apenas pelas fotografias e pelo auto de constatação de lesões corporais, mas também pela prova oral produzida nos autos. 9. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial. 10. Inviável a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, 'h', do Código Penal, pois, ao tempo dos fatos, a vítima não estava grávida. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso da Defensoria Pública não conhecido. Recurso defensivo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública, quando atua como assistente qualificada da vítima nos termos do art. 27 da Lei nº 11.340/2006, não possui legitimidade para interpor recurso. 2. A materialidade do delito de lesão corporal em casos de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo a palavra da vítima especialmente relevante, sendo prescindível a realziação de exame de corpo de delito quando a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas. 3. Não há que se falar em incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, 'h', do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, o filho da vítima já possuía 1 mês de idade.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 544-560), alega a recorrente violação aos artigos 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 e ao artigo 268 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a atuação da Defensoria Pública na defesa da mulher vítima de violência doméstica, prevista nos artigos 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006, possui natureza sui generis de assistência jurídica qualificada, distinta da assistência de acusação do artigo 268 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, por decorrer diretamente da lei, essa assistência qualificada confere legitimidade recursal autônoma à Defensoria Pública para atuar em favor da vítima, prescindindo de habilitação formal como assistente de acusação e de termo de anuência expresso da vítima, inclusive após a sentença; e que a representação exerce-se ex lege, nos termos do mandato legal da Defensoria (art. 287, parágrafo único, II, do CPC e art. 128, XI, da LC n. 80/1994), sem necessidade de procuração.
Defende que o acórdão recorrido, ao exigir habilitação como assistente de acusação para conhecer o apelo manejado em nome da vítima e ao indeferir a atuação recursal da Defensoria Pública sob o fundamento de ausência de capacidade postulatória, contrariou os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha e o regime jurídico específico de proteção e assistência à mulher, ao reduzir a assistência qualificada à mera orientação, em desacordo com a máxima efetividade das disposições da Lei n. 11.340/2006.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 596-601 e 605-612), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 617-618), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 634-638).
É o relatório. Decido.
O réu foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, com aplicação das disposições da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto. Em apelação, o recurso da Defensoria Pública não foi conhecido e o recurso defensivo foi parcialmente conhecido e parcialmente provido, com afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal e readequação da pena para 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão.
O recurso especial discute a legitimidade recursal da Defensoria Pública, atuando como assistente qualificada da vítima de violência doméstica, para interpor apelação sem habilitação prévia como assistente de acusação, alegando violação aos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006 e ao art. 268 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 544-560 e 617-618).
De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 502-503):
"Denota-se que, conforme manifestação do Ministério Público em contrarrazões, a Defensoria Pública, no caso, não possui legitimidade recursal.
Isso porque, a assistência qualificada se diferencia da assistência de acusação, que é uma função complementar à atuação do Ministério Público durante o processo.
Enquanto a assistência de acusação tem como foco a responsabilização do agressor, a assistência qualificada trabalha para atender às necessidades da mulher, que podem ou não envolver a punição do autor da violência.
Embora possam coincidir, são atribuições com objetivos diferentes.
A propósito, o Enunciado nº 51 da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH, em 06/08/2018 orienta:
'O direito à assistência judiciária da mulher em situação de violência doméstica e familiar, previsto no artigo 27 da Lei Maria da Penha não confere ao advogado ou ao defensor público os direitos de assistente de acusação, se não houver habilitação segundo o CPP'.
Veja-se que, conforme é de entendimento consolidado, a Defensoria Pública, quando atuante como assistente qualificada, nos moldes do art. 27 da Lei nº 11.340/06, desempenha tão somente o papel de orientar a ofendida, e, não, de assistente de acusação. A propósito:
(...)
Como bem pontuado pela Ministério Público (mov. 195.1):
'Após a prolação da sentença, a vítima foi intimada pessoalmente da sentença e não comunicou se desejava recorrer da sentença, conf. certidão de mov. 160.1. Em 28.01.2025, na qualidade de assistente qualificada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação e requereu sua habilitação como assistente de acusação (mov. 150.1). In casu, o Ministério Público renunciou ao prazo recursal (mov. 148.1). Contudo, não se verifica o preenchimento das condições de admissibilidade intrínsecos, legitimidade recursal, porquanto, em que pese a Defensoria Pública tenha solicitado sua habilitação nos autos como assistente de acusação, eis que atuava nos autos na modalidade de assistência qualificada, a vítima não informou seu desejo em recorrer da sentença'.
Assim, não devem ser conhecidas as razões recursais.
O artigo 27 da Lei n. 11.340/2006 estabelece que "em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei". O artigo 28, por sua vez, acrescenta que "é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado".
Assim, a Lei Maria da Penha garante o acesso da vitima à assistência judiciária integral e gratuita e destaca que a ofendida deve ser assistida em todas as fases do processo.
Noutro giro, o inciso XI do artigo 44 da Lei Complementar n. 80/94 assegura, dentre as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, "representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais".
A tese recursal sustenta que a assistência qualificada em questão nos autos tem natureza sui generis e se distingue da assistência de acusação comum do artigo 268 do Código de Processo Penal — cuja finalidade é complementar a atuação do Ministério Público —, razão pela qual a Defensoria, em tal papel institucional, exerce representação ex lege, prescindindo de mandato, de termo de anuência e de habilitação formal como assistente de acusação para a prática de atos de impugnação que resguardem direitos da vítima. O parecer ministerial federal corrobora esse entendimento, sublinhando a representação ex lege (art. 128, XI, da LC n. 80/1994) e a máxima efetividade da Lei Maria da Penha, ressalvando que a interposição célere de apelação antes da intimação pessoal da vítima não deslegitima a atuação institucional voltada à tutela de seus interesses (e-STJ fls. 634-638).
No âmbito desta Corte Superior, há julgados em sentido convergente à tese recursal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUALIFICADA. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MARIA DA PENHA. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE ESCOLHA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial. O recurso especial questiona a obrigatoriedade da "assistência jurídica qualificada" prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e a legitimidade da atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela inexistência de incompatibilidade na atuação da Defensoria Pública em favor do réu e da vítima, desde que por defensores públicos distintos, e pela obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em todas as fases do procedimento criminal, conforme a Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se é obrigatória a chamada "assistência jurídica qualificada", prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha; se atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade; se é legítima a atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, e se isso viola o seu direito de livre escolha.
4. Outra questão é se o instituto tem aplicabilidade perante o Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita. Trata-se de preceitos cogentes e de eficácia plena.
6. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros.
7. A expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais", ao contrário de afastar, corrobora a necessidade da assistência especializada e humanizada no Tribunal do Júri, notadamente diante da maior fragilidade psicológica imprimida às vítimas de feminicídio e seus familiares.
8. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada não afronta a liberdade de escolha da vítima, operando, nesse cenário, como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 27 e 28;
CF/1988, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018.
(REsp n. 2.211.682/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006. LEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência.
2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública, tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga medidas protetivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir
4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas.
5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do Código de Processo Penal.
6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação.
Tese de julgamento: "1. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e 28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.
(REsp n. 2.204.582/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE A DEFENSORIA REPRESENTE, NO MESMO PROCESSO, VÍTIMA E RÉU. DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 4º, XV, da Lei Complementar 80/1994, é função da Defensoria Pública, entre outras, patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública. Sob esse prisma, mostra-se importante a tese recursal, pois, se a função acusatória não se contrapõe às atribuições institucionais da Defensoria Pública, o mesmo ocorre com o exercício da assistência à acusação. Precedentes.
2. "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos necessitados (art. 134 da CR). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos, mostrando-se, outrossim, eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da C.R" (RHC 092.877, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/04/2018, publicado no DJe de 23/04/2018).
3. Para bem se desincumbir desse importante papel de garantir o direito de acesso à Justiça aos que não têm como arcar com os custos de um processo judiciário, o legislador assegurou à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art. 134, §§ 1º, 2º e 4º, da CR) e legal (arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994), permeados diretamente por princípios que singularizam tal instituição.
Assim sendo, ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual autorizando expressamente a atuação da defensoria pública como assistente de acusação, tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos, quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas, todas elas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública.
4. Não existe empecilho a que a Defensoria Pública represente, concomitantemente, através de Defensores distintos, vítimas de um delito, habilitadas no feito como assistentes de acusação, e réus no mesmo processo, pois tal atuação não configura conflito de interesses, assim como não configura conflito de interesses a atuação do Ministério Público no mesmo feito como parte e custos legis, podendo oferecer opiniões divergentes sobre a mesma causa.
Se assim não fosse, a alternativa restante implicaria reconhecer que caberia à Defensoria Pública escolher entre vítimas e réus num mesmo processo os que por ela seriam representados, excluindo uns em detrimento de outros. Em tal situação, o resultado seria sempre o de vedação do acesso à Justiça a alguns, resultado que jamais se coadunaria com os princípios basilares de igualdade e isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição, inclusive na forma de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput, CF) que constituem cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF).
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para reconhecer o direito dos impetrantes de se habilitarem como assistentes da acusação na ação penal, no estado em que ela se encontrar.
(RMS n. 45.793/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
À luz desses julgados e do texto dos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006, a conclusão que se impõe é a de que o acórdão recorrido, ao restringir a assistência qualificada à mera orientação e condicionar a atuação recursal da Defensoria à habilitação formal como assistente de acusação, esvaziou o regime especial de proteção e assistência integral conferido pela Lei Maria da Penha, contrariando o princípio da máxima efetividade das normas de tutela às vítimas.
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para afastar a ilegitimidade recursal reconhecida no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja julgado o mérito da apelação interposta pela Defensoria Pública na qualidade de assistente qualificada da mulher vítima de violência doméstica.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA