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0003544-43.2023.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003544-43.2023.4.05.8300 AUTOR: HELIO MEIRA PARANHOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME VIEIRA PARANHOS FERREIRA - PE56811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica intimada a parte autora para, no prazo indicado pelo sistema: 1 - MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR PLANILHA com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, atualizados, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. 2 - Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 3 - Fica ainda intimada para, em igual prazo, sendo o caso, optar pelo recebimento via RPV ou Precatório, requerer o destaque dos honorários contratuais especificando os beneficiários e juntando o respectivo contrato/autorização para destaque. Não especificados os beneficiários dos honorários contratuais ou sucumbenciais, eles serão destacados preferencialmente em favor da pessoa jurídica ou, não sendo esta conhecida, em favor do advogado cadastrado no processo. OBSERVAÇÕES: 1 - Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/)e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contêm todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2 - Não sendo apresentados os cálculos ou não sendo apresentados na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3 - Após a apresentação dos cálculos a parte ré será intimada para manifestar-se. Havendo concordância, serão expedidos os ofícios requisitórios. Havendo impugnação, a parte autora será intimada para manifestação em 10 dias e persistindo a divergência os autos serão remetidos para a contadoria do juízo. Recife, data da validação.

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