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0003544-22.2018.8.14.0059

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Soure · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por João Alberto da Fonseca Lopes em face de Tiago Megale de Lima, na qual se discute suposto saldo devedor decorrente de contrato de empreitada. O feito foi saneado por decisão de Id 112986123, tendo sido mantida a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na fase instrutória, contudo, o próprio juízo suscitou de ofício a incompetência territorial (Id 140204682), o que deu ensejo a conflito negativo de competência dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que declarou competente este Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, com trânsito em julgado certificado em 05/06/2026, retornando os autos a esta unidade em 12/08/2026. Verifica-se, assim, que a instrução processual não chegou a ser concluída: as audiências anteriormente designadas restaram infrutíferas quanto à colheita de prova oral, seja por motivo de saúde da magistrada, seja pela ausência dos patronos das partes, não tendo sido ouvida qualquer testemunha nem colhido depoimento pessoal. Diante do retorno dos autos a este Juízo, já dirimida em definitivo a controvérsia sobre a competência, e considerando o lapso temporal decorrido, impõe-se reabrir a oportunidade processual para que as partes confirmem ou atualizem os meios de prova que pretendem produzir, ou requeiram, se assim entenderem, o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto, DECIDO: 1) Ratifico o saneamento do processo anteriormente realizado (Id 112986123), mantendo-se a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC: ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito (existência e termos do contrato de empreitada); ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2) INTIMEM-SE o autor e o réu, na pessoa de seus advogados, via DJen, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, especificando de forma fundamentada os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução ou, alternativamente, requeiram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sob pena de preclusão. Fica desde já consignado que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 3) Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar ou confirmar o rol de testemunhas no mesmo prazo, observando o disposto no artigo 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo, residencial e profissional). 4) Requerida a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, deverão as partes desde logo informar se desejam que o ato seja realizado por videoconferência. 5) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Soure, 3 de setembro de 2026. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE

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