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TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003544-16.2023.8.16.0148 Processo: 0003544-16.2023.8.16.0148 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): SANDRA FELIX DE OLIVEIRA Requerido(s): JOSUÉ JOSÉ DA SILVA Vistos etc. No mov. 224.1, Júlia Kezia da Silva, filha do curatelado, requer a reavaliação da curatela exercida por Georg Lucas da Silva, alegando possível negligência quanto à higiene, alimentação e cuidados básicos de José Josué da Silva, bem como pleiteia sua própria nomeação como curadora. Requer, ainda, oitiva de testemunhas e realização de visita domiciliar/estudo social. O Ministério Público, no mov. 228.1, pondera que, se confirmados, os fatos narrados podem ensejar alteração substancial da curatela e requer, com urgência, mandado de constatação no endereço do curatelado, com verificação detalhada de suas condições pessoais e de eventual situação de abandono ou negligência, além de pesquisa patrimonial e complementação das certidões de antecedentes criminais do atual curador. Assiste razão ao Ministério Público. As alegações apresentadas são relevantes e demandam pronta averiguação, porém, neste momento, não há prova suficiente para afastar desde logo o curador nomeado, sobretudo porque a substituição exige análise concreta de sua aptidão e das efetivas condições em que o curatelado se encontra. Assim, DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público. Expeça-se, com urgência, mandado de constatação no endereço indicado no mov. 228.1, devendo o Oficial de Justiça verificar e certificar, de forma circunstanciada, as condições de higiene, alimentação, vestuário, saúde, administração de medicamentos, segurança, acompanhamento e assistência diária do curatelado, bem como eventual situação de abandono, negligência ou risco à sua integridade física ou psíquica. Deverá, ainda, indagar José Josué da Silva acerca da permanência de seu interesse em eventual institucionalização. Determino, ainda, a realização de nova pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD em nome do curatelado e a expedição/juntada de certidões atualizadas de antecedentes criminais de Georg Lucas da Silva perante a Justiça Estadual e Federal, inclusive para esclarecimento das anotações mencionadas pelo Ministério Público. Por ora, fica diferida a apreciação do pedido de substituição do curador e da produção de prova testemunhal, até o retorno das diligências ora determinadas. Cumpridas, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. Intimem-se. Rolândia, 26 de agosto de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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