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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003544-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BRASIL ORTOPEDIA - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - PE13005-D EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD ANTERIORMENTE À ADESÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. OMISSÃO. DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEMAIS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela BRASIL ORTOPEDIA - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a autorização de utilização de valores bloqueados via SISBAJUD, anteriormente à adesão à transação tributária, para quitação das parcelas do acordo com a incidência dos respectivos descontos. 2. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão recorrida na origem teria natureza de mero despacho de expediente ou ato ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame imediato, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Alega, ainda, omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a decisão de primeiro grau não teria determinado o levantamento dos valores constritos, mas apenas sua conversão em pagamento das parcelas da própria transação tributária, circunstância que configuraria distinguishing em relação ao precedente invocado no acórdão. 4. Afirma, igualmente, haver omissão quanto à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da racionalidade econômica do processo e da menor onerosidade ao devedor, bem como quanto à alegada ocorrência de dupla garantia. Aduz, por fim, omissão quanto à possibilidade de utilização proporcional do valor constrito para amortização da inscrição objeto da transação, preservando-se eventual saldo para garantia das demais inscrições. 5. Configurada omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento suscitada em contrarrazões, impõe-se a integração do julgado. 6. O ato judicial que autorizou a utilização de valores anteriormente constritos para quitação de parcelas da transação tributária possui conteúdo decisório e produz efeitos concretos na esfera jurídica das partes, não se confundindo com mero despacho de expediente ou ato ordinatório. 7. Tratando-se de decisão proferida no âmbito de processo de execução, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 8. As demais alegações relativas à aplicação do Tema 1.012 do STJ, ao alegado distinguishing, aos princípios da boa-fé objetiva, da racionalidade econômica e da menor onerosidade, à suposta dupla garantia e à possibilidade de utilização proporcional dos valores constritos traduzem mero inconformismo com a solução adotada no julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. Ausentes, quanto aos demais pontos, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 10. A embargante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento, mantido o resultado do julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003544-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BRASIL ORTOPEDIA - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - PE13005-D RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRASIL ORTOPEDIA - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, para afastar a autorização de utilização de valores bloqueados via SISBAJUD, anteriormente à adesão à transação tributária, para quitação das parcelas do acordo com a incidência dos respectivos descontos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão recorrida na origem teria natureza de mero despacho de expediente ou ato ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame imediato, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a decisão de primeiro grau não teria determinado o levantamento dos valores constritos, mas apenas sua conversão em pagamento das parcelas da própria transação tributária, circunstância que configuraria distinguishing em relação ao precedente invocado no acórdão. Afirma, igualmente, haver omissão quanto à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da racionalidade econômica do processo e da menor onerosidade ao devedor, bem como quanto à alegada ocorrência de dupla garantia. Aduz, por fim, omissão quanto à possibilidade de utilização proporcional do valor constrito para amortização da inscrição objeto da transação, preservando-se eventual saldo para garantia das demais inscrições. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003544-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BRASIL ORTOPEDIA - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - PE13005-D VOTO Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O acórdão embargado se encontra assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, VI, DO CTN). VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD ANTES DA ADESÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS MEDIANTE DARF. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu parcialmente o pedido da parte executada para autorizar o uso dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 82.719,40 (antes do parcelamento) para quitação da negociação, inclusive mediante o pagamento de DARFs respectivos. 2. Alega a agravante, em síntese, que, após o bloqueio judicial do referido montante, o executado aderiu à transação tributária relativamente a apenas uma das Certidões de Dívida Ativa objeto da execução (CDA 40624007944-72), permanecendo ativas as demais inscrições (40624007455-01, 40624007456-92, 40224003282-00, 40624007942-00, 40224003589-75, 40224003592-70, 40224003594-32), sendo o valor total executado da ordem de R$ 2.001.842,94. 3. Sustenta que se opôs ao pedido formulado pelo executado, ao argumento de que os valores constritos anteriormente à adesão à transação não podem ser utilizados para quitação do parcelamento com os descontos negociados, devendo, ao revés, ser convertidos em pagamento definitivo ou em renda da União, nos termos da legislação de regência. 4. Alega que a decisão agravada contraria o disposto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, segundo as quais a adesão à transação implica a manutenção das garantias e gravames já existentes, não havendo previsão legal para utilização de valores bloqueados para abatimento de parcelas com os benefícios concedidos. 5. Argumenta, ainda, que a utilização dos valores constritos na forma determinada pelo juízo a quo implicaria indevida concessão de dupla vantagem ao executado, tanto pela atualização do depósito quanto pelos descontos da transação, em prejuízo ao erário e em afronta ao interesse público, além de distorcer a aferição da capacidade de pagamento do devedor. 6. Defende que, considerando que o bloqueio é anterior à adesão ao parcelamento, a imputação deve ocorrer diretamente nas inscrições em cobrança, sem aplicação dos descontos, com eventual aproveitamento do saldo remanescente para fins de transação. 7. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se cinge à possibilidade de utilização de valores bloqueados via SISBAJUD, em momento anterior à adesão à transação tributária, para quitação das parcelas do ajuste, com a incidência dos descontos previstos no programa. 8. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento, inclusive sob a modalidade de transação tributária, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, tal efeito não implica a desconstituição automática das garantias já efetivadas no curso da execução fiscal. 9. A questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.012 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a orientação de que a adesão ao parcelamento não enseja, por si só, o levantamento de valores constritos, sendo legítima a manutenção da garantia do juízo. 10. No caso concreto, verifica-se que o bloqueio judicial antecedeu a adesão à transação, circunstância que reforça a natureza de garantia do montante constrito, o qual se vincula à satisfação do crédito tributário tal como originalmente constituído. 11. Conforme destacado pela agravante, apenas uma das inscrições foi objeto de negociação (CDA 40624007944-72), permanecendo ativas as demais (40624007455-01, 40624007456-92, 40224003282-00, 40624007942-00, 40224003589-75, 40224003592-70, 40224003594-32), o que evidencia a inadequação da destinação integral do valor bloqueado ao adimplemento do parcelamento com incidência de descontos. 12. A legislação específica da transação tributária (Lei nº 13.988/2020) e os atos normativos que a regulamentam, notadamente a Portaria PGFN nº 6.757/2022, estabelecem a manutenção das garantias já constituídas, não havendo previsão para utilização de valores previamente constritos com a finalidade pretendida pelo executado. 13. A pretensão de imputar o montante bloqueado diretamente nas parcelas do acordo, com a aplicação dos benefícios da transação, implica alteração indevida da sistemática legal de satisfação do crédito tributário, além de potencial desequilíbrio do modelo negocial, que leva em consideração a capacidade de pagamento do devedor. 14. A existência de valores já constritos indica disponibilidade patrimonial apta à satisfação do débito, circunstância que, em regra, afasta a incidência dos descontos próprios da transação sobre essa parcela garantida, devendo eventual negociação recair apenas sobre o saldo remanescente. 15. A decisão agravada, ao autorizar a utilização dos valores bloqueados para quitação do parcelamento com descontos, destoa da orientação firmada pelo STJ e da disciplina normativa aplicável à espécie. 16. Agravo de instrumento provido. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à alegada omissão relativa ao cabimento do agravo de instrumento. Com efeito, embora a preliminar tenha sido suscitada em contrarrazões, o acórdão embargado não se pronunciou expressamente acerca da natureza do ato judicial recorrido e de sua recorribilidade. Passo, portanto, a integrar o julgado nesse ponto. A decisão proferida pelo Juízo de origem não ostenta natureza de mero despacho de expediente ou de ato ordinatório desprovido de conteúdo decisório. Ao autorizar a utilização de valores anteriormente constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 82.719,40, para quitação parcial das parcelas da transação tributária, o magistrado efetivamente solucionou questão incidente no curso da execução, atribuindo destinação específica a numerário submetido à constrição judicial. Trata-se, portanto, de pronunciamento dotado de conteúdo decisório e apto a produzir efeitos concretos na esfera jurídica das partes, não se confundindo com mero ato de impulso oficial ou de gestão procedimental. Ademais, por se tratar de decisão proferida no âmbito de processo de execução, mostra-se cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, não procede a alegação de inadmissibilidade do recurso por ausência de enquadramento no rol do caput do art. 1.015 do CPC. Fica, assim, integrada a fundamentação do acórdão para consignar expressamente que o ato judicial impugnado possuía natureza decisória e era suscetível de impugnação por agravo de instrumento. No mais, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação de que o acórdão teria aplicado genericamente o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar o distinguishing sustentado pela embargante, traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. O acórdão examinou expressamente a circunstância de que os valores haviam sido constritos antes da adesão à transação tributária e, a partir dessa premissa, concluiu pela impossibilidade de sua utilização para quitação das parcelas do acordo com a incidência dos descontos negociados. A pretensão de que se reconheça que a decisão de origem não teria promovido o levantamento dos valores, mas apenas sua conversão em pagamento das parcelas, demanda nova apreciação da questão de mérito já decidida, não constituindo omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. Embora a controvérsia não diga respeito propriamente ao levantamento da penhora, a orientação firmada naquele precedente oferece importante diretriz para a solução da questão. Com efeito, se o parcelamento posteriormente concedido não autoriza, por si só, a liberação ou substituição das garantias regularmente constituídas, também não autoriza automaticamente a conversão da constrição em pagamento parcial do débito, sobretudo quando tal providência repercute sobre parcelamento administrativo regularmente celebrado. Da mesma forma, as alegações relativas à boa-fé objetiva, à racionalidade econômica do processo, à menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC e à suposta ocorrência de dupla garantia não apontam ausência de manifestação sobre questão relevante, mas buscam obter conclusão diversa daquela adotada no julgamento. O art. 805 do CPC não confere ao executado direito subjetivo à adoção da medida que reputar mais conveniente aos seus interesses, devendo tal princípio ser harmonizado com a efetividade da execução e com a tutela do crédito exequendo. No caso concreto, não se pretende a substituição de garantia excessivamente gravosa por outra igualmente eficaz, mas a alteração da destinação de numerário já constrito judicialmente. O mesmo se aplica à alegação de que o valor constrito poderia ser utilizado proporcionalmente para amortização da inscrição objeto da transação, mantendo-se eventual saldo como garantia das demais inscrições. O acórdão considerou expressamente que apenas uma das inscrições havia sido objeto de negociação, permanecendo as demais ativas, e, com base nesse contexto, afastou a destinação pretendida para o numerário constrito. A embargante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. Assim, suprida a omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento, permanece íntegra a conclusão anteriormente adotada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão e esclarecer que a decisão recorrida possuía conteúdo decisório, não se tratando de despacho de mero expediente, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003544-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BRASIL ORTOPEDIA - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR - PE13005-D ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 27/08/2026 Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator