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TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 0003543-63.2025.8.26.0348 (processo principal 1012881-78.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cacilda Sousa do Nascimento - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 168/173.A exequente, após a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, requereu esclarecimentos acerca de novo desconto lançado em sua conta, instruindo o pedido com o documento de fl. 169.Intimada para se manifestar especificamente sobre a alegação, a parte executada permaneceu silente, conforme certidão de fl. 173.O documento de fl. 169 indica lançamento denominado pagamento empréstimo, no valor de R$ 413,65. Todavia, por ora, não há elementos suficientes nos presentes autos que permitam aferir, de forma segura, se referido lançamento decorre do mesmo negócio jurídico abrangido pelo título executivo.Com efeito, o cumprimento de sentença foi anteriormente extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC, após manifestação da própria exequente reconhecendo o cumprimento integral da obrigação.Assim, antes de qualquer providência executiva, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, esclarecendo objetivamente a providência que pretende e demonstrando, mediante documentação pertinente, a vinculação do desconto apontado à obrigação reconhecida no título judicial, inclusive com a identificação do contrato ou operação a que se refere o lançamento de fl. 169.Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), PAULO EUGÊNIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB 14607/MS)
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