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0003542-11.2024.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003542-11.2024.8.16.0019 Processo: 0003542-11.2024.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.610,80 Exequente(s): VINICIUS MATEUS FERREIRA DA SILVA Executado(s): Fabio Antonio de Paula Barros SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 118.1), com exceção da cláusula penal no percentual de 40% que se mostrou abusiva no presente contexto. A finalidade da aplicação da clausula penal é de compelir a parte executada ao cumprimento da obrigação, considerando que o inadimplemento causará reflexos negativos em seu patrimônio. Em contrapartida, há que se considerar a boa-fé processual, bem como a função social do acordo realizado entre as partes. Diante disso e considerando que o devedor estava desacompanhado de procurador na ocasião do acordo, os percentuais aplicados se mostram desproporcionais ao fim pretendido, qual seja, a satisfação do débito. Portanto, é cabível a mitigação em relação à clausula penal. O artigo 413 do Código Civil, dispõe que o abrandamento do valor da cláusula penal está atrelado ao dever do juiz e das partes em observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico das prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. Diante do exposto e da evidência de desequilíbrio de forças entre as partes, mostra-se equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal seja reduzido para 30% (trinta por cento) do valor total do débito, mantendo-se os demais termos do acordo. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito

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