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TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003539-96.2026.8.17.9480 PACIENTE: WEVERTON DE LIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº: 0003539-96.2026.8.17.9480 Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Impetrante: Rodrigo Diego Diniz Souto Paciente: Weverton de Lira da Silva Processo originário: 0001593-54.2026.8.17.4480 Procurador de Justiça (convocado): André Felipe Barbosa de Menezes Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rodrigo Diego Diniz Souto em favor de Weverton de Lira da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, consistente na decisão que, em sede de audiência de custódia realizada em 27 de junho de 2026, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva, nos autos do processo nº 0001593-54.2026.8.17.4480. O paciente encontra-se recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru/PE, investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Narra o impetrante que o paciente foi abordado durante blitz policial no bairro Salgado, nesta comarca, na condução de uma motocicleta, sendo encontrados em sua posse aproximadamente 2,9 kg de maconha e 130 g de crack. Na ocasião, o paciente teria indicado um corréu como fornecedor das substâncias, o que levou à abordagem de Felipe Jorge da Silva em sua residência, onde foram apreendidos mais 2,5 kg de maconha, balanças de precisão e a quantia de R$ 1.118,00. Em audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em preventiva, ao passo que as defesas arguiram a ilegalidade da busca domiciliar e requereram o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória. Como primeira tese, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão por excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, invocando o art. 51 da Lei nº 11.343/2006, que fixa o prazo de 30 dias para encerramento da investigação quando o indiciado está preso. Consigna que o paciente se encontrava privado de sua liberdade há 41 dias na data da impetração, sem que o inquérito tivesse sido concluído ou remetido ao Poder Judiciário, situação que, segundo alega, configura manifesto constrangimento ilegal, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Em apoio à tese, o impetrante colaciona precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco que reconheceram o constrangimento ilegal em hipóteses análogas e determinaram o relaxamento da prisão preventiva. De forma subsidiária, argui a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão vergastada teria se valido exclusivamente da quantidade de entorpecente apreendida e de considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrem o real perigo à ordem pública. Aduz que a primariedade do paciente e a ausência de antecedentes criminais seriam circunstâncias favoráveis suficientes para afastar a necessidade da medida extrema e que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a decretação da preventiva. Pleiteia o impetrante, em sede liminar, o imediato relaxamento da prisão do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Em caráter definitivo, requer: (a) o relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; ou (b) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. O pedido liminar foi indeferido por este Relator em Substituição, sob o fundamento de que a matéria exigiria cognição mais aprofundada, incompatível com a fase liminar, que a aferição do excesso de prazo não se opera de forma aritmética e que a decisão vergastada havia indicado circunstâncias concretas expressamente contempladas no art. 312, § 3º, III, do CPP. Na mesma oportunidade, foi determinado que a autoridade coatora prestasse informações, em especial acerca do cumprimento do prazo para conclusão do inquérito policial. As informações foram prestadas pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Dra. Ana Paula Viana Silva de Freitas, em ofício datado de 07 de agosto de 2026, confirmando os fatos narrados na impetração, sem trazer esclarecimentos expressos acerca da conclusão ou remessa do inquérito policial ao Poder Judiciário. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. O Procurador de Justiça convocado, Dr. André Felipe Barbosa de Menezes, consignou que a tese de excesso de prazo restou esvaziada, pois o inquérito policial foi efetivamente concluído e a denúncia já foi oferecida, faltando apenas o laudo definitivo, de modo que, nesse ponto, o habeas corpus não deveria ser conhecido por ausência superveniente da causa de pedir. Quanto à fundamentação da preventiva, o Procurador de Justiça entendeu que a decisão vergastada não se baseou em presunções ou na gravidade genérica do delito, mas em elementos concretos do flagrante, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a apreensão de instrumentos tipicamente associados à mercancia ilícita, os indícios de divisão de tarefas entre os agentes e a tentativa de fuga do paciente ao avistar a blitz policial, circunstâncias que, em conjunto, revelam atividade de tráfico estruturada e risco concreto de reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o que importa relatar. À mesa, pois não houve pedido expresso de sustentação oral. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº: 0003539-96.2026.8.17.9480 Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Impetrante: Rodrigo Diego Diniz Souto Paciente: Weverton de Lira da Silva Processo originário: 0001593-54.2026.8.17.4480 Procurador de Justiça (convocado): André Felipe Barbosa de Menezes Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Inicialmente, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porquanto manejado como instrumento constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso, a impetração volta-se, em sua primeira tese, contra alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, e, subsidiariamente, contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida pelo Juízo Plantonista de Caruaru em 27 de junho de 2026, nos autos do processo nº 0001593-54.2026.8.17.4480. Quanto à tese de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, o writ não merece conhecimento. Verifica-se que o inquérito policial foi efetivamente concluído e a denúncia foi oferecida e protocolada em 11 de agosto de 2026 (ID 250103421 - PJe 1º grau), antes, portanto, do julgamento desta impetração. Com o oferecimento da peça acusatória, desapareceu a causa de pedir correspondente, tornando-se inviável o conhecimento do writ nesse ponto, por ausência superveniente de objeto. Quanto à alegação subsidiária de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, presentes os pressupostos de conhecimento da ação constitucional, dela conheço para examiná-la no mérito. Conforme se extrai dos autos, o paciente Weverton de Lira da Silva foi preso em flagrante em 26 de junho de 2026, durante blitz policial no bairro Salgado, comarca de Caruaru, quando conduzia uma motocicleta e foi encontrado na posse de aproximadamente 2,9 kg de maconha e 130 g de crack. Na sequência, indicou o corréu Felipe Jorge da Silva como fornecedor dos entorpecentes, o que levou à abordagem deste em sua residência, onde foram apreendidos mais 2,5 kg de maconha, balanças de precisão, caderno com anotações e a quantia de R$ 1.118,00 em espécie. Ao todo, foram apreendidos aproximadamente 5,4 kg de maconha e 130 g de crack. Em audiência de custódia realizada em 27 de junho de 2026, o MM. Juiz Plantonista Francisco Assis de Morais Júnior homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a natureza, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, os indícios de divisão de tarefas entre os agentes e o risco concreto de continuidade da atividade criminosa. Recebida a denúncia, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caruaru, Dr. Moacir Ribeiro da Silva Júnior, manteve a prisão preventiva de ambos os acusados, por decisão proferida em 12 de agosto de 2026 (ID 250153938), por entender que nenhum fato novo capaz de melhorar a situação dos acusados havia sido apontado nos autos, permanecendo íntegras e atuais as motivações lançadas na decisão que converteu o flagrante em preventiva. O pedido liminar foi indeferido por este Relator, por não se evidenciar, de plano, a ilegalidade flagrante e incontroversa exigida para a concessão da medida excepcional, reservando-se a controvérsia à apreciação colegiada. Foram prestadas informações pela MM. Juíza da 3ª Vara Criminal de Caruaru, confirmando os fatos narrados na impetração. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. A ordem deve ser denegada. Explico. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação reclama a presença concomitante do fumus comissi delicti — configurado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, traduzido na demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em exame, ambos os pressupostos encontram-se satisfatoriamente demonstrados. A materialidade e os indícios de autoria emergem, com clareza, do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e dos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. O paciente foi surpreendido na posse de vultosa quantidade de entorpecentes — aproximadamente 2,9 kg de maconha e 130 g de crack — após manobra evasiva ao avistar a blitz policial, circunstância que legitimou a busca pessoal e evidenciou, em cognição sumária, a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional não se limitou à invocação genérica da gravidade abstrata do delito, vício que efetivamente comprometeria sua validade. Ao contrário, o Juízo a quo apontou elementos concretos e objetivos que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. A decisão vergastada destacou a expressiva quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, a presença de balança de precisão, numerário em espécie e caderno com anotações tipicamente associadas à mercancia ilícita, bem como indícios de efetiva divisão de tarefas entre os agentes. Tais elementos, apreciados em conjunto, evidenciam, em tese, atividade de tráfico estruturada e incompatível com episódio isolado ou de reduzida ofensividade. Acresce-se a isso o comportamento do paciente ao avistar a blitz policial — caracterizado pela manobra evasiva —, dado que corrobora, de forma objetiva, a consciência da ilicitude da conduta praticada e reforça a plausibilidade da imputação do delito de associação para o tráfico em concurso com o corréu. Como corretamente pontuado no decreto de prisão, a natureza, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos constituem circunstâncias expressamente previstas pelo art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal como parâmetros objetivos para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. A aplicação desse dispositivo ao caso concreto, longe de configurar fundamentação abstrata, representa a operacionalização dos critérios legalmente estabelecidos pelo legislador para orientar o Juízo cautelar. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas justificam a custódia cautelar para garantir a ordem pública" (HC n. 865.671/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024), sendo certo que "a manutenção da prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes" (HC n. 929.783/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024). No mesmo sentido, colho do julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA RÉ. DISSEMINAÇÃO EM LARGA ESCALA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, o risco de disseminação em maior escala da substância entorpecente, considerando sobretudo o fato da paciente ter sido flagrada em terminal rodoviário, transportando grande quantidade de maconha, com destino a outra unidade da Federação. 2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 181.138/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Registre-se, ainda, que a custódia cautelar foi reapreciada e mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Caruaru quando do recebimento da denúncia, oportunidade em que o magistrado assentou a subsistência integral dos fundamentos que embasaram o decreto originário, em observância à cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares. Tal circunstância reforça a atualidade e a idoneidade da custódia, afastando qualquer alegação de que os motivos que a fundamentaram teriam se esvaído com o tempo. A primariedade do paciente e a ausência de antecedentes criminais, embora constituam circunstâncias favoráveis que merecem consideração, não possuem força suficiente para, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco real de reiteração delitiva. Tampouco merece acolhida o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A análise da adequação e da suficiência das cautelares alternativas deve ser feita à luz das circunstâncias concretas do caso. No presente, a extensão da atividade criminosa apurada — com expressiva quantidade de entorpecentes de diferentes espécies, instrumentos de pesagem, registros contábeis da mercancia e indícios de atuação conjunta e organizada entre os agentes — demonstra nível de estruturação incompatível com a eficácia de medidas menos gravosas. A substituição da prisão por cautelares diversas, nesse contexto, não se mostraria apta a neutralizar o risco concreto de continuidade da atividade criminosa, nem a resguardar a ordem pública de forma minimamente eficaz. Mediante tais considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus — deixando de conhecê-lo quanto à tese de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, por ausência superveniente de objeto, diante do oferecimento da denúncia em 11 de agosto de 2026 — e, na parte conhecida, DENEGO a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente Weverton de Lira da Silva nos autos do processo nº 0001593-54.2026.8.17.4480, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, por persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº: 0003539-96.2026.8.17.9480 Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Impetrante: Rodrigo Diego Diniz Souto Paciente: Weverton de Lira da Silva Processo originário: 0001593-54.2026.8.17.4480 Procurador de Justiça (convocado): André Felipe Barbosa de Menezes Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DE MERCANCIA E INDÍCIOS DE DIVISÃO DE TAREFAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTA A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. Questões em discussão 2.1. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o writ deve ser conhecido quanto à tese de excesso de prazo, diante do oferecimento superveniente de denúncia; e (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva contém fundamentação concreta e idônea, com a consequente verificação da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Razões de decidir 3.1. A tese de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial perdeu seu objeto, pois a denúncia foi oferecida e protocolada em 11 de agosto de 2026, antes do julgamento desta impetração, o que configura ausência superveniente de causa de pedir, impedindo o conhecimento do writ nesse ponto. 3.2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante e pelos autos de apreensão, que revelam a posse de aproximadamente 2,9 kg de maconha e 130 g de crack, além de 2,5 kg de maconha apreendidos com o corréu, instrumentos de pesagem, numerário em espécie e registros contábeis da mercancia. 3.3. O periculum libertatis não decorre da invocação genérica da gravidade do delito, mas de circunstâncias objetivas: a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, os instrumentos típicos de mercancia, os indícios de divisão de tarefas entre os agentes e a manobra evasiva do paciente ao avistar a blitz, dados que revelam atividade de tráfico estruturada e risco concreto de reiteração delitiva. Tais parâmetros encontram expressa previsão no art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.4. A primariedade do paciente e a ausência de antecedentes, embora circunstâncias favoráveis, não têm aptidão para, isoladamente, afastar a necessidade da custódia diante de elementos concretos de periculosidade. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes ante o nível de estruturação da atividade criminosa apurada. A custódia foi reapreciada e mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal quando do recebimento da denúncia, reforçando sua atualidade. Dispositivo e tese 4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido — deixando-se de conhecê-lo quanto à tese de excesso de prazo por ausência superveniente de objeto — e, na parte conhecida, denegada a ordem, mantendo-se a prisão preventiva do paciente Weverton de Lira da Silva nos autos do processo nº 0001593-54.2026.8.17.4480. 4.2. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser conhecido quanto à tese de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial quando a denúncia já foi oferecida antes do julgamento do writ, por ausência superveniente de objeto. 2. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas está adequadamente fundamentada quando o decreto aponta elementos concretos, como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a presença de instrumentos de mercancia e indícios de divisão de tarefas entre os agentes, circunstâncias que demonstram atividade criminosa estruturada e risco real de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 3. A primariedade do agente não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos objetivos de periculosidade concreta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 312, § 3º, III, 313, 319, 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 865.671/MS, Quinta Turma, DJe 12/11/2024; HC n. 929.783/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2024; AgRg no RHC n. 181.138/MS, Quinta Turma, DJe 30/8/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 0003539-96.2026.8.17.9480, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ — deixando de conhecê-lo quanto à tese de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, por ausência superveniente de objeto — e, na parte conhecida, em DENEGAR A ORDEM, mantendo a prisão preventiva do paciente Weverton de Lira da Silva, nos termos do voto do Relator em Substituição. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 2 de setembro de 2026 Magistrado
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