Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003539-49.2025.8.16.0204 Exequente(s): SIMONE ALVES BORDALLO Executado(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que a executada se encontra submetida ao regime de liquidação extrajudicial, a satisfação do crédito pecuniário remanescente não pode prosseguir, neste momento, por meio de atos executivos individuais de constrição patrimonial, uma vez que o art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74 prevê a suspensão das ações e execuções sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo executivo deve ser extinto, providência que se mostra adequada também na hipótese em que o prosseguimento por atos expropriatórios resta inviabilizado pelo regime legal aplicável à executada. No caso, a parte exequente foi intimada da decisão anteriormente proferida e não requereu novas providências, subsistindo apenas a orientação de que eventual satisfação do crédito deverá observar a via própria da liquidação extrajudicial. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, a Lei nº 9.099/95. Mantêm-se, no mais, os termos das deliberações já proferidas quanto à obrigação de não fazer e às demais providências cabíveis no feito, no limite da competência deste Juízo. Expeça-se, mediante requerimento, certidão de crédito, para fins de habilitação no processo de liquidação extrajudicial, nos termos já deliberados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor