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0003539-08.2023.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003539-08.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$199.996,78 Exequente(s): MASSATO MAEHAMA representado(a) por OLGA KIMIKO MAEHAMA Executado(s): CLAUDIA APARECIDA VIEIRA FERNANDES HATA JORGE DE OLIVEIRA HATA JUNIOR SEBRAQ - SERV. BRASILEIRO DE ANÁLISE AMBIENTAIS QUIMICAS 1. Quanto à preclusão da decisão que deferiu a penhora de percentual do salário da executada (seq. 286.1), assinalo que os descontos já vêm sendo efetivados pelo Estado do Paraná, conforme informado à seq. 183.1. Assim, a fim de verificar os valores já depositados, à Serventia para juntar os extratos das contas vinculadas aos autos, dando ciência às partes na sequência, com prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mais, registro que a questão atinente à preferência de créditos será analisada oportunamente, após a arrematação dos direitos do imóvel que se pretende alienar e caso haja a necessidade de distribuir eventual montante nos autos, quando, então, será estabelecido o concurso de credores. No mais, não há necessidade de constar no eventual edital de leilão a obrigação de quitação da dívida assumida, eis que constará que a alienação será apenas dos direitos sobre o imóvel, de modo que o arrematante assumirá a posição contratual do então devedor fiduciante, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do contrato de alienação firmado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA PARA MODIFICAÇÃO DO EDITAL DO LEILÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE QUE O ARREMATANTE DEVERÁ QUITAR INTEGRALMENTE A DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO DO ARREMATANTE NOS DEVERES ASSUMIDOS PELO DEVEDOR ORIGINÁRIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO BEM. DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O EDITAL CONTENHA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00893674320258160000 Ponta Grossa, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 02/03/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2026) 3. À parte exequente para dar prosseguimento ao feito, especialmente às penhoras deferidas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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