Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003538-32.2016.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DESTAK GRAMAS E LIMPEZA - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VARGAS MARIANO LORANDI - GO27545-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DESTAK GRAMAS E LIMPEZA - EIRELI - ME ADRIANA VARGAS MARIANO LORANDI - (OAB: GO27545-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465484804) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003538-32.2016.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003538-32.2016.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DESTAK GRAMAS E LIMPEZA - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VARGAS MARIANO LORANDI - GO27545-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003538-32.2016.4.01.3502 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Destaque Grama e Limpeza Ltda. - ME, de sentença proferida em embargos à execução fiscal, na qual foram rejeitados os pedidos de inexigibilidade do título executivo, de inépcia da petição inicial, da necessidade de prévio processo administrativo, da impenhorabilidade do bem constrito e do caráter confiscatório da multa moratória (fls. 47/51). Em suas razões, a Apelante sustenta: a) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ao argumento de que não atendem aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, por não indicarem de forma adequada o valor originário da dívida, o termo inicial, os critérios de cálculo dos juros e o fundamento legal da cobrança; b) a necessidade de juntada do processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando não ter tido pleno acesso aos elementos que embasaram a constituição do crédito tributário; c) a inépcia da petição inicial da execução fiscal, em razão da ausência de exposição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que teria comprometido o exercício do direito de defesa; d) o caráter excessivo da multa moratória de 20%, sustentando que tal percentual possui natureza confiscatória, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) a indevida incidência de juros elevados e da taxa SELIC, por implicarem onerosidade excessiva ao contribuinte; e f) a impenhorabilidade do bem constrito (veículo), por se tratar de instrumento indispensável ao exercício da atividade empresarial, utilizado no transporte de materiais e de funcionários, razão pela qual não poderia ser objeto de constrição (fls. 54/59). Foram apresentadas contrarrazões pela União (PFN) (fls. 66/81). Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003538-32.2016.4.01.3502 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de embargos à Execução Fiscal nº 0006127-31.2015.4.01.3502, que tem por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias dos períodos de fevereiro de 2012 a outubro de 2013 e de abril a dezembro de 2014, no valor originário de R$ 98.503,04 (noventa e oito mil, quinhentos e três reais e quatro centavos), conforme Certidões de Dívida Ativa de fls. 14/43 dos autos da execução fiscal. Nulidade da CDA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez quanto ao crédito nela retratado, constituindo ônus do contribuinte desfazê-la mediante produção de prova em contrário. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido" (REsp. nº 2.033.828/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2023). Por sua vez, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 2º, § 5º, estabelece os requisitos para a validade da inscrição em dívida ativa. Em conformidade com essa norma, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) juntadas aos autos (fls. 14/43 da execução fiscal), preenche todas as exigências formais, especificando a origem e a natureza do débito. Juntada do Processo Administrativo É da jurisprudência do STJ, ainda, que "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa". Precedentes: REsp nº 1.180.299/MG, Segunda Turma, Eliana Calmon, DJe de 8/4/2010; AgInt no REsp nº 1.505.813, Primeira Turma, Benedito Gonçalves, DJe de 30/05/2018. Este Tribunal acompanha o entendimento do STJ, no sentido de ser desnecessária a juntada do processo administrativo fiscal nos autos da execução fiscal, pois o art. 3º da LEF dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, além da presunção de legalidade e veracidade inerente a todos os atos administrativos. Somado a isso, o art. 6º da Lei 6.830/1980 traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. Igual entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF (Ap 0002236-23.2007.4.01.3812, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJe de 30/03/2022). Inépcia da Petição Inicial A Lei nº 6.830/1980, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 6º, os requisitos da petição inicial da ação de execução fiscal, que assim dispõe: Art. 6º. A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. No caso, verifica-se, a partir do exame dos autos (fls. 06/07 da execução fiscal), que a petição inicial da execução atende integralmente aos requisitos legais previstos no referido dispositivo, razão pela qual não prospera a alegação de inépcia da inicial, que resta devidamente afastada. Assim, decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO ILIDIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial da execução fiscal instrui-se com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que contém os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), afastando a alegação de inépcia. 2. A CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da LEF, presunção esta que não foi desconstituída por provas concretas apresentadas pelo executado. 3. O excesso de execução deve ser demonstrado pela parte que o alega, mediante a apresentação de memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 917, §3º, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 4. O valor da multa imposta pelo Conselho Regional de Farmácia encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelas Leis n. 3.820/60 e 5.724/71, inexistindo desproporcionalidade ou abusividade. 5. Apelação a que se nega provimento (AC 0000350-72.2019.4.01.4004, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 04/02/2025). Taxa Selic e Multa de mora de 20% No que se refere à validade e à aplicabilidade da Taxa SELIC, a questão não comporta mais discussão, depois do julgamento do STF nos RE nº 582.461 (Tema nº 214), ADIs nº 4.425 e nº 4.357 e RE nº 870.947 (Tema nº 810), e do STJ nos REsp nº 879844/MG (Tema nº 199) e REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), sob o rito dos recursos repetitivos, restando pacificado o entendimento da legitimidade do referido índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Antes mesmo desses precedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já prestigiava o afastamento da regra subsidiária do art. 161, §1º, do CTN, pelas específicas Leis nº 8.891/1995, nº 9.065/1995 e nº 9.250/1995, quanto à prevalência da Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora das dívidas tributárias federais: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO, TANTO PARA A MORA DO CONTRIBUINTE, COMO PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELO FISCO. 1. Segundo o CTN, "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta (...) (art. 161), que, "se a lei não dispuser de modo diverso, (...) são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês" (art. 161, § 1º). 2. A Lei 8.981, de 20.01.95 (art. 84, I), e a Lei 9.065, de 20.06.95, que a modificou, dispuseram de modo diverso, ficando consagrado, por força dessa última, que "a partir de 1º de abril de 1995", os juros de mora "...serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente" (art. 13). 3. Por outro lado, o legislador estendeu esse mesmo regime para os juros moratórios devidos pelo Fisco, estabelecendo, no § 4º da Lei 9.250, de 26.12.95, que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada". 4.O reconhecimento da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes veio servir de argumento de reforço à legitimidade de sua cobrança em favor do Fisco, fazendo com que, em alguns precedentes, se indicasse a mesma origem normativa para ambas as situações. 5. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp nº 398.182/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 3/11/2004) Naquele mesmo RE nº 582.461/SP, o STF, sob a sistemática vinculante dos recursos com repercussão geral, consignou não só que a Taxa Selic é constitucional, mas também que "Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI Nº 10.684/2003. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RESP Nº 1.102.577/DF. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 208, DO EXTINTO TFR. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA. POSSIBILIDADE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido, em síntese, de que "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário" (REsp n. 1.102.577/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 18/5/2009). 2. Na espécie, importa ainda mencionar o teor do enunciado da Súmula 208, do extinto TFR, no sentido de que, "a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea", o que legitima a aplicação, in casu, da multa moratória. 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. No que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve-se registrar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 214), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido, em síntese, de que "É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários" (RE 582.461, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, repercussão geral, DJe de 18/08/2011). 5. Não merece ser acolhido o postulado pela União, ora apelante, no sentido, em resumo, de majorar os honorários advocatícios para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, in casu, que o valor fixado pelo MM. Juízo Federal a quo - R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 32535519 - Pág. 140, fl. 226, dos autos digitais) -, se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da prolação da v. sentença apelada. 6. Este Tribunal Regional Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que, "(...) a destinação dos depósitos, em ação de consignação em pagamento para fins de parcelamento do débito, devem ser convertidos em renda em favor da União" (AC 0013055-70.2011.4.01.3200, Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, DJe de 29/06/2022). 7. Apelação da autora desprovida. 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente provida. (AC 0021028-34.2006.4.01.3400, Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, TRF1 - Sétima Turma, DJe de 17/09/2024) Da penhorabilidade do bem constrito No caso, verifica-se a ausência de prova de que o veículo constrito seja indispensável ao exercício da atividade empresarial. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afirmar que, embora a proteção do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil possa ser estendida a microempresas e empresas de pequeno porte, a medida é excepcional e o ônus de comprovar a essencialidade do bem recai sobre o executado. Nesse sentido, a mera alegação genérica de que o veículo é essencial não é suficiente para afastar a penhora. Caberia à Embargante demonstrar, de forma pormenorizada, como o veículo está diretamente vinculado à sua operação e de que modo sua ausência inviabilizaria a continuidade das atividades, o que não ocorreu. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. AUTOMÓVEL. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIVIDADE PROFISSIONAL. UTILIDADE OU NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na hipótese em que o acórdão recorrido considerou que a parte ora agravante não se desincumbiu do seu ônus em comprovar a impenhorabilidade dos veículos automotores objetos de constrição, mediante a demonstração da utilidade ou necessidade dos bens para o exercício profissional, rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.639/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 14/5/2020; AgInt no AREsp 1.182.616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 5/3/2018; AgInt no AREsp 1.470.455/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe 14/8/2019; REsp 1.196.142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2010, DJe 2/3/2011; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018; AgRg no REsp 1.452.438/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 11/6/2014; e AgRg no REsp 1.438.083/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 8/5/2014. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.447.335/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/12/2020.) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Embargante. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. É como voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003538-32.2016.4.01.3502 APELANTE: DESTAK GRAMAS E LIMPEZA - EIRELI - ME Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA VARGAS MARIANO LORANDI - GO27545-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PENHORA DE VEÍCULOS. ART. 833, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Embargante, de sentença proferida em embargos à execução fiscal, na qual foram rejeitados os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, de inépcia da petição inicial, da necessidade de prévio processo administrativo, da impenhorabilidade do bem constrito e do caráter confiscatório da multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa são nulas; (ii) saber se há inépcia da petição inicial ou necessidade de juntada do processo administrativo; (iii) saber se são legítimas a incidência da Taxa SELIC e da multa moratória; e (iv) saber se o bem constrito é impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, competindo ao contribuinte desconstituí-las mediante prova em contrário, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp. nº 2.033.828/SC). No caso, os documentos atendem às exigências legais da Lei nº 6.830/1980, indicando origem e natureza dos débitos. 4. A juntada do processo administrativo não é requisito obrigatório para a execução fiscal, sendo determinada apenas quando reputada indispensável pelo magistrado, conforme precedentes do STJ e desta Corte (STJ, REsp nº 1.180.299/MG; STJ, REsp nº 1.505.813; TRF1, Ap 0002236-23.2007.4.01.3812). 5. Ademais, os processos administrativos permanecem disponíveis na repartição competente, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A petição inicial da execução fiscal atende aos requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e contém a CDA, não se podendo falar em inépcia da inicial. 7. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos sob repercussão geral e recursos repetitivos, firmaram entendimento pela legitimidade da aplicação da Taxa Selic para atualização de débitos tributários e pela ausência de caráter confiscatório da multa moratória de 20% (STF, RE nº 582.461 - Tema nº 214; STJ, REsp nº 879844/MG - Tema nº 199). 8. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, a veículos utilizados em atividade empresarial demanda comprovação concreta da essencialidade de cada bem à atividade produtiva da empresa. 9. No caso, a Embargante não apresentou prova individualizada da indispensabilidade do veículo constrito, limitando-se a alegações genéricas quanto à importância do veículo para a continuidade de sua operação comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação interposta pela Embargante não provida. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao contribuinte desconstituí-la por prova inequívoca.” "2. A juntada do processo administrativo fiscal é dispensável, salvo quando o magistrado a considerar imprescindível.” “3. A petição inicial da execução fiscal é válida quando instruída com a CDA.” “4. É constitucional a multa moratória de 20% incidente sobre débito tributário, por ausência de caráter confiscatório.” “5. É legítima a utilização da Taxa Selic como índice de atualização monetária e de juros de mora nos débitos tributários federais." “6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC somente se aplica a bens imprescindíveis ao exercício da atividade profissional do executado, mediante comprovação específica da sua essencialidade.” Legislação relevante citada: CTN, art. 161, §1º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º e §6º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 6º e §2º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º; CPC, art. 833, V; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.828/SC; STJ, REsp 1.180.299/MG; STJ, AgInt no REsp 1.505.813; TRF1, Ap 0002236-23.2007.4.01.3812; TRF1, AC 0000350-72.2019.4.01.4004; STF, RE 582.461 (Tema 214); STF, ADI 4.425; STF, ADI 4.357; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 879.844/MG (Tema 199); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, EREsp 398.182/PR; STJ, REsp 1.102.577/DF; TRF1, AC 0021028-34.2006.4.01.3400; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.447.335/SP. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Embargante, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma