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TJTO · NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003538-09.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANTONIO FERREIRA LEITE ADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Autora pretende deixar de figurar como proprietária registral do veículo descrito na inicial e afastar sua responsabilidade pelos respectivos encargos. Entretanto, a demanda foi proposta contra terceiros interessados incertos ou desconhecidos, embora não seja possível determinar a transferência do veículo para pessoa indeterminada, tampouco atribuir-lhe os débitos incidentes sobre o bem. Ademais, eventual provimento destinado à alteração do registro do veículo e ao afastamento de débitos administrativos ou tributários produzirá efeitos diretos sobre a esfera jurídica do Departamento de Trânsito do Estado do Pará e do Estado do Pará, os quais não integram a relação processual. Ressalte-se que a renúncia constitui forma autônoma de perda da propriedade, nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, independentemente da comprovação da alienação ou da identificação do atual possuidor, desde que haja manifestação expressa e inequívoca do proprietário. Assim, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, bem como aos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) adequar a causa de pedir e os pedidos, esclarecendo se pretende o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do veículo, nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, mediante manifestação expressa e inequívoca; b) incluir no polo passivo o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN-PA, quanto às providências de natureza cadastral e administrativa; c) incluir no polo passivo o ESTADO DO PARÁ, quanto à pretensão relacionada aos débitos tributários; d) apresentar petição inicial consolidada, com a qualificação das partes, a causa de pedir e os pedidos devidamente adequados. Advirta-se que o descumprimento da determinação ou a manutenção da demanda nos moldes atuais ensejará sua extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I, IV e VI, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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