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0003538-09.2008.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFRONTO DIRETO. AUSÊNCIA DE SURPRESA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECOTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP. A defesa suscita a nulidade da pronúncia por insuficiência da descrição fática da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP. Subsidiariamente, requer o afastamento dessa qualificadora em relação à vítima do homicídio consumado. O Ministério Público e a d. Procuradoria de Justiça pugnam pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia é nula por insuficiência da descrição fática da qualificadora; e (ii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima é manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreveu a dinâmica dos fatos e imputou expressamente a qualificadora. A defesa compreendeu e enfrentou a acusação durante a ação penal. Ausente prejuízo concreto, não há nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 4. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, pois sua análise compete, em regra, ao Conselho de Sentença. STJ, AgRg nos EAREsp 2.287.708/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 23/08/2023. 5. A prova judicial revela confronto direto entre o recorrente e a vítima. Ela sabia que ele estava armado e foi ameaçada imediatamente antes do disparo. Não houve surpresa ou outro recurso concreto apto a dificultar ou impossibilitar sua defesa. 6. O fato de a vítima estar desarmada, isoladamente, não caracteriza a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. Ausente elemento concreto de surpresa, a qualificadora é manifestamente improcedente. STJ, REsp 1.713.312/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2018. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em sentido estrito provido para afastar, em relação à vítima do homicídio consumado, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.713.312/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2018; STJ, AgRg nos EAREsp 2.287.708/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 23/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

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