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0003537-87.2026.8.17.2218

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003537-87.2026.8.17.2218 AUTOR(A): LEONOR MARIA MACEDO CARNEIRO ALVES RÉU: SILVIO RICARDO SALES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela provisória, ajuizada por LEONOR MARIA MACEDO CARNEIRO ALVES em face de SILVIO RICARDO SALES DA SILVA. Narra a autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Cajueiro das Almas, nº 46, Quadra G8, Lote 02, Loteamento Nossa Senhora da Conceição, Pontas de Pedra, Goiana/PE, pelo prazo de 12 meses, com vigência de 04/08/2025 a 04/08/2026 e aluguel mensal de R$ 1.700,00. O instrumento prevê caução no valor equivalente a um aluguel. Sustenta que o requerido incorreu em inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios e permaneceu no imóvel após o termo contratual. O demonstrativo apresentado no ID 253583670 aponta débito total de R$ 13.278,58 em 02/09/2026, incluídos aluguéis e encargos, débitos de água e energia e multa contratual diária. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 10 dias, independentemente de caução, e, subsidiariamente, o arresto de ativos financeiros do requerido, via SISBAJUD, até o limite de R$ 4.578,58. Decido. Da Prioridade de Tramitação: Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). A autora comprova ser pessoa idosa (80 anos). Da gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). No caso, embora a autora afirme ser pessoa idosa, viúva, do lar, sem aposentadoria, pensão previdenciária ou benefício assistencial, declarando depender da renda proveniente da locação do imóvel e do auxílio de familiares, tais alegações não vieram acompanhadas de documentação suficiente para permitir a efetiva aferição de sua situação econômico-financeira. Ao contrário, os autos revelam que a requerente figura como locadora de imóvel residencial cujo aluguel mensal foi estipulado em R$ 1.700,00 (ID 253583669), além de possuir plano privado de assistência médica cuja mensalidade documentada corresponde a R$ 1.338,40 (ID 253583661). Tais circunstâncias, embora não demonstrem, por si sós, capacidade econômica elevada, constituem elementos suficientes para afastar, neste momento, a presunção decorrente da simples declaração de hipossuficiência, sobretudo porque não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou outros documentos aptos a demonstrar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência da requerente. A gratuidade da justiça não decorre automaticamente da idade avançada, da ausência de vínculo empregatício ou da mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração de impossibilidade concreta de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, quando os autos contêm elementos que suscitam dúvida fundada acerca da alegada insuficiência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021)(TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Do pedido liminar Quanto ao pedido de desocupação liminar, a pretensão não comporta acolhimento neste momento. A Lei nº 8.245/1991 estabelece disciplina específica para a concessão de liminar de desocupação nas ações de despejo. Em se tratando de falta de pagamento de aluguel e acessórios, o art. 59, §1º, IX, condiciona a medida, entre outros pressupostos, à inexistência das garantias previstas no art. 37 da mesma lei ou à sua extinção ou exoneração. Vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso concreto, contudo, o contrato de locação prevê expressamente caução no valor de R$ 1.700,00, na cláusula 9ª, correspondente ao valor de um aluguel, conforme ID 253583669, circunstância que afasta, em princípio, o enquadramento na hipótese prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. A própria autora reconhece a existência da garantia contratual, sustentando apenas que seu valor atualmente se mostra insuficiente para suportar a integralidade do débito. De igual modo, o simples advento do termo contratual não autoriza, isoladamente, a retomada liminar do imóvel, uma vez que se trata de locação residencial celebrada por prazo inferior a trinta meses, submetida, em princípio, à disciplina do art. 47 da Lei nº 8.245/1991. É certo que o regime especial da Lei do Inquilinato não exclui, de maneira absoluta, a tutela provisória fundada no art. 300 do CPC. Todavia, a utilização da tutela geral exige circunstâncias concretas que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação do contraditório, sobretudo quando a providência pretendida importa retirada do locatário de imóvel residencial. No presente estágio processual, embora os documentos revelem elementos indicativos da relação locatícia e do inadimplemento alegado, entendo prudente estabelecer o contraditório antes da adoção de providência possessória dessa magnitude, especialmente porque a própria relação contratual se encontra garantida por caução e a autora pretende a desocupação sem a prestação da garantia prevista no regime especial. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória destinado à desocupação liminar do imóvel, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante de eventual alteração do quadro fático-probatório. Quanto ao pedido subsidiário de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, igualmente não se encontram presentes, neste momento, elementos concretos que evidenciem risco de dissipação ou ocultação patrimonial. A autora fundamenta o perigo de dano, essencialmente, no inadimplemento, nas promessas de pagamento não cumpridas e na possibilidade de o requerido deixar o imóvel sem satisfazer o débito. Tais circunstâncias, embora possam demonstrar inadimplemento contratual, não revelam, isoladamente, atos de dilapidação patrimonial ou situação concreta capaz de evidenciar risco efetivo de frustração de futura execução. A constrição patrimonial cautelar antes do contraditório exige demonstração concreta do perigo ao resultado útil do processo, não podendo decorrer automaticamente da mera existência de dívida. Assim, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes demonstrativos de risco concreto à satisfação do crédito. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Facultada à parte autora a promoção do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária em única parcela ou fracionadamente, deferindo este juízo, desde já, o parcelamento em 06 parcelas, conforme art. 98, §6º, do CPC, no prazo assinalado. Havendo requerimento de parcelamento, providencie a Secretaria a emissão da primeira guia de pagamento e intime-se a parte autora, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Advirto que as demais parcelas deverão ser obtidas pela própria parte ou seu advogado no SICAJUD a cada mês na aba Consultas opção Guias Emitidas por Processo. A parte Autora deve estar atenta porque ultrapassado a data de vencimento da guia do parcelamento não será mais possível efetuar o seu pagamento, pois nos termos do §4º do art. 21 da Lei nº 17.116/20, não é possível a emissão de nova guia da parcela não paga, pois a impontualidade de uma parcela ocasiona o cancelamento do parcelamento, e será emitida guia única com o valor remanescente das custas, acrescido de 20% de multa nos termos do art. 22 da Lei nº 17.116/20. Deve a parte Autora estar ciente também que deve comprovar mensalmente a quitação das parcelas, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 19, §8º, da Lei Estadual nº 17.116/2020 "Interposto recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação, o recorrente estará dispensado do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Desta feita, cumpra-se os demais termos da decisão agravada até decisão do agravo de instrumento, devendo a secretaria colocar etiqueta no processo de custas pendentes e agravo interposto. Não havendo decisão modificativa do ETJPE, independente de nova conclusão, a secretaria deverá emitir o DARJ com o valor das custas e intimar a parte autora para proceder com pagamento em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após pagamento das custas processuais, dê-se prosseguimento ao feito: Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, esclareço que, por se tratar de unidade 100% digital, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada. Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB). Cite-se a parte ré, para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias, contado da forma do art. 231, do CPC, bem como ADVERTINDO-A de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Advirta-se ainda de que poderá purgar a mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, que assim dispõe: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, após, no prazo de 5 dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador. Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, III e IV, da Lei nº 8.245/91). Não havendo interesse na produção de outras provas, volte-me concluso para sentença. Cabe à secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE). Cumpra-se com prioridade. Intimem-se. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 4 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito

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