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Processo 0003537-85.2020.8.19.0070

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003537-85.2020.8.19.0070 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0003537-85.2020.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00361967 APTE: AGROPECUÁRIA MANSUR S.A. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO OAB/RJ-100248 APDO: UNIÃO ASSISTÊNCIAL SÃO JOSÉ ADVOGADO: LUANA COUTINHO CAMPOS OAB/RJ-143658 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELA AUTORA E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AMBAS AS PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS EM PRETENSÕES AUTÔNOMAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA ACOLHIDOS. 1. Condenação integral da autora aos ônus sucumbenciais. Alegação de omissão e contradição quanto à distribuição da sucumbência, diante da improcedência dos pedidos principal e contraposto, nos termos do art. 86 do CPC. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 3. No caso, embora a ré tenha obtido êxito quanto à pretensão de reintegração de posse, sucumbiu no pedido contraposto de proteção possessória, por ela formulado, configurando-se a sucumbência recíproca em razão da autonomia das pretensões deduzidas. 4. Verificada a necessidade de adequação do capítulo sucumbencial ao resultado do julgamento, admite-se sua correção em sede de embargos de declaração, com aplicação do art. 86 do CPC. 5. Reforma do acórdão que se impõe, com redistribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo a cada litigante arcar com os honorários do patrono da parte adversa, observados os termos do art. 85, § 14, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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