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0003537-83.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003537-83.2025.4.05.8202 RECORRENTE: MANOEL ALVES BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RURÍCOLA. TRANSTORNOS DO PLEXO BRAQUIAL E DISCOPATIA LOMBAR COM RADICULOPATIA. INCAPACIDADE PRETÉRITA JÁ AMPARADA POR BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. SINAIS DE ATIVIDADE LABORAL RECENTE. LIMITAÇÃO LEVE DO OMBRO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL RELEVANTE. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003537-83.2025.4.05.8202 RECORRENTE: MANOEL ALVES BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003537-83.2025.4.05.8202 RECORRENTE: MANOEL ALVES BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado em 27/01/2025. O recorrente, rurícola, sustenta ser portador de transtornos do plexo braquial e de discos lombares com radiculopatia, enfermidades incompatíveis com o esforço físico exigido pela atividade agrícola. Afirma que a incapacidade já foi reconhecida em demanda anterior e que não houve cirurgia ou tratamento capaz de justificar a recuperação constatada pela perícia. Requer o restabelecimento do benefício desde a cessação. Não assiste razão ao recorrente. A perícia judicial reconheceu os diagnósticos de transtornos do plexo braquial, CID G54.0, e transtornos de discos lombares com radiculopatia, CID M51.1. Contudo, concluiu que não havia incapacidade laborativa atual. No exame clínico, o autor apresentou-se consciente e orientado, deambulando sem auxílio, sentando-se e levantando-se sem apoio. Foi constatada apenas leve limitação da amplitude de movimento do ombro direito, sem achados funcionais de magnitude suficiente para impedir o exercício do trabalho habitual. Quanto à queixa lombar, o perito registrou divergência entre a intensidade dos sintomas relatados e a ausência de alterações significativas ao exame físico. Consignou, ainda, a presença de sinais objetivos de atividade laboral recente, incompatíveis com a alegação de impedimento total para o trabalho. A prova técnica reconheceu incapacidade total e temporária apenas nos períodos de 23/09/2020 a 08/01/2022 e de 08/02/2022 a 27/01/2025, durante os quais a parte autora já esteve amparada por benefício previdenciário. O reconhecimento de incapacidade pretérita não implica presunção de sua continuidade. Os benefícios por incapacidade são devidos enquanto persistir a limitação laborativa, sujeitando-se o segurado a avaliações periódicas destinadas a verificar a recuperação da aptidão para o trabalho. A ausência de procedimento cirúrgico não demonstra, por si só, a permanência da incapacidade. A recuperação funcional pode decorrer da evolução clínica, do tratamento conservador, da adaptação ou da estabilização do quadro, devendo prevalecer a avaliação contemporânea das repercussões concretas da doença. Os exames de imagem comprovam alterações degenerativas na coluna lombar, mas não demonstram automaticamente incapacidade. A tomografia registra espondiloartropatia, anterolistese e abaulamentos discais, enquanto a ressonância anterior descreve alterações degenerativas sem comprometimento relevante do canal vertebral. Tais achados devem ser correlacionados com o exame funcional, que se mostrou desfavorável à pretensão. O atestado particular que recomenda afastamento por tempo indeterminado e os relatórios dos médicos assistentes não são suficientes para afastar a perícia judicial. Além de se fundamentarem predominantemente nos diagnósticos e nas queixas do paciente, não esclarecem objetivamente quais limitações funcionais atuais impediriam o exercício da atividade rural. Também não há comprovação documental atual do tratamento medicamentoso alegado, pois o autor não apresentou receituários de pregabalina ou da associação de tramadol e paracetamol no ato pericial. As condições pessoais, como idade, escolaridade e histórico exclusivamente rural, somente assumem relevância quando demonstrada incapacidade ou limitação funcional. Não podem suprir a ausência do requisito médico necessário à concessão do benefício. O laudo judicial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado. A discordância da parte e a existência de documentos particulares com conclusão diversa não justificam seu afastamento, ausente demonstração de erro técnico, omissão ou contradição relevante. Assim, não comprovada incapacidade laborativa após a cessação administrativa, deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, no que compatíveis com o presente voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003537-83.2025.4.05.8202 RECORRENTE: MANOEL ALVES BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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