Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0003537-36.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] DECISÃO Cuida-se de
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Cumprimento de Sentença deflagrado por EDSON CAVALCANTI TAVARES em desfavor da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, no bojo do qual foram homologados os cálculos apresentados pela parte credora diante da expressa concordância do ente público devedor, consoante decisão de (ID 115668547). Vieram os autos conclusos em razão da certidão da escrivania de (ID 156217652), a qual apontou a ocorrência de erro material consistente na fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais pela decisão homologatória de (ID 115668547), inobstante a verba honorária da fase de conhecimento já se encontrar acobertada pela coisa julgada material em patamar diverso e definitivo, conforme acórdão de (ID 28940540 - Pág. 64). É o relatório do necessário. Decido. Assiste inteira razão ao apontamento certificado pelo cartório (ID 156217652). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença da fase cognitiva (ID 28940540 - Pág. 17) havia condenado a autarquia promovida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado. Interposta apelação pela PBPREV, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível (ID 28940540 - Págs. 58/65), negou provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária e, com arrimo no artigo 85, § 11 c/c § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, majorou expressamente a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado na liquidação/execução do julgado (ID 28940540 - Pág. 64). Interposto Recurso Especial pelo ente autárquico (ID 28940540 - Págs. 75/82), inadmitido na origem e objeto de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.575.197/PB), a Presidência daquela Corte Superior não conheceu do agravo e majorou novamente a verba sucumbencial em 15% sobre o valor já arbitrado (ID 28940541 - Págs. 32/33), vindo o feito a transitar definitivamente em julgado em 18 de novembro de 2019 (ID 28940541 - Pág. 35). Apresentado o demonstrativo discriminado de débito pelo credor no importe principal de R$ 112.551,54 (ID 89349371, ID 89349376 e ID 89349381) e requerida a verba honorária sucumbencial nos moldes do título judicial transitado em julgado, a PBPREV expressamente anuiu com os valores exequendos e com os honorários advocatícios sucumbenciais correlatos, inclusive registrando a limitação advinda da renúncia aos valores excedentes para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 101697540). Ocorre que, ao homologar a memória de cálculo nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC, o pronunciamento judicial de (ID 115668547), por evidente lapso material e utilização de fundamentação genérica, arbitrou novos honorários sucumbenciais de forma escalonada com base no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, olvidando-se de que a verba honorária de sucumbência da fase de conhecimento já fora soberanamente quantificada no título executivo judicial transitado em julgado, cujo comando vincula de modo absoluto a fase executiva. Cumpre assentar que a fixação originária de honorários em sede de cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, além de vulnerar a autoridade da coisa julgada (artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil), encontra expressa vedação no artigo 85, § 7º, do CPC, ressalvada unicamente a cobrança da sucumbência já outorgada no processo de conhecimento. Dessa forma, tratando-se de inexatidão material manifesta na decisão de (ID 115668547), cognoscível de ofício a qualquer tempo, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a respectiva correção para decotar o capítulo que arbitrou indevidamente novos honorários sucumbenciais e determinar a estrita prevalência do percentual originariamente fixado pelo título judicial exequendo e homologado conforme apurado pela parte credora. Ante o exposto: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM e, com esteio no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO A DESCONSIDERAÇÃO E O DECOTE do capítulo da decisão de (ID 115668547) que procedeu à novel fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; 2. DETERMINO que a execução da verba honorária sucumbencial observe estritamente os parâmetros soberanamente definidos no título executivo judicial de conhecimento transitado em julgado (ID 28940540 - Pág. 64 e ID 28940541 - Págs. 32/35), tal como apurado na planilha executiva de (ID 89349371 / ID 89349381) e expressamente concordado pela autarquia executada em (ID 101697540); 3. MANTENHO hígidas as demais disposições da decisão de (ID 115668547), em especial a homologação do valor principal de R$ 112.551,54 (cento e doze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e o deferimento do destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) pactuado no instrumento de (ID 89349375), nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se incontinenti a determinação final de (ID 115668547), procedendo a escrivania à expedição do respectivo PRECATÓRIO (crédito principal com o respectivo destaque contratual deferido) e da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV referente aos honorários sucumbenciais em favor do patrono, observada a renúncia ao excedente manifestada na petição de (ID 89349371) e acolhida pela executada (ID 101697540), observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito