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0003537-25.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003537-25.2026.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BATISTA DANTAS - RN14508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS destinado à pessoa com deficiência, alegando preencher os requisitos legais, consistentes na existência de impedimento de longo prazo e miserabilidade. Afirma que o benefício assistencial, NB 104.689.725-7, anteriormente concedido desde 18/03/1997, foi cessado administrativamente em 04/03/2026 (ID 159348419), após procedimento de reavaliação, sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo. A comunicação administrativa consignou expressamente como motivo da cessação: "Não há impedimento de longo prazo". O INSS apresentou contestação. Realizada perícia médica judicial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho e de impedimento de duração indefinida. Após a perícia, o INSS requereu a complementação do laudo mediante preenchimento da escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBr-M, ao passo que a parte autora manifestou-se pelo acolhimento da prova técnica e pela procedência do pedido. Dispensado o relatório mais alongado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Requisitos legais do BPC/LOAS O benefício assistencial de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 2.2 - Do laudo médico judicial A prova pericial médica produzida em juízo (ID 168880105) concluiu que o autor é portador de retardo mental grave (CID F72.1) e surdo-mudez não classificada em outra parte (CID H91.3), registrando que as enfermidades remontam à infância. O perito também consignou que o demandante é analfabeto, nunca exerceu atividade laborativa e compareceu à avaliação acompanhado. Na análise da funcionalidade segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, foram identificadas alterações nas funções e estruturas do corpo, nas atividades e participação e nos fatores ambientais, todas qualificadas em magnitude moderada. O expert concluiu, ainda, pela existência de incapacidade TOTAL para qualquer trabalho, em caráter definitivo. Quanto especificamente à natureza do impedimento, o perito fixou seu início em 18/03/1997, conforme o CNIS, e assinalou que deverá perdurar INDEFINIDAMENTE, diante da improbabilidade de recuperação. Consignou também, após considerar o quadro médico, a avaliação social, a funcionalidade e a participação social, que o autor não possui meios de prover a própria manutenção. O INSS sustenta que o laudo seria insuficiente para a caracterização da deficiência para fins assistenciais, requerendo sua complementação mediante preenchimento integral da escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBr-M. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Embora incapacidade laborativa e deficiência para fins assistenciais sejam conceitos distintos, o laudo judicial não se restringiu à aptidão para o trabalho. Houve diagnóstico de impedimentos de natureza mental e sensorial, avaliação segundo a CIF, consideração das atividades e participação e dos fatores ambientais e, sobretudo, manifestação expressa acerca da duração do impedimento, fixado desde 1997 e com perspectiva de permanência indefinida. A conclusão pericial deve, ademais, ser analisada em conjunto com as circunstâncias pessoais do demandante. Trata-se de pessoa com 43 anos de idade, analfabeta, que nunca exerceu atividade laborativa, acometida por retardo mental grave e surdo-mudez desde a infância, tendo sido titular do próprio benefício assistencial por quase três décadas antes da reavaliação administrativa. O histórico do benefício confirma sua manutenção entre 18/03/1997 e 04/03/2026. Desse modo, os elementos constantes do laudo, examinados conjuntamente com o histórico médico e pessoal do autor, são suficientes para a formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária sua complementação apenas para o preenchimento de nova escala de pontuação. Trata-se, pois, de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, restando atendido o requisito médico-funcional. 2.3 - Do Tema 187 da TNU e do Requisito Socioeconômico Nos termos do Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, nos requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, quando o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada decorrer da não constatação da deficiência, é desnecessária a produção, em juízo, de nova prova da miserabilidade, salvo se houver impugnação específica e fundamentada do INSS ou se tiver decorrido prazo superior a dois anos da decisão administrativa. Embora a tese tenha sido formulada em hipótese de indeferimento, sua orientação mostra-se aplicável às peculiaridades do caso, em que houve cessação de benefício anteriormente concedido exclusivamente pela conclusão administrativa de inexistência de impedimento de longo prazo. Com efeito, o benefício assistencial foi mantido em favor do autor por aproximadamente 29 anos, desde 18/03/1997 até 04/03/2026 (ID 159348419), e sua cessação não decorreu de modificação da situação econômica, mas exclusivamente da conclusão administrativa de ausência de impedimento de longo prazo. Ademais, entre a cessação administrativa e o ajuizamento da presente demanda, em 01/05/2026, transcorreu período manifestamente inferior a dois anos. Embora o INSS tenha apresentado contestação, limitou-se a expor genericamente os critérios legais relativos à renda familiar, sem indicar, de forma específica e fundamentada, alteração da situação econômica do autor ou circunstância concreta apta a afastar a condição de vulnerabilidade anteriormente reconhecida. Incide, assim, a orientação firmada no Tema 187 da TNU, sendo dispensável a realização de nova avaliação socioeconômica em juízo. Nesse cenário, ausente impugnação concreta e fundamentada quanto à condição econômica e inexistindo elemento probatório suficiente em sentido contrário, reputo satisfeito o requisito socioeconômico para a manutenção do benefício assistencial. 2.4 - Conclusão Comprovados o impedimento de longo prazo pela perícia judicial e a hipossuficiência socioeconômica, considerando a orientação firmada no Tema 187 da TNU e a ausência de impugnação específica e fundamentada do INSS quanto à situação econômica do autor, o restabelecimento do BPC é medida que se impõe. 2.5 - DIB, DIP e consectários Sendo hipótese de RESTABELECIMENTO, e tendo a cessação administrativa ocorrido em 04/03/2026, conforme Quadro Resumo Previdenciário de ID 159348419, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) no dia imediatamente posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB), isto é, em 05/03/2026, de modo a recompor a continuidade da prestação assistencial. A Data de Início do Pagamento (DIP) ficará na data da efetiva implantação administrativa do benefício. As parcelas vencidas, devidas desde 05/03/2026 até a véspera da DIP, serão atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a orientação dos tribunais superiores, tudo a ser apurado em liquidação. Dada a natureza alimentar do benefício e a robustez do conjunto probatório, é cabível a tutela de urgência para implantação imediata do benefício. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DETERMINAR o RESTABELECIMENTO do benefício assistencial (BPC/LOAS), NB 104.689.725-7, em favor de FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA, fixando a DIB em 05/03/2026, dia imediatamente posterior à DCB (04/03/2026), e a DIP na data da efetiva implantação administrativa do benefício; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 05/03/2026 até a véspera da DIP, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que IMPLANTE o benefício restabelecido no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente da interposição de recurso, considerando que o eventual recurso inominado possui efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido, se for o caso. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.

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