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0003537-17.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003537-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ANA SUERDA LEONOR GOMES LEAL, ELISIO GOMES DE MELO, SALVELINA LEONOR GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. GENITORES INCLUÍDOS COMO DEPENDENTES ANTES DA PORTARIA MPOG Nº 1.983/2006. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM FAVOR DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSTERIOR DESLIGAMENTO ABRUPTO. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA COMO AGREGADOS MEDIANTE CUSTEIO INTEGRAL. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO ASSISTENCIAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão da Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em Procedimento Comum Cível, deferiu tutela de urgência a fim de assegurar a manutenção dos genitores de servidora pública federal, integrante do quadro funcional da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, no plano de assistência à saúde da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os genitores da agravada, incluídos como dependentes no plano de assistência à saúde, podem permanecer nessa condição; e (ii) estabelecer se o desligamento desses usuários pode ser realizado de forma abrupta, sem a oportunidade de continuarem no plano de saúde como agregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão dos genitores no plano de assistência à saúde, ocorrida nos anos de 1994 e de 1997, deu-se muito antes da edição da Portaria MPOG nº 1.983/2006, ainda sob a disciplina normativa então vigente. 4. A Administração, após analisar a documentação apresentada e confirmar junto à operadora as datas de adesão dos genitores, reconheceu expressamente, por meio do Comunicado nº 4/2024 - PROGEP - DBS, a possibilidade de manutenção dos valores per capita de saúde suplementar, consideradas as circunstâncias das inclusões anteriores à Portaria MPOG nº 1.983/2006. 5. O posterior desligamento dos genitores, efetivado em 02/01/2026 e comunicado em 05/01/2026, contrasta com o anterior reconhecimento administrativo da manutenção do benefício e ocorreu de forma abrupta, inclusive em desacordo ao disposto no art. 7º da Portaria MPOG nº 1.983/2006 que admite a adesão de familiares até o terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim, na condição de agregados, desde que assumam integralmente o respectivo custeio. 6. Ainda que não seja possível a permanência dos genitores como dependentes para fins de percepção do auxílio-saúde suplementar per capita, a possibilidade normativa de manutenção como agregados impede que o desligamento repentino suprima a oportunidade de adequação da forma de vinculação ao plano, mediante custeio integral e sem participação financeira da União. 7. O anterior reconhecimento administrativo em prol da manutenção do benefício, associado à possibilidade de permanência dos genitores como agregados mediante custeio integral, justifica a preservação da situação assistencial até o julgamento definitivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O anterior reconhecimento administrativo da manutenção de genitores incluídos como dependentes em plano de assistência à saúde antes da edição da Portaria MPOG nº 1.983/2006 constitui circunstância relevante para a preservação da situação assistencial até o julgamento definitivo da demanda. 2. A possibilidade de adesão de familiares como agregados, mediante custeio integral, prevista no art. 7º da Portaria MPOG nº 1.983/2006, impede o desligamento repentino sem oportunidade de adequação da forma de vinculação ao plano. ___ Dispositivos relevantes citados: Portaria MPOG nº 1.983/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Não há. cras RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003537-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ANA SUERDA LEONOR GOMES LEAL, ELISIO GOMES DE MELO, SALVELINA LEONOR GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760 RELATÓRIO 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB contra r. decisão da Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em Procedimento Comum Cível, deferiu liminar em favor dos Autores ora agravados. 2 - A ação originária foi ajuizada por ANA SUERDA LEONOR GOMES LEAL, ELISIO GOMES DE MELO e OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB e da GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL para que as Rés fossem compelidas à reinclusão dos Autores ELISIO GOMES DE MELO e SALVELINA LEONOR GOMES no "Auxílio Saúde Suplementar" (GEAP), até o julgamento final da ação. 3 - Alega a agravante: a) que não se fizeram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, tal como previstos no art. 300 do CPC/2015; b) que a pretensão da Autora ANA SUERDA LEONOR GOMES LEAL, servidora pública federal, consiste na reinclusão de seus genitores como dependentes para fins de recebimento per capita do Auxílio-Saúde Suplementar (GEAP), mantido pela Universidade, com a possibilidade de os mesmos permanecerem vinculados ao plano de saúde; c) contudo, afirma que a legislação aplicável à matéria não contempla tal possibilidade, exigindo-se o imediato desligamento dos ascendentes; d) defende caber à Administração Pública o poder-dever de anular atos ilegais conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 346 e 473), como também não há direito adquirido à permanência em regime jurídico de benefício assistencial. 4 - Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator (Convocado) Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo por meio da qual o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. (id 6936326) 5 - Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003537-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ANA SUERDA LEONOR GOMES LEAL, ELISIO GOMES DE MELO, SALVELINA LEONOR GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760 VOTO A Desembargadora Federal Relatora Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz (Convocada): Discute-se no presente recurso a impossibilidade de os genitores da agravada, servidora pública federal, pertencente ao quadro funcional da UFPB, permanecerem no plano de saúde da instituição tendo em vista a Portaria MPOG nº 1.983/2006, que estabelece o rol de dependentes do servidor (cônjuge, companheiro, filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela, apenas). Alega que os pais poderiam continuar vinculados ao plano de saúde, apenas na condição de "agregados", tal como previsto no art. 7º da referida Portaria, desde que o servidor assumisse integralmente o custeio, sem participação financeira da União. Pois bem. A Portaria n.º 1.983/2006, art. 5º e art. 7º assim estabeleceu: "Art. 5º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde: I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e de contrato temporário, na forma da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal; II - na qualidade de dependente do servidor: a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; b) o companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos; c) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e". (...) Art. 7º A operadora poderá admitir a adesão de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim, com o servidor, ativo ou inativo, ou o pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio." Por outro lado, de acordo com os elementos presentes nos autos, vê-se que a agravada promoveu a inclusão de seus pais no plano de saúde da instituição como seus dependente nos idos de 1994 (caso da sua mãe) e de 1997 (tratando-se de seu pai). (id 139578933 (folha 11) - processo originário) Embora tenha ocorrido cientificação da servidora sobre possível cessação do auxílio saúde suplementar per capita, o que se deu conforme notificação de 18/04/2024, a própria Administração já havia reconhecido a legalidade da manutenção do benefício, conforme Comunicado nº 4/2024 - PROGEP - DBS - 11.01.30.21.01, de 15 de julho de 2024, que assegurou expressamente a continuidade do plano de saúde GEAP aos dependentes ELISIO GOMES DE MELO e SALVELINA LEONOR GOMES. (id 139578933 (folha 11) - processo originário) Eis o teor do referido Comunicado in verbis: Comunicado nº 4/2024 - PROGEP - DBS (11.01.30.21.01), de 15.07.2024 (fl. 50): "Para além dos apontamentos realizado outrora referente à normatização, disponibilizados na plataforma SIGEPE LEGIS, recebemos da operadora as confirmações necessárias quanto à data de adesão do(s) dependente(s) do(a) Servidor(a) titular do plano, as quais anexamos ao presente processo. Diante do exposto, comunicamos o(a) Sr(a). ANA SUERDA LEONOR GOMES LEAL, SIAPE 752532, servidor(a) do quadro efetivo da Universidade Federal da Paraíba, lotado(a) no(a) CCS - DIREÇÃO DE CENTRO, quanto à MANUTENÇÃO dos valores de per capita de Saúde Suplementar referente(s) ao(s) dependente(s) SALVELINA LEONOR GOMES e ELISIO GOMES DE MELO, pois, a partir dos documentos comprobatórios apresentados, podemos justificar junto à Controladoria-Geral da União - CGU a conservação do mencionado benefício, ressalvadas as solicitações e alegações em sentido contrário emanadas pelos órgãos de fiscalização e controle em deferência às garantias inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa." [Grifos nossos] No mais, a despeito desse cenário a princípio favorável aos interesses da agravada e dos seus genitores, foram eles surpreendidos com mensagem (enviada em 05/01/2026) sobre o desligamento dos seus genitores do referido plano, o qual já teria ocorrido desde 02/01/2026. A despeito de a instituição agravante afirmar que o caso restringe-se à submissão da situação dos pais da agravada aos termos da Portaria n.º 1.983/2006, art. 5º e art. 7º, faz-se necessário observar que a Administração havia reconhecido o direito de os genitores permanecerem no plano de saúde como dependentes tendo em vista as datas de inclusão dos mesmos, quando as normas aplicáveis à época assim permitiam. Contudo, ainda que assim não fosse, há que se ter em conta as circunstâncias envolvendo o desligamento dos usuários, de forma abrupta, sem que lhes fosse dada sequer a possibilidade de a agravada incluí-los no plano de saúde como agregados, assumindo assim todo o custeio, sem a participação da auxílio-saúde, tal como assegurado na Portaria n.º 1.983/2006, art. 7º. Por qualquer perspectiva que se analise o caso tenho que o desligamento dos usuários, da forma como foi efetivada, corrobora a necessidade da manutenção da r. decisão ora agravada até o julgamento definitivo da demanda. Com estas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003537-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: ANA SUERDA LEONOR GOMES LEAL, ELISIO GOMES DE MELO, SALVELINA LEONOR GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO LEAL - PB20760 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 18 de agosto de 2026. Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz Desembargadora Federal Relatora

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