2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003535-96.2019.8.16.0147 01. Tendo em vista que o devedor não efetuou o pagamento da dívida pendente e diante do requerimento formulado na petição de seq. 303.1, com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, Oficie-se ao SERASA, via Sistema SERASA-JUD, solicitando-se a inscrição do nome do devedor em seus cadastros, em relação à dívida objeto dos presentes autos. 01.1. Havendo o pagamento da dívida, garantida a execução ou sendo extinta a demanda, comunique-se imediatamente ao órgão oficiado, solicitando-se o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 782, § 4.º, do CPC. 02. Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito