Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0003535-69.2013.8.14.0048 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: Nome: RUTE RAIOL COSTA Endere�o: desconhecido Nome: ELTON SOUZA COSTA Endereço: RUA VII, Nº 109, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: OSCARINA GUIMARAES DE ASSIS Endereço: RUA NOVA CANAÃ, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: RUTH HELENA DE SOUZA COSTA Endere�o: desconhecido Nome: FABIO SALES SILVA Endere�o: desconhecido Nome: VALDIR DE SOUSA MODESTO Endere�o: desconhecido Nome: ELIELSON SANTOS DO ESPIRITO SANTO Endereço: TV. M. RODRIGUES, Nº 28, VILA DE SANTO ANTONIO, Zona Rural, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: FABIANE DE LIMA SOUZA Endereço: RUA II, S/N, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: EDUARDO DA SILVA SENA Endereço: RUA PARAENSE, Nº 417, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: ROSIANE DIAS DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ELZANIRA DOS SANTOS DE SOUZA Endereço: TV. STAINES, S/N, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ADRIELE SOUZA FREITAS Endereço: TV. INDEPENDENCIA, Nº 116, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ORLANDO DA COSTA MELO Endereço: RUA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,S/Nº, Centro, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: ARAMILTON BRASIL DA SILVA MIRANDA Endere�o: desconhecido Nome: SILVANO FARIAS DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: GICELLI DE CASTRO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: JOELSON MAIA CESARIO Endereço: RUA TIRADENTES, Nº 382, VILA SÃO BENTO, Zona Rural, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ANDRELINA EUDENY DOS SANTOS FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: DIONE MARIA SIMOES DA SILVA Endereço: RUA PROF. ADOLFO, Nº 170, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ELENILSON SANTOS DO ESPIRITO SANTO Endereço: TV. SÃO RAIMUNDO, Nº 109, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: EDINALDO DA COSTA NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: DIEGO FERREIRA MODESTO Endereço: AV. SÃO JOÃO DO PERIMIR, Centro, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: RAIMUNDO ASSUNCAO DOS SANTOS SANTA BRIGIDA Endereço: RUA SÉTIMA, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: TERESINHA DE ASSIS PONTES GOMES Endere�o: desconhecido REQUERIDO:Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINOPOLIS Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, processo nº 0003535-69.2013.8.14.0048, impetrado por servidores aprovados no Concurso Público nº 001/2011 do Município de Salinópolis, em face de ato atribuído à Prefeitura Municipal de Salinópolis. Narram os impetrantes que foram regularmente aprovados, nomeados e empossados, passando ao efetivo exercício de seus cargos. Sustentam que, posteriormente, a Administração Municipal determinou seu afastamento das funções, por meio do Decreto Municipal nº 09/2013, em razão de investigação relacionada a supostas irregularidades no concurso público. Alegam, em síntese, que não lhes foi atribuída individualmente qualquer fraude ou irregularidade, que não lhes foi assegurado prévio contraditório ou ampla defesa e que a Administração suspendeu indistintamente servidores regularmente nomeados e em exercício. Requereram a concessão da segurança para afastar os efeitos do ato administrativo, assegurar o retorno às funções e resguardar os efeitos funcionais e remuneratórios decorrentes. É o relatório. Decido. 1. Da questão relativa à coisa julgada Consta dos autos decisão determinando que a Secretaria verificasse eventual litispendência entre o presente feito e processos anteriormente indicados, bem como que os autores fossem intimados para manifestação. Posteriormente, a Secretaria certificou que não localizou um dos processos mencionados e que, quanto aos demais processos já transitados em julgado, verificou a existência de coisa julgada, porém não em relação a todas as partes deste processo. Tal certificação, por si só, não permite reconhecer a coisa julgada em relação à integralidade do polo ativo. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, mas seu reconhecimento exige identificação concreta da demanda anterior e demonstração da correspondência subjetiva e objetiva pertinente. Não se pode, diante de litisconsórcio ativo formado por diversos servidores, estender automaticamente os efeitos de decisões proferidas em outras ações a pessoas cuja participação naquelas demandas não esteja demonstrada. Assim, rejeito a preliminar de extinção global do feito por coisa julgada, sem prejuízo de que eventual coisa julgada individual comprovada possa produzir seus efeitos próprios em relação ao respectivo interessado. Superada a questão, passo ao mérito. 2. Do mérito A documentação acostada demonstra que o Decreto Municipal nº 09/2013 instituiu comissão destinada à apuração de fatos relacionados ao Concurso Público nº 001/2011. O próprio decreto indica a existência de investigação sobre o certame e estabelece a suspensão das nomeações e posses decorrentes do concurso. Os impetrantes, entretanto, afirmam que já haviam sido nomeados e se encontravam no exercício de suas funções quando foram alcançados pela medida administrativa. A inicial sustenta, ainda, que o afastamento atingiu indiscriminadamente os servidores, embora as suspeitas de irregularidade recaíssem apenas sobre parcela das pessoas envolvidas no certame. A controvérsia, portanto, não consiste em negar à Administração o poder-dever de apurar eventuais fraudes em concurso público. A Administração possui plena competência para fiscalizar a legalidade de seus atos e instaurar procedimento destinado à apuração de irregularidades. O que não se mostra juridicamente admissível é que, sob o fundamento genérico da autotutela administrativa, sejam atingidas situações jurídicas individuais já constituídas, mediante afastamento funcional de servidores nomeados e empossados, sem demonstração individual da irregularidade que lhes seja imputada e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. A própria narrativa documental revela que os impetrantes foram alcançados por providência de caráter geral em razão de suspeitas referentes ao concurso público, sem indicação de procedimento administrativo individual no qual lhes tenha sido atribuída participação em fraude. A Constituição Federal assegura, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando da atuação estatal possa resultar restrição concreta a situação jurídica já incorporada à esfera do administrado. A autotutela não afasta o devido processo legal. Uma vez concluída a fase de nomeação, posse e efetivo exercício, eventual invalidação ou suspensão da situação funcional exige procedimento compatível com a gravidade da consequência imposta ao servidor. Nesse sentido, a inicial demonstra situação distinta da mera expectativa de direito de candidato ainda não nomeado. Os impetrantes sustentam que já haviam ingressado nos cargos e iniciado suas atividades, circunstância que reforça a necessidade de procedimento administrativo prévio e individualizado antes da imposição de afastamento funcional. Além disso, não se extrai dos elementos destacados nos autos que a Administração tenha demonstrado que cada um dos impetrantes tenha participado das supostas irregularidades investigadas. A adoção de medida indistinta contra todos os servidores alcançados pelo concurso, sem individualização de condutas, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se está impedindo o Município de investigar o concurso público ou de responsabilizar aqueles cuja participação em eventual fraude venha a ser regularmente comprovada. Reconhece-se, apenas, que tal responsabilização não pode decorrer de presunção coletiva. Consequentemente, mostra-se configurada a ilegalidade do ato administrativo na medida em que produziu o afastamento dos impetrantes sem procedimento administrativo individualizado e sem prévia oportunidade de defesa. 3. Dos efeitos funcionais Reconhecida a ilegalidade do afastamento, deve ser assegurado aos impetrantes o restabelecimento da situação funcional anterior ao ato impugnado, ressalvadas situações individuais posteriormente modificadas por causa juridicamente autônoma. Portanto, aqueles que ainda não tenham sido regularmente reintegrados deverão retornar aos respectivos cargos, desde que permaneçam presentes os demais requisitos jurídicos para o exercício da função e inexistente decisão judicial individual em sentido contrário. A Administração permanece autorizada a instaurar ou prosseguir procedimentos administrativos individualizados para apuração de eventual fraude, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, para: a) declarar a ilegalidade, em relação aos impetrantes, do ato administrativo que determinou seu afastamento funcional de maneira coletiva e sem prévio procedimento administrativo individualizado; b) determinar ao Município de Salinópolis que restabeleça a situação funcional dos impetrantes atingidos pelo ato, assegurando-lhes o retorno aos respectivos cargos, caso ainda estejam afastados exclusivamente em razão do ato aqui reconhecido como ilegal; c) determinar que qualquer futura medida de desligamento, suspensão ou invalidação da situação funcional baseada em suposta fraude ou irregularidade no Concurso Público nº 001/2011 seja precedida de regular procedimento administrativo, com individualização da conduta atribuída ao servidor e observância do contraditório e da ampla defesa; d) reconhecer os efeitos funcionais decorrentes do restabelecimento da situação jurídica dos impetrantes, observadas eventuais situações individuais supervenientes e decisões judiciais já transitadas em julgado que comprovadamente alcancem determinado impetrante; Tendo em vista que a certidão existente nos autos informa possível coisa julgada apenas em relação a alguns integrantes do polo ativo, fica expressamente ressalvado que a presente sentença não poderá afastar coisa julgada individual anteriormente formada, caso venha a ser documentalmente identificada quanto a determinado impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA
TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0003535-69.2013.8.14.0048 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: Nome: RUTE RAIOL COSTA Endere�o: desconhecido Nome: ELTON SOUZA COSTA Endereço: RUA VII, Nº 109, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: OSCARINA GUIMARAES DE ASSIS Endereço: RUA NOVA CANAÃ, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: RUTH HELENA DE SOUZA COSTA Endere�o: desconhecido Nome: FABIO SALES SILVA Endere�o: desconhecido Nome: VALDIR DE SOUSA MODESTO Endere�o: desconhecido Nome: ELIELSON SANTOS DO ESPIRITO SANTO Endereço: TV. M. RODRIGUES, Nº 28, VILA DE SANTO ANTONIO, Zona Rural, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: FABIANE DE LIMA SOUZA Endereço: RUA II, S/N, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: EDUARDO DA SILVA SENA Endereço: RUA PARAENSE, Nº 417, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: ROSIANE DIAS DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ELZANIRA DOS SANTOS DE SOUZA Endereço: TV. STAINES, S/N, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ADRIELE SOUZA FREITAS Endereço: TV. INDEPENDENCIA, Nº 116, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ORLANDO DA COSTA MELO Endereço: RUA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO,S/Nº, Centro, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: ARAMILTON BRASIL DA SILVA MIRANDA Endere�o: desconhecido Nome: SILVANO FARIAS DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: GICELLI DE CASTRO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: JOELSON MAIA CESARIO Endereço: RUA TIRADENTES, Nº 382, VILA SÃO BENTO, Zona Rural, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ANDRELINA EUDENY DOS SANTOS FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: DIONE MARIA SIMOES DA SILVA Endereço: RUA PROF. ADOLFO, Nº 170, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ELENILSON SANTOS DO ESPIRITO SANTO Endereço: TV. SÃO RAIMUNDO, Nº 109, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: EDINALDO DA COSTA NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: DIEGO FERREIRA MODESTO Endereço: AV. SÃO JOÃO DO PERIMIR, Centro, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 Nome: RAIMUNDO ASSUNCAO DOS SANTOS SANTA BRIGIDA Endereço: RUA SÉTIMA, Centro, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: TERESINHA DE ASSIS PONTES GOMES Endere�o: desconhecido REQUERIDO:Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINOPOLIS Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, processo nº 0003535-69.2013.8.14.0048, impetrado por servidores aprovados no Concurso Público nº 001/2011 do Município de Salinópolis, em face de ato atribuído à Prefeitura Municipal de Salinópolis. Narram os impetrantes que foram regularmente aprovados, nomeados e empossados, passando ao efetivo exercício de seus cargos. Sustentam que, posteriormente, a Administração Municipal determinou seu afastamento das funções, por meio do Decreto Municipal nº 09/2013, em razão de investigação relacionada a supostas irregularidades no concurso público. Alegam, em síntese, que não lhes foi atribuída individualmente qualquer fraude ou irregularidade, que não lhes foi assegurado prévio contraditório ou ampla defesa e que a Administração suspendeu indistintamente servidores regularmente nomeados e em exercício. Requereram a concessão da segurança para afastar os efeitos do ato administrativo, assegurar o retorno às funções e resguardar os efeitos funcionais e remuneratórios decorrentes. É o relatório. Decido. 1. Da questão relativa à coisa julgada Consta dos autos decisão determinando que a Secretaria verificasse eventual litispendência entre o presente feito e processos anteriormente indicados, bem como que os autores fossem intimados para manifestação. Posteriormente, a Secretaria certificou que não localizou um dos processos mencionados e que, quanto aos demais processos já transitados em julgado, verificou a existência de coisa julgada, porém não em relação a todas as partes deste processo. Tal certificação, por si só, não permite reconhecer a coisa julgada em relação à integralidade do polo ativo. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, mas seu reconhecimento exige identificação concreta da demanda anterior e demonstração da correspondência subjetiva e objetiva pertinente. Não se pode, diante de litisconsórcio ativo formado por diversos servidores, estender automaticamente os efeitos de decisões proferidas em outras ações a pessoas cuja participação naquelas demandas não esteja demonstrada. Assim, rejeito a preliminar de extinção global do feito por coisa julgada, sem prejuízo de que eventual coisa julgada individual comprovada possa produzir seus efeitos próprios em relação ao respectivo interessado. Superada a questão, passo ao mérito. 2. Do mérito A documentação acostada demonstra que o Decreto Municipal nº 09/2013 instituiu comissão destinada à apuração de fatos relacionados ao Concurso Público nº 001/2011. O próprio decreto indica a existência de investigação sobre o certame e estabelece a suspensão das nomeações e posses decorrentes do concurso. Os impetrantes, entretanto, afirmam que já haviam sido nomeados e se encontravam no exercício de suas funções quando foram alcançados pela medida administrativa. A inicial sustenta, ainda, que o afastamento atingiu indiscriminadamente os servidores, embora as suspeitas de irregularidade recaíssem apenas sobre parcela das pessoas envolvidas no certame. A controvérsia, portanto, não consiste em negar à Administração o poder-dever de apurar eventuais fraudes em concurso público. A Administração possui plena competência para fiscalizar a legalidade de seus atos e instaurar procedimento destinado à apuração de irregularidades. O que não se mostra juridicamente admissível é que, sob o fundamento genérico da autotutela administrativa, sejam atingidas situações jurídicas individuais já constituídas, mediante afastamento funcional de servidores nomeados e empossados, sem demonstração individual da irregularidade que lhes seja imputada e sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. A própria narrativa documental revela que os impetrantes foram alcançados por providência de caráter geral em razão de suspeitas referentes ao concurso público, sem indicação de procedimento administrativo individual no qual lhes tenha sido atribuída participação em fraude. A Constituição Federal assegura, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando da atuação estatal possa resultar restrição concreta a situação jurídica já incorporada à esfera do administrado. A autotutela não afasta o devido processo legal. Uma vez concluída a fase de nomeação, posse e efetivo exercício, eventual invalidação ou suspensão da situação funcional exige procedimento compatível com a gravidade da consequência imposta ao servidor. Nesse sentido, a inicial demonstra situação distinta da mera expectativa de direito de candidato ainda não nomeado. Os impetrantes sustentam que já haviam ingressado nos cargos e iniciado suas atividades, circunstância que reforça a necessidade de procedimento administrativo prévio e individualizado antes da imposição de afastamento funcional. Além disso, não se extrai dos elementos destacados nos autos que a Administração tenha demonstrado que cada um dos impetrantes tenha participado das supostas irregularidades investigadas. A adoção de medida indistinta contra todos os servidores alcançados pelo concurso, sem individualização de condutas, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se está impedindo o Município de investigar o concurso público ou de responsabilizar aqueles cuja participação em eventual fraude venha a ser regularmente comprovada. Reconhece-se, apenas, que tal responsabilização não pode decorrer de presunção coletiva. Consequentemente, mostra-se configurada a ilegalidade do ato administrativo na medida em que produziu o afastamento dos impetrantes sem procedimento administrativo individualizado e sem prévia oportunidade de defesa. 3. Dos efeitos funcionais Reconhecida a ilegalidade do afastamento, deve ser assegurado aos impetrantes o restabelecimento da situação funcional anterior ao ato impugnado, ressalvadas situações individuais posteriormente modificadas por causa juridicamente autônoma. Portanto, aqueles que ainda não tenham sido regularmente reintegrados deverão retornar aos respectivos cargos, desde que permaneçam presentes os demais requisitos jurídicos para o exercício da função e inexistente decisão judicial individual em sentido contrário. A Administração permanece autorizada a instaurar ou prosseguir procedimentos administrativos individualizados para apuração de eventual fraude, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, para: a) declarar a ilegalidade, em relação aos impetrantes, do ato administrativo que determinou seu afastamento funcional de maneira coletiva e sem prévio procedimento administrativo individualizado; b) determinar ao Município de Salinópolis que restabeleça a situação funcional dos impetrantes atingidos pelo ato, assegurando-lhes o retorno aos respectivos cargos, caso ainda estejam afastados exclusivamente em razão do ato aqui reconhecido como ilegal; c) determinar que qualquer futura medida de desligamento, suspensão ou invalidação da situação funcional baseada em suposta fraude ou irregularidade no Concurso Público nº 001/2011 seja precedida de regular procedimento administrativo, com individualização da conduta atribuída ao servidor e observância do contraditório e da ampla defesa; d) reconhecer os efeitos funcionais decorrentes do restabelecimento da situação jurídica dos impetrantes, observadas eventuais situações individuais supervenientes e decisões judiciais já transitadas em julgado que comprovadamente alcancem determinado impetrante; Tendo em vista que a certidão existente nos autos informa possível coisa julgada apenas em relação a alguns integrantes do polo ativo, fica expressamente ressalvado que a presente sentença não poderá afastar coisa julgada individual anteriormente formada, caso venha a ser documentalmente identificada quanto a determinado impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA