Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Processo 0003535-64.2019.8.26.0003 (processo principal 1015653-89.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Etapa Educacional Ltda. - Orlando Mitsuyuki Sato e outros - Ciência do resultado positivo (ou) parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos, com o status "não enviado", sendo que o ciclo total de resposta automática é de 48 a 72 horas. 1) Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. 2) Para o(a)(s) ré(u)(s) sem advogado(a), providencie o exequente todo o necessário para a intimação do(a)(s) mesmo(a)(s), nos termos da decisão retro. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ADRIANA MALDONADO DAL MAS EULALIO (OAB 136791/SP)
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Processo 0003535-64.2019.8.26.0003 (processo principal 1015653-89.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Etapa Educacional Ltda. - Orlando Mitsuyuki Sato e outros - Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Sonia Mitiko Kitadani Sato; Orlando Mitsuyuki Sato; Valor Atualizado : R$ 70.956,20. Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA MALDONADO DAL MAS EULALIO (OAB 136791/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)