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TJMS · 1ª Vara Cível
Despacho de fls. 673/674: (...) Ante ao exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, emende a petição inicial adequando-a para exibição de documentos, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil (e, nessa hipótese, alterar o polo passivo da demanda, se for o caso, devendo incluir apenas as instituições em relação as quais não dispõe do instrumento contratual), sendo facultada a desistência do referido pedido, se melhor lhe aprouver, sob pena de indeferimento liminar. Intimem-se.
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