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TJPR · Juizado Especial Cível de Realeza · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0003534-22.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MOACIR FRATTA Polo Passivo(s): G N DINIZ PRESTACAO DE SERVICOS UNIFORT MAQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Decisão: 1. Na petição e mov. 49.1 a parte autora manifestou que as requeridas não promoveram a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, conforme determinado na decisão de mov. 9.1. Dessa forma, pugnou para que fosse reconhecido o descumprimento da liminar, com consequente aplicação de multa. Intimada, as partes requeridas manifestaram pela rejeição dos pedidos formuladas pelo autor (mov. 63.1). É o breve relatório. Decido. 2. Conforme anexado no mov. 49.2, de fato, até a data de 03/06/2026 persistia a inscrição do nome do autor no órgão de restrição de crédito relativo ao débito objeto da lide. Salienta-se que na petição das requeridas houve a manifestação expressa que a restrição teria permanecido ativa, fundamentando-se, apenas, que não haveria resistência deliberada e que as requeridas não teriam domínio sobre os meios necessários para o cumprimento da decisão de mov. 9.1. 3. Desta forma, diante do evidente descumprimento da liminar, determino a aplicação de multa, em seu grau máximo, qual seja R$ 3.000,00. 4. Intime-se as partes para ciência. 5. Não havendo mais requerimentos, encaminham-se os autos à Juíza Leiga deste Juizado Especial, para prolação de parecer decisório conforme autoriza a Resolução 09/2019 - Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs). Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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