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0003534-03.2002.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0003534-03.2002.8.05.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Alimentos] AUTOR:BRENDA DE ARAUJO SANTOS e outros RÉU: ANTONIO DE JESUS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada originalmente no ano de 2002, em que contendem as partes acima nominadas. Ao longo da marcha processual, que remonta a mais de duas décadas, as partes entabularam diversos acordos e enfrentaram sucessivos incidentes de inadimplemento. Em 13 de junho de 2024, as partes celebraram transação judicial (ID 448995163), devidamente homologada (ID 449006967), na qual o executado reconheceu um débito de R$ 24.663,84, comprometendo-se ao pagamento de uma entrada e ao parcelamento do saldo remanescente em 40 (quarenta) prestações. Naquela oportunidade, o exequente JHONATA DE ARAUJO SANTOS foi exonerado da pensão vincenda em razão de sua maioridade e independência, mantendo-se a obrigação alimentar apenas em favor de BRENDA DE ARAUJO SANTOS. Posteriormente, em junho de 2025, a exequente Brenda noticiou novo inadimplemento (ID 505469267), referente aos meses de abril, maio e junho de 2025, pugnando pela execução sob o rito da prisão civil. O executado apresentou justificativa (ID 526687076), alegando desemprego e noticiando o ajuizamento de ação de exoneração (ID 526687099). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 563579798), esta restou realizada em 20 de julho de 2026 (ID 569970719). Na assentada, as partes, acompanhadas de seus respectivos patronos, alcançaram nova composição amigável abrangendo os débitos recentes e a obrigação alimentar vincenda. O Ministério Público, instado a se manifestar, reiterou o parecer de não intervenção (ID 571765443), fundamentando-se na maioridade e capacidade civil de ambas as partes exequentes, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para homologação. É o breve relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme preleciona o artigo 840 do Código Civil. No âmbito do Direito de Família, especificamente no que tange aos alimentos, o interesse público é preservado pela intervenção do Ministério Público enquanto houver incapacidade, o que não mais se vislumbra no caso em tela, dada a maioridade de BRENDA DE ARAUJO SANTOS (nascida em 04/08/2003) e JHONATA DE ARAUJO SANTOS (nascido em 30/03/2001), conforme documentos de identificação acostados aos autos (ID 306410406 e ID 422743981). Compulsando o termo de audiência de ID 569970719, verifico que o executado se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de alimentos em atraso devidos a Brenda, com pagamento de R$ 2.000,00 no ato e o saldo remanescente dividido em três parcelas sucessivas (agosto, setembro e outubro de 2026). Ademais, ponto de extrema relevância é a exoneração da pensão alimentícia em relação ao senhor ANTONIO DE JESUS SANTOS, com a qual a exequente Brenda expressamente concordou. Sendo a alimentanda maior e capaz, a autonomia de sua vontade deve prevalecer, operando-se a extinção da obrigação alimentar para o futuro, sem prejuízo da cobrança das dívidas pretéritas já reconhecidas. Ressalte-se que o presente acordo não interfere no parcelamento anterior firmado sob o ID 448995163, o qual permanece hígido e em fase de cumprimento, conforme ressalvado no item "3" do novo ajuste (ID 569970719). Dessa forma, inexistindo vícios de consentimento e estando preservados os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), a homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do módulo executivo no que tange à obrigação agora transacionada. Ante a satisfação parcial imediata e o parcelamento do remanescente, aplica-se o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendendo-se a execução até o cumprimento integral das parcelas acordadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 569970719), e, por conseguinte: EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange à fixação da obrigação alimentar, declarando o executado ANTONIO DE JESUS SANTOS exonerado do dever de prestar alimentos vincendos a BRENDA DE ARAUJO SANTOS e JHONATA DE ARAUJO SANTOS, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, quanto ao pagamento das parcelas fixadas no acordo de ID 569970719 (referente ao débito de R$ 4.800,00) e do saldo remanescente do acordo de ID 448995163, até que sobrevenha a notícia do integral adimplemento. DETERMINO que as partes informem, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela (outubro de 2026), a quitação integral do débito, valendo o silêncio como quitação tida por satisfeita para fins de arquivamento definitivo. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ante a gratuidade de justiça que ora ratifico para ambos os polos, nos termos do art. 98 do CPC. Mantenha-se o feito no arquivo provisório. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Após o decurso do prazo de suspensão e confirmada a satisfação do crédito, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sendo assim, efetuada a tentativa de Intimação pessoal ou por DJE, dá por intimada a qualquer uma das partes, movendo os autos após, ao arquivo provisório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras - BA, datado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito

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