2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata se de ação de conhecimento, com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por Valfides Caldeira Lima, na qual alega que teve seu nome levado a protesto pelo 1º Cartório Judicial e Anexo da Comarca de Iranduba em razão de nota promissória no valor de R$ 50.000,00, dívida que afirma já ter sido quitada ao credor. Relata que, ao apresentar à serventia o título original recuperado, teve seu pedido de cancelamento do protesto negado, sob a justificativa de que seria necessária declaração de anuência do credor. Postula, em síntese, a suspensão e o cancelamento do protesto, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial já havia sido objeto de decisão interlocutória (05/08/2026), que determinou a emenda para regularização do comprovante de residência, providência devidamente cumprida pela parte autora em 12/08/2026, inclusive com a correção do nome do requerente. Sobrevindo os autos novamente conclusos, cumpre a este Juízo examinar, antes de qualquer outra providência, a regularidade do polo passivo da demanda, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, §5º, do Código de Processo Civil. Verifica se que a parte indicada como requerida, "1º CARTÓRIO JUDICIAL E ANEXO DA COMARCA DE IRANDUBA", é serventia extrajudicial (tabelionato de protesto de títulos) exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei n.º 8.935/94. É entendimento consolidado que os cartórios e serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica nem personalidade judiciária própria, sendo, portanto, desprovidos de capacidade para figurar como parte em juízo, seja no polo ativo, seja no polo passivo. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia envolvendo responsabilidade civil por ato praticado em serventia extrajudicial, que "os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica" (STJ, REsp n.º 1.177.372/RJ, Relator para o acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/06/2011), entendimento que se aplica, pela mesma razão de decidir, aos tabelionatos de protesto, os quais estão submetidos ao mesmo regime jurídico das demais serventias (art. 22 da Lei n.º 8.935/94 e art. 38 da Lei n.º 9.492/97). O fato de a serventia possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) não altera essa conclusão, tratando se de exigência de natureza exclusivamente fiscal, sem qualquer efeito sobre a personalidade civil ou processual do ente. Não se trata, registre se, de vedação do art. 8º da Lei n.º 9.099/95. O rol de impedimentos previsto nesse dispositivo (incapaz, preso, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e insolvente civil) é taxativo e não contempla, nem por analogia, os cartórios extrajudiciais, os quais, por exercerem função pública delegada em caráter privado, tampouco se qualificam como "pessoas jurídicas de direito público". O óbice à participação do Cartório no polo passivo decorre, isto sim, de regra processual geral, aplicável a qualquer processo, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais por força da subsidiariedade do Código de Processo Civil (art. 1.046 do CPC): a ausência de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade de ser parte, pressuposto processual de existência da relação jurídica processual. Ademais, ainda que superado esse óbice, remanesceria a questão da legitimidade passiva ad causam propriamente dita. O art. 26 da Lei n.º 9.492/97 disciplina o cancelamento do protesto por pagamento como ato administrativo vinculado, a ser processado pelo próprio tabelionato mediante a simples apresentação do documento protestado pelo interessado, exigindo se declaração de anuência do credor apenas na hipótese de ausência do título original. A controvérsia relativa à existência ou não da quitação da dívida, portanto, diz respeito à relação obrigacional mantida entre o autor e o credor originário do título (indicado na própria nota promissória juntada aos autos), a quem incumbe legitimidade para responder sobre a existência ou extinção do débito, e não ao Cartório, que apenas executa o ato notarial correspondente. Apenas na hipótese de a causa de pedir residir em vício ou irregularidade do próprio ato praticado pela serventia (e não na relação de crédito subjacente) é que se cogitaria de responsabilidade pessoal do tabelião titular, e ainda assim como pessoa física, e não do "Cartório" como ente abstrato. Diante do exposto, constata se a existência de vício sanável relativo à regularização do polo passivo, o qual, nos termos dos arts. 76 e 321, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, deve ser oportunizado à parte autora antes de qualquer indeferimento da petição inicial, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, indicando como requerido(s), conforme a causa de pedir que efetivamente pretenda sustentar, o credor apresentante do título (pessoa identificada na nota promissória juntada aos autos) e/ou o tabelião titular da serventia, pessoa física, na forma da fundamentação supra, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada, por ora, a análise do pedido de tutela provisória de urgência, o qual não pode ser apreciado em face de parte destituída de personalidade jurídica e de capacidade processual, devendo ser renovado, se o caso, após a regularização do polo passivo. Intime se. Cumpra se. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Goes Pinto Juiz de Direito