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0003532-15.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 34ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003532-15.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: A. L. S. D. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA JAQUELINE PEREIRA DA SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO FORTALEZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.L.S.A., representado por sua genitora F.J.P.S.A., contra ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Fortaleza/CE e ao INSS. A parte impetrante afirma que protocolou, em 15/04/2025, requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência BPC/LOAS. Sustenta que se submeteu às etapas administrativas necessárias, incluindo perícia médica e avaliação social, mas que, até a impetração, não havia decisão administrativa conclusiva. Alega ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estar em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual a demora administrativa comprometeria sua subsistência e sua dignidade. Requer, liminarmente e ao final, que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, documentos do grupo familiar, Cadastro Único, comprovante de residência, laudo médico, receituário e comprovantes relacionados ao requerimento administrativo. Foi determinada a emenda da inicial para correção da autoridade apontada como coatora. A parte impetrante apresentou emenda, indicando como autoridade impetrada o Gerente-Executivo do INSS em Fortaleza/CE. Em seguida, este Juízo determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo ou extrato detalhado do sistema "Meu INSS", por entender, naquele momento, que os documentos inicialmente apresentados ainda não demonstravam de modo suficiente a alegada mora administrativa. A parte impetrante apresentou manifestação informando que não conseguiu obter cópia integral do processo administrativo, pois o sistema do INSS não disponibilizaria tal documento enquanto o requerimento permanecesse em análise e sem geração de número de benefício. Juntou página de acompanhamento do requerimento administrativo, indicando que o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 15/04/2025, permanecia com situação "Em Análise". Foi deferida a gratuidade da justiça. A apreciação da liminar foi postergada para depois do contraditório, sendo determinada a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O INSS requereu seu ingresso no feito. A autoridade impetrada foi notificada, conforme certidão de diligência, mas houve decurso de prazo do Gerente Executivo em 06/08/2026, sem apresentação de informações conclusivas nos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se como fiscal da ordem jurídica, em razão da presença de incapaz, limitando-se a apontar a regularidade da representação processual e a inexistência de prejuízo processual aos interesses da parte incapaz, sem emitir parecer sobre o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo, para esse fim, é aquele demonstrável de imediato por documentos já existentes, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a pretensão da parte impetrante não é obter, diretamente pela via judicial, a concessão do BPC/LOAS. O pedido é mais restrito: busca-se compelir o INSS a concluir a análise do requerimento administrativo protocolado em 15/04/2025. Portanto, a controvérsia não envolve, neste momento, o preenchimento dos requisitos materiais do benefício assistencial, mas apenas o direito à obtenção de resposta administrativa em prazo razoável. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inclusive no âmbito administrativo. Esse comando constitucional impõe à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados em tempo compatível com a natureza do direito discutido. Além disso, o art. 37, caput, da Constituição Federal determina que a Administração Pública observe, entre outros, os princípios da legalidade e da eficiência. A eficiência administrativa exige atuação útil, tempestiva e adequada, especialmente quando o pedido envolve benefício de natureza alimentar e destinado à proteção social de pessoa em condição de vulnerabilidade. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, também estabelece deveres claros à Administração. O art. 48 dispõe que a Administração tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. O art. 49 prevê que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração deve decidir no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstra que o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi protocolado em 15/04/2025 e permaneceu em situação "Em Análise". A parte impetrante também juntou comprovantes relativos aos atos administrativos de avaliação médica e social, além de manifestação explicando que não conseguiu obter cópia integral do processo administrativo porque o próprio sistema do INSS não a disponibilizaria enquanto o pedido estivesse pendente e sem número de benefício gerado. A impossibilidade de obtenção de cópia integral do processo administrativo, quando atribuída ao próprio sistema administrativo, não pode ser utilizada para impedir o exame do pedido mandamental. Exigir da parte documento que ela afirma não conseguir emitir por limitação operacional do sistema do INSS equivaleria a impor ônus de difícil ou impossível cumprimento, sobretudo quando há documento oficial suficiente para demonstrar a existência do requerimento e sua permanência em análise. Também deve ser considerado que a autoridade impetrada foi regularmente notificada para prestar informações e houve decurso de prazo sem apresentação de esclarecimento capaz de infirmar a alegação de mora. A ausência de informações da autoridade coatora, embora não gere automaticamente a concessão da segurança, reforça a conclusão de que não foi apresentada justificativa administrativa concreta para a demora. A mora administrativa, nesse contexto, está suficientemente demonstrada. O requerimento foi protocolado em 15/04/2025, e o processo chegou concluso para decisão em 07/08/2026, sem notícia de decisão administrativa final. Trata-se de lapso temporal superior ao que se mostra razoável para simples conclusão de análise administrativa, especialmente em pedido de benefício assistencial, de natureza alimentar, formulado por pessoa representada por sua genitora e apontada como portadora de Transtorno do Espectro Autista. A concessão da segurança, contudo, deve respeitar os limites da via mandamental e da separação entre a função administrativa e a função jurisdicional. O Judiciário não deve substituir o INSS na análise técnica dos requisitos do benefício assistencial nesta ação. Cabe apenas determinar que a Administração cumpra seu dever legal de decidir, proferindo decisão expressa e fundamentada, seja ela favorável ou desfavorável ao requerente. Assim, reconheço a ilegalidade da omissão administrativa e a existência de direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do processo administrativo em prazo razoável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência formulado por A.L.S.A., protocolado em 15/04/2025, proferindo decisão administrativa expressa e fundamentada Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da ordem, contados da intimação da autoridade impetrada, salvo se já houver decisão administrativa conclusiva, hipótese em que deverá ser comprovada nos autos no mesmo prazo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida à parte impetrante. Dê-se ciência ao INSS e notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema.

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