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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003531-42.2026.4.05.8105 AUTOR: SAMUEL DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JAIRTON BENTO - CE32223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares pertinentes ao caso concreto, passo à apreciação do mérito. Vale salientar que a percepção do benefício por incapacidade laboral exige a conjugação de requisitos enumerados no artigo 60 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, a incapacidade; a carência, em regra; e a qualidade de segurado(a). Cabe destacar ainda que independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade laboral temporária ao segurado especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, nos termos da Lei n.º 8.213/91. A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. No laudo pericial (id. 176697941), o(a) perito(a) atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de "CID10: B24 e Episódio depressivo moderado (CID10: F32.1)". Apesar da(s) patologia(s) constatada(s), o(a) perito(a) judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atualmente, bem como atestou que não há redução da capacidade laborativa. Ressalte-se que a perícia médica constitui-se em prova científica, a qual, em conjunto com os demais elementos probatórios, contribui para a formação da convicção do magistrado, segundo o sistema de persuasão racional (arts. 371 e 479, do CPC). A propósito, deve-se sublinhar que o médico perito é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado. Deve-se ressaltar que não falta conhecimento técnico ao profissional designado, médico(a) com formação devidamente comprovada por ocasião de seu credenciamento para atuar como auxiliar deste juízo. O(a) perito(a) discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o(a) levaram a concluir pela inexistência de incapacidade laborativa. No laudo pericial, observa-se que o(a) perito(a) utilizou-se da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. Nesse sentido, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. 3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Determino a aplicação do segredo de justiça, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.289/2022. O acesso aos autos do processo deve ser liberado, nos termos do art. 11, parágrafo único, do CPC (partes, seus advogados, defensores públicos ou Ministério Público), aos auxiliares da justiça, indicados no art. 149, do CPC, e aos magistrados. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE