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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003529-54.2025.8.27.2740/TO AUTOR: RIVELINO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por RIVELINO FERNANDES DA SILVA em face de CIASPREV - Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos Previdência Privada. Evento 1: Petição inicial. A parte autora ajuizou ação revisional em face da CIASPREV, questionando as taxas de juros e a capitalização de contrato de empréstimo consignado. Evento 29: Contestação. A requerida arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide/chamamento ao processo do NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. (Banco Múltiplo). Sustentou que é uma entidade fechada de previdência complementar e que atuou meramente como intermediária da operação de crédito formalizada através de Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pela referida instituição financeira. Evento 34: Réplica. A parte autora impugnou a inclusão do banco, defendendo a legitimidade exclusiva da CIASPREV com base na Teoria da Aparência. Evento 40: Petição. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que a CIASPREV demonstrou ser uma entidade fechada de previdência complementar. Juridicamente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 563, estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com tais entidades, o que afasta a incidência das normas protetivas de consumo de forma automática. No que tange à formação do polo passivo, a requerida asseverou no evento 29 que a operação de crédito objeto da revisão foi formalizada diretamente com o NOVO BANCO CONTINENTAL S.A., figurando a CIASPREV como estipulante/intermediária. Em casos idênticos, o Egrégio TJTO firmou a seguinte tese de julgamento (v.g. Apelação Cível nº 0000170-33.2024.8.27.2740): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a apelante ser entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como afirma ter atuado apenas como intermediária em contratos de crédito formalizados por meio de cédulas de crédito bancário emitidas por instituições financeiras terceiras, notadamente NBC Bank e Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados com entidade fechada de previdência complementar; (ii) estabelecer se a CIASPREV atuou apenas como intermediária nos contratos de empréstimo objeto da demanda; e (iii) determinar se a ausência de inclusão das instituições financeiras contratantes configura litisconsórcio passivo necessário, apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 563 do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. O estatuto social e os documentos juntados aos autos comprovam que a CIASPREV possui natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, organizada sob a forma de sociedade de previdência complementar. Nos contratos celebrados por entidades fechadas de previdência complementar, os recursos pertencem aos participantes e beneficiários, em regime de solidariedade, o que as distingue das instituições integrantes do sistema financeiro nacional. A documentação acostada aos autos demonstra que os contratos reputados abusivos foram formalizados por meio de cédulas de crédito bancário emitidas por instituições financeiras terceiras, figurando a CIASPREV apenas como intermediária e consignatária. A revisão ou eventual invalidação desses contratos atinge diretamente a esfera jurídica das instituições financeiras credoras, cuja participação no processo é indispensável para a eficácia da decisão. Nos termos dos arts. 114 e 115, I, do CPC, a presença das instituições financeiras contratantes é obrigatória, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A sentença deixou de enfrentar argumento essencial deduzido em contestação acerca da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, incorrendo em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Reconhecida a nulidade da sentença por matéria de ordem pública, impõe-se o retorno dos autos à origem, sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ. 2. Quando a entidade de previdência complementar atua apenas como intermediária em operação de crédito formalizada com instituição financeira, esta deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. 3. A ausência de apreciação da preliminar de litisconsórcio passivo necessário configura deficiência de fundamentação e acarreta a nulidade da sentença. 4. Reconhecida a nulidade por ausência de formação do litisconsórcio necessário, os autos devem retornar à origem para emenda à inicial e citação dos litisconsortes indispensáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 11, 114, 115, I, 489, § 1º, IV, 506 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563. STJ, REsp 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022, DJe 30.06.2022. TJTO, Apelação Cível nº 0005432-37.2022.8.27.2706, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.03.2025. TJTO, Apelação Cível nº 0000170-33.2024.8.27.2740, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07.05.2025. TJTO, Apelação Cível nº 0036616-05.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.11.2024. TJTO, Apelação Cível nº 0000894-29.2022.8.27.2733, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar de ofício, a sentença, reconhecendo sua nulidade, ante os termos adrede esposados, e por conseguinte determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a emenda à inicial e permitir a participação da Instituição NBC BANK (Novo Banco Continental S/A) e Cartos para integrar a lide. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 27 de maio de 2026. Portanto, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à tese fixada pela instância revisora, é imperativo que a parte autora promova a emenda à inicial para incluir a instituição financeira no polo passivo. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de necessidade de integração do polo passivo, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário entre a CIASPREV e a instituição financeira financiadora. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, incluindo no polo passivo o NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. (Banco Múltiplo), inscrito no CNPJ sob o nº 74.828.799/0001-45, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Com a vinda da emenda, PROCEDA-SE a Secretaria à citação da instituição financeira para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335). Caso a parte autora permaneça inerte, retornem os autos conclusos. Tocantinópolis, 2 de setembro de 2026.
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