2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Certifico ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260915173511096832. Colniza/MT, 15 de setembro de 2026. YASMIM SANTOS DA SILVA
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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Certifico ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260915173511096832. Colniza/MT, 15 de setembro de 2026. YASMIM SANTOS DA SILVA
2026-09-11 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo nº: 0003529-30.2017.8.11.0105 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Município de Colniza e Carlos Roberto Ferreira Martins Executado: Nelson Luiz da Rosa DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Município de Colniza em desfavor de Nelson Luiz da Rosa, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença terminativa (ID 106629587 - pág. 2). Após o processamento regular do pleito executivo (ID 109614787 e ID 112144839), foi deferida a constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD (ID 156594083), restando efetivado o bloqueio parcial no montante de R$ 899,64 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme informado pelo próprio devedor (ID 245339359 - pág. 2). O ente público postulou a liberação do valor bloqueado mediante expedição de alvará de levantamento na conta corrente de sua titularidade (ID 159190403 e ID 205502001). Constatado o falecimento da anterior procuradora do executado (ID 184319783), expediram-se diligências para sua cientificação (ID 184651362 e ID 225491542). Regularmente representado, o executado constituiu novo patrono (ID 241330824) e atravessou petição expressando concordância inequívoca com a penhora da quantia de R$ 899,64 e sua destinação ao abatimento da dívida (ID 245339359 - pág. 2). Na mesma oportunidade, o devedor submeteu proposta de parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas (ID 245339359 - págs. 3-4). Vieram os autos conclusos. DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA A indisponibilidade eletrônica de dinheiro em instituição financeira sujeita-se ao regime estatuído no artigo 854 do Código de Processo Civil. O § 5º do aludido dispositivo legal determina que, rejeitada ou não apresentada impugnação tempestiva pelo executado, converte-se a indisponibilidade em penhora de pleno direito, independentemente de termo: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". No caso concreto, o devedor não ofereceu qualquer oposição ou alegação de impenhorabilidade. Pelo contrário, o executado compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de patrono regularmente constituído (ID 241330824), manifestando concordância expressa com a retenção do montante de R$ 899,64 e com seu imediato repasse ao exequente (ID 245339359 - pág. 2). Essa conduta processual aperfeiçoou a ciência inequívoca da constrição judicial, tornando prescindível qualquer intimação formal suplementar para fins de consolidação do gravame executivo. Sobre a eficácia preclusiva e a validade dos atos executivos a partir da ciência inequívoca, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de dispensar intimação solene quando a parte comparece e revela pleno conhecimento da medida: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi determinada intimação quanto à penhora on-line em 13/1/2023, houve a intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora on-line. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.188.284/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). Assim, impõe-se a conversão formal da indisponibilidade em penhora sobre o valor bloqueado de R$ 899,64 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA INDICADA PELO MUNICÍPIO Diante do assentimento do devedor e da consolidação da penhora em dinheiro, revela-se plenamente viável a liberação da quantia para amortização do crédito exequendo, atendendo aos princípios da efetividade e da celeridade processual. O exequente indicou expressamente os dados bancários para o repasse do montante devido (ID 159190403 e ID 205502001). Desse modo, determino a expedição da ordem eletrônica de transferência do saldo constrito diretamente em favor do Município de Colniza, vinculado à seguinte conta corrente: Banco do Brasil S/A (Banco 001), Agência 8230-9, Conta Corrente nº 5444-5, titularizada pelo Município de Colniza, inscrito no CNPJ nº 04.213.687/0001-02 (ID 159190403 e ID 205502001). DA PROPOSTA DE ACORDO E DA INTIMAÇÃO DO CREDOR No âmbito do cumprimento de sentença, o parcelamento do artigo 916 do Código de Processo Civil não constitui direito subjetivo potestativo do executado, a teor de sua expressa vedação legal no § 7º: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Nada obstante, a vedação legal impede a imposição judicial unilateral, não obstando a autocomposição voluntária entre credor e devedor acerca da forma de quitação de direito patrimonial disponível (ID 245339359 - pág. 3). Nesse contexto, submetida proposta voluntária de parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas (ID 245339359 - pág. 3), deve o credor ser formalmente instado a dizer se acolhe o plano proposto. Para prestigiar a cooperação judiciária e a solução célere do litígio executivo, a inércia do credor ensejará a presunção de aceitação aos termos ajustados pelo devedor. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 899,64 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), nos moldes do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo próprio diante da manifestação de ciência inequívoca e da concordância formal do executado (ID 245339359 - pág. 2); b) DETERMINO A TRANSFERÊNCIA do valor penhorado de R$ 899,64 (com os acréscimos legais da conta judicial) para a conta bancária indicada pelo exequente (ID 159190403 e ID 205502001): Banco do Brasil S/A (Banco 001), Agência 8230-9, Conta Corrente nº 5444-5, em nome do Município de Colniza, CNPJ nº 04.213.687/0001-02, servindo cópia desta decisão assinada digitalmente como ordem de transferência ou providenciando a secretaria a expedição da respectiva guia/alvará; c) INTIME-SE o exequente MUNICÍPIO DE COLNIZA, por meio de seu procurador judicial habilitado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo e parcelamento do saldo residual formulada pelo executado (ID 245339359), sob pena de anuência tácita em caso de silêncio; d) TRANSCORRIDO O PRAZO, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e remetam-se conclusos para a pasta de decisão de urgência. Cumpra-se com presteza. Colniza-MT, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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