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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0003526-80.2014.4.01.3310 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: T NUNES QUINTAO E OUTRO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por THAIS NUNES QUINTÃO (id 2221758396). Em síntese, sustenta a excipiente: (i) a execução foi fulminada pela ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não foram esgotados os meios de localização da executada antes da adoção da modalidade ficta; e (iii) a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução e das medidas constritivas que recaíram sobre seu patrimônio, sustentando inexistirem os pressupostos para responsabilização pessoal. Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, a regularidade da citação por edital e da inclusão da excipiente no polo passivo, ao argumento de que, por se tratar de empresária individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (id 2229184166). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria alegável por meio da exceção de pré-executividade foi estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Da análise do enunciado dessa súmula depreende-se que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos para que determinada matéria possa ser discutida por meio do incidente processual em epígrafe, ambos de caráter formal. O primeiro é que o juiz possa conhecer a matéria de ofício, ou seja, sem a provocação da parte. Já o segundo, requer que o fato alegado possa ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de dilação probatória, por conseguinte. Como no processo civil vige o princípio dispositivo, a cognição do Juízo está limitada às alegações das partes (NCPC, art. 141). Por essa razão, a lei estabelece poucas exceções para aquelas matérias que poderão ser examinadas sem provocação dos litigantes. Todas as exceções são previstas por meio da lei processual ou material, as quais admitem, portanto, excepcionalmente, que o Juiz possa se manifestar sobre alguma questão, via de regra de direito processual, não ventilada pelas partes. Essas questões são as “matérias conhecíveis de ofício” às quais se refere a Súmula em pauta. Em outras palavras, é a lei que estabelece tais exceções, pois a regra geral é a prescrita no art. 141 do NCPC. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve, expressamente, algumas matérias que poderão ser examinadas pelo Juiz sem a provocação das partes, nos arts. 337, §5º, 485, §3º, 487, II e 921, §5º. Esse rol não pode ser ampliado, por meio de interpretação, pois não se pode alargar a cognição do Juízo violando-se o princípio geral, disposto no art. 141 do Estatuto Processual. O Código Civil também prevê uma questão, de direito material, que poderá ser apreciada de ofício: a decadência (art.210). Sendo assim, conclui-se que as matérias alegáveis por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal são as seguintes: condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência. E só. Nenhuma outra alegação integra o rol das “matérias conhecíveis de ofício”. Acresça-se que ao delimitar a matéria alegável por meio dos embargos à execução – ação incidental vocacionada à defesa do devedor- a lei processual civil mencionou a existência das causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação (NCPC, art. 535, VI), que alcançam praticamente todas as questões de mérito que poderão ser opostas pelo devedor. Cabe observar, por fim, que o novo diploma processual admitiu em seu art.803, parágrafo único, a alegação de nulidade do processo de execução, independentemente de embargos à execução. Além disso, também permite (art.917, §1º) arguir a incorreção da penhora por simples petição. Com base em tais dispositivos, bem como da regra do art.525, §1º - que versa sobre cumprimento de sentença - infere-se que o novo Código reconheceu a possibilidade de defesa do executado, fora dos embargos do devedor, contudo, delimitou expressamente tal possibilidade. Em resumo, a exceção de pré-executividade é cabível em caráter excepcional, não podendo ser utilizada em substituição aos embargos do devedor. No caso concreto, as matérias suscitadas pela excipiente mostram-se passíveis de apreciação pela via eleita. A insurgência da excipiente no que toca à prescrição não merece acolhimento. Conforme alega a excipiente, a Fazenda Nacional, ciente do insucesso da tentativa de bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada em 10 de março de 2017, solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, voltando a peticionar apenas em 22 de setembro de 2025. Contudo, o extrato completo da consulta à inscrição (id 2229184255) evidencia que em 08/10/2021 o crédito exequendo foi objeto de parcelamento regularmente formalizado, circunstância que interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN), de modo que não transcorreu o prazo legal para a ocorrência da prescrição. Rejeita-se, assim, a alegação de prescrição intercorrente. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação por edital. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação dos atos processuais, admitida quando frustradas as tentativas de localização do executado pelos meios ordinários. No caso concreto, verifica-se que a exequente promoveu a tentativa de citação pessoal da executada no endereço constante de seu cadastro perante a Receita Federal, o qual corresponde ao seu domicílio fiscal. Frustrada a diligência, requereu a citação por edital, a qual foi regularmente deferida pelo Juízo. Os documentos acostados aos autos pela própria União, quando do requerimento da citação por edital, demonstram que o endereço utilizado para a tentativa de citação era exatamente aquele constante dos cadastros fiscais da executada, inexistindo notícia de endereço diverso regularmente informado à Administração Tributária. Cumpre ressaltar que compete ao contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos fazendários, não podendo se beneficiar da própria omissão para sustentar a nulidade da citação realizada com base nas informações por ele fornecidas. Nessas circunstâncias, frustrada a tentativa de localização da executada em seu domicílio fiscal e inexistindo nos autos informação oficial acerca de outro endereço apto à realização da citação pessoal, mostra-se legítima a utilização da modalidade editalícia, não se verificando qualquer ofensa ao devido processo legal ou às disposições da Lei nº 6.830/80. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital. Também não prospera a insurgência da excipiente no que toca à alegada nulidade da inclusão da empresária individual no polo passivo. Como sabido, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural titular da atividade econômica, inexistindo separação patrimonial entre ambos. Nessa hipótese, a responsabilização patrimonial decorre da própria natureza jurídica do empresário individual, não se tratando de hipótese de redirecionamento da execução fiscal nem de responsabilização de terceiro prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional. Desse modo, não há necessidade de demonstração de dissolução irregular, excesso de poderes ou infração à lei para que o patrimônio do empresário individual responda pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. Improcede, portanto, a alegação de nulidade da inclusão da excipiente no polo passivo da execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem honorários, por “não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada” (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Intimem-se. Salvador/BA, (datado eletronicamente). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal