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0003526-53.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003526-53.2026.8.16.0030 Polo Ativo(s): IZABEL MARTHIELA LOVO VOINAROVSKI Izabel Marthiela Lovo Voinarovski Polo Passivo(s): ST TELECOM LTDA TIM S/A SENTENÇA Izabel Marthiela Lovo Voinarovski, em nome próprio e como empresária individual, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência em face de ST Telecom Ltda. e TIM S.A. A parte autora alegou que, após abordagem comercial destinada à redução do custo de seu plano pessoal de telefonia, aderiu ao plano empresarial TIM Black Empresa. Sustentou que não recebeu informação clara sobre a modalidade contratual, a necessidade de substituição dos chips e os efeitos da contratação sobre o plano pessoal anteriormente mantido. Afirmou que os chips foram enviados a endereço antigo e recebidos por terceiro, que o plano empresarial não foi utilizado e que, apesar disso, foram emitidas cobranças. Acrescentou ter solicitado o cancelamento do vínculo empresarial, mas ter sido orientada a obter e ativar novos chips antes de formalizar o encerramento. Alegou, ainda, que o plano pessoal que pretendia manter foi cancelado sem autorização. Requereu a nulidade ou a resolução do contrato empresarial, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o restabelecimento do plano pessoal, a abstenção de negativação e indenização por dano moral. A TIM S.A. foi citada no evento 15. A citação da ST Telecom Ltda. não foi confirmada nos eventos 17 e 36, mas a empresa compareceu espontaneamente no evento 35. A TIM S.A. apresentou contestação no evento 37.1. Arguiu ausência de interesse processual, sustentou a regularidade da contratação, da ativação e das cobranças, afirmou não localizar pedido formal de cancelamento em seus sistemas, impugnou o dano moral e formulou pedido contraposto condicionado ao reconhecimento do débito. A autora impugnou a contestação no evento 42.1, reiterou os pedidos iniciais e defendeu a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, a revelia da ST Telecom Ltda. e a configuração das falhas narradas. A tutela foi parcialmente concedida no evento 44.1 para suspender as cobranças do contrato empresarial e impedir inscrição restritiva fundada nesses débitos. O restabelecimento do plano pessoal foi indeferido naquele momento. Na audiência de conciliação não houve acordo. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, dispensaram a audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme evento 49.1. A ST Telecom Ltda. foi intimada a contestar e deixou o prazo transcorrer sem defesa, conforme evento 56. Os autos vieram conclusos para sentença no evento 57. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. A controvérsia pode ser examinada a partir da prova documental, e as partes dispensaram a instrução no evento 49.1. A ST Telecom Ltda., embora intimada a apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo registrado no evento 56. A revelia autoriza presunção relativa quanto aos fatos que lhe dizem respeito, sem afastar a apreciação conjunta do acervo probatório, especialmente porque a TIM S.A. apresentou defesa sobre a contratação e a execução do serviço. A preliminar de ausência de interesse processual não procede. O acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa. Além disso, a autora documentou tentativas de solução por mensagens nos eventos 1.10 a 1.14, notificação extrajudicial datada de 31/01/2026 nos eventos 1.6 e 1.7 e reclamação perante o PROCON em 03/02/2026, protocolo R-117785, no evento 1.9. A manutenção das cobranças, a ausência de cancelamento e a contestação de mérito demonstram pretensão resistida. A relação jurídica é de consumo. A contratação foi formalizada sob o CNPJ da autora, empresária individual enquadrada como microempreendedora individual, conforme evento 1.5. Isso não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois os acessos se destinavam ao uso direto da autora e de familiares, sem prova de integração do serviço em cadeia produtiva, e está caracterizada sua vulnerabilidade informacional. Aplicam-se os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC. A autora admitiu a adesão eletrônica ao plano e juntou o termo com assinatura digital nos eventos 42.2 e 42.4. Não há inexistência absoluta de manifestação de vontade. A controvérsia consiste em definir o conteúdo efetivamente consentido e verificar se o contrato foi executado conforme a oferta. O termo apresentado com a inicial registra o plano TIM Black Empresa, quatro acessos e mensalidade total de R$ 239,96, identifica a autora como única pessoa autorizada a receber os equipamentos e contém contrato de permanência datado de 28/10/2025, conforme evento 1.8. A TIM S.A., porém, apresentou termo distinto, datado de 30/10/2025, com três acessos, três números de SIM card e mensalidade de R$ 179,97, referente ao plano TIM Black Empresa III, no evento 37.5, além de contrato de permanência com benefícios e multas diferentes no evento 37.4. As divergências quanto à quantidade de acessos, preço, chips e parâmetros de fidelização atingem o objeto e o custo do serviço. A operadora não explicou individualizadamente a alteração de quatro para três acessos nem apresentou solicitação, gravação ou aceite específico da autora. As faturas dos eventos 37.3 e 37.2 confirmam cobranças de R$ 5,70 e R$ 179,97 relativas a três acessos. Também não foi comprovada a entrega regular dos chips. O evento 1.8 identifica a autora como pessoa autorizada ao recebimento, enquanto o comprovante do evento 1.15 registra entrega a terceiro. As mensagens do evento 1.10 indicam que a remessa ocorreu para endereço antigo e que a autora negou ter recebido os dispositivos. A declaração padronizada do evento 37.5 não individualiza assinatura de recebimento capaz de superar esses elementos. Os registros de ativação e as faturas demonstram cadastro sistêmico, mas não comprovam entrega, posse ou fruição. A TIM S.A. não apresentou relatório de tráfego, chamadas, consumo de dados ou utilização das linhas. Diante da alegação específica de não recebimento e não utilização, incumbia-lhe demonstrar a entrega válida e a fruição que justificariam as cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A autora apresentou mensagens em que solicita o encerramento do plano empresarial e recebe orientação para obter novos chips, ativar uma linha e ligar para o número 1056, no evento 1.13. Também encaminhou notificação no evento 1.6 e registrou reclamação no PROCON no evento 1.9. A inexistência de protocolo no sistema da operadora não elimina essas manifestações. Exigir a ativação dos dispositivos cuja entrega falhou para somente depois permitir o cancelamento transfere à consumidora o risco da falha logística e cria obstáculo desproporcional, em violação aos arts. 4º, III, 39, V, e 51, IV, do CDC. A cláusula de permanência não torna exigível multa, pois a fidelização pressupõe disponibilização do benefício e do serviço em conformidade com a oferta aceita. Os documentos divergem quanto ao número de acessos, preço e parâmetros de permanência; os chips não foram entregues à pessoa autorizada; não há prova de utilização; e o cancelamento foi dificultado. A resolução decorre do inadimplemento das fornecedoras, e não de desistência imotivada da consumidora. Não acolho a nulidade integral, porque houve adesão eletrônica reconhecida pela autora no evento 42.4. Acolho a resolução do contrato empresarial sem multa de fidelidade, encargo de permanência ou outra penalidade, bem como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. Quanto ao plano pessoal, a autora afirma que pediu apenas o cancelamento do plano empresarial, mas que a TIM S.A. extinguiu o vínculo pessoal em 03/02/2026. A operadora não apresentou gravação, protocolo, pedido escrito ou registro individualizado de solicitação clara de cancelamento. Cabia-lhe indicar data, canal, protocolo e conteúdo da manifestação que teria determinado a extinção. Ausente essa prova, o restabelecimento deve ser acolhido. A TIM S.A. deverá restabelecer as linhas e os números no vínculo pessoal anterior, nas condições vigentes imediatamente antes do cancelamento. Eventual impossibilidade técnica deverá ser comprovada de forma individualizada antes do vencimento do prazo, para deliberação judicial após manifestação da autora. A ST Telecom Ltda. participou da oferta, da intermediação e do atendimento pós-venda, conforme eventos 1.8, 37.4 e 37.5. A TIM S.A. realizou cadastro, ativação sistêmica, faturamento e administração dos planos. Ambas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC. O cancelamento sistêmico e o restabelecimento do plano pessoal incumbem materialmente à TIM S.A.; ambas devem abster-se de exigir os débitos inexigíveis. Deixo de fixar multa nesta sentença de conhecimento. Eventual medida coercitiva será examinada na fase de cumprimento, diante de descumprimento concretamente demonstrado. A emissão isolada de cobrança indevida, sem pagamento ou negativação, não gera automaticamente dano moral. No caso, porém, houve configuração contratual divergente da oferta, entrega dos chips a terceiro, cobrança sem prova de fruição, dificuldade reiterada de cancelamento e extinção do plano pessoal sem demonstração de autorização. A autora precisou buscar atendimento, encaminhar notificação, registrar reclamação no PROCON e propor a demanda para impedir novas cobranças, e a falha atingiu serviço de comunicação utilizado em sua rotina pessoal e profissional. A gestação documentada no evento 1.16, isoladamente, não gera dano indenizável. Não há prova de negativação efetiva, perda salarial, despesa material relevante ou repercussão médica. Consideradas a pluralidade das falhas, a duração do conflito e a ausência de consequências adicionais comprovadas, a indenização de R$ 4.000,00 mostra-se adequada. O pedido contraposto é improcedente. Foi formulado de modo subsidiário e condicionado ao reconhecimento dos débitos, mas as cobranças decorrem de contrato executado em desconformidade com a oferta e sem comprovação de entrega e fruição. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar resolvido, por inadimplemento imputável às fornecedoras, o contrato empresarial TIM Black Empresa discutido nestes autos, sem multa de fidelidade, encargo de permanência ou outra penalidade; c) declaro inexigíveis os débitos originados dos acessos empresariais objeto da demanda, inclusive as faturas de R$ 5,70 e R$ 179,97 documentadas nos eventos 37.3 e 37.2; d) determino à TIM S.A. que, em 5 (cinco) dias úteis da intimação, promova o cancelamento sistêmico e definitivo do contrato empresarial e cesse a emissão de novas faturas vinculadas; e) determino a ambas as requeridas que se abstenham de cobrar, exigir, ceder ou promover inscrição restritiva fundada nos débitos declarados inexigíveis; f) determino à TIM S.A. que, em 10 (dez) dias úteis da intimação, restabeleça as linhas e os respectivos números no contrato pessoal mantido pela autora imediatamente antes do cancelamento, preservadas as condições então vigentes, sem taxa de adesão, cobrança retroativa ou novo período de fidelização; g) caso alegue impossibilidade técnica de cumprir a alínea “f”, a TIM S.A. deverá, antes do término do prazo, apresentar relatório técnico individualizado, com identificação das linhas afetadas, causa concreta da impossibilidade e alternativas disponíveis, para deliberação após manifestação da autora. A alegação genérica de indisponibilidade comercial não suspende o prazo; h) se houver inscrição restritiva já efetivada em razão do contrato empresarial, a requerida responsável deverá providenciar sua exclusão em 5 (cinco) dias úteis da intimação específica; i) condeno solidariamente ST Telecom Ltda. e TIM S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 à autora pessoa natural, a título de dano moral, com juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA desde a citação até a sentença e, após a sentença, incidência da taxa Selic, que compreende juros e correção monetária; j) confirmo a tutela provisória do evento 44.1 quanto à suspensão das cobranças empresariais e à proibição de negativação, que passa a vigorar em caráter definitivo nos termos desta sentença; k) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela TIM S.A.; l) rejeito os demais pedidos, inclusive a nulidade integral do contrato e a indenização moral no valor excedente ao arbitrado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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