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TJCE · 13ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: ANTONIO EDSON GERMANO DE SOUSA (OAB 48010/CE) - Processo 0003525-61.2019.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - INDICIADO: Antonio Tabosa Carneiro Mendes Junior - RÉU: Alberto Bruno de Oliveira da Costa - Trata-se de ação penal que tem como denunciado Alberto Bruno de Oliveira da Costa, dando-o como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia de fls. 80/88 foi recebida em 07/02/2023, conforme decisão de fls. 89/91, ocasião em que também foi declarada extinta a punibilidade do indiciado Antônio Tabosa Carneiro Mendes Júnior. O acusado foi pessoalmente citado (fl. 108) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (fls. 109/116). Em audiência realizada no dia 10/06/2024 (fls. 183/184), suspendeu-se o processo mediante as condições propostas pelo Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Durante o período de prova, o réu cumpriu integralmente as condições impostas, conforme informações e certidão de frequência da Coordenadoria de Alternativas Penais - COAP (fls. 243 e 245). Decorrido o prazo da suspensão sem revogação, o Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do beneficiado (fls. 249/250). Isto posto, considerando que as condições pactuadas foram cumpridas, acolhe-se o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n° 9.099/95, e declara-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado Alberto Bruno de Oliveira da Costa, para todos os efeitos legais. Destaca-se a inexistência de bens pendentes de destinação nos presentes autos, pois o aparelho celular apreendido já foi restituído à vítima (fl. 183) e as notas promissórias outrora vinculadas ao feito restaram extraviadas no Setor de Distribuição da Comarca de Pacatuba (fls. 68/69). Após o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento e a baixa do presente feito. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026.
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